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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5538793-90.2026.8.09.0012 Parte Autora: Viviane Batista Xavier Parte Ré: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Cuida-se de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por VIVIANE BATISTA XAVIER em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. De plano, rejeito a preliminar ilegitimidade passiva da requerida, porquanto, o contrato da autora foi entabulado com a ré. Ainda, as faturas anexadas na inicial constam o nome e a logo da ré. Rejeito tal preliminar. A parte autora aduz que contratou os serviços da empresa ré, informa a autora, que ficou sem internet no período de 04/03/2026 ao dia 11/03/2026 o que prejudicou o funcionamento de sua vida profissional. Aduz ainda que realizou diversas tentativas de solução, contudo sem êxito. Pugna, portanto, por danos materiais, referentes aos dias que que ficou sem internet, e morais. A ré por sua vez sustenta que os serviços foram prestados da maneira adequada, uma vez que a empresa prestou todo o suporte ao autor. Além disso, sustenta a inocorrência de danos materiais e morais. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, tenho que razão assiste a parte autora. Isso porque os documentos juntados aos autos coadunam a versão da parte autora de que houve falha na prestação de serviços, visto que a ré prometia o restabelecimento de internet e esta não estava disponível. Dessa forma, incorre em falha na prestação do serviço, culminando em responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC. Ademais, claro está o dever de indenizar a parte autora pela ocorrência de dano moral, diante do constrangimento de ter que ingressar com uma ação judicial para se ressarcir dos prejuízos sofridos. Destaca-se que a empresa do autor trabalha com a internet, sendo que a promessa de fornecimento do serviço ágil foi requisito indispensável para a contratação dos serviços da ré. Por sua vez, os arts. 186 e 927 do Código Civil prescrevem que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando obrigado a repará-lo. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), não desborda do razoável, visto que a autora passou por evidentes transtornos, que ultrapassa o mero aborrecimento. No que pertine a indenização por danos materiais, impende mencionar, por oportuno, que consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. No caso, apesar do autor ter ficado sem o serviço, se verifica que houve visita técnica e a tentativa de solução do problema do autor, assim não há que se falar em abatimento dos valores pagos. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: CONDENO, a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a ela causados, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitrium (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente os danos materiais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5538793-90.2026.8.09.0012 Parte Autora: Viviane Batista Xavier Parte Ré: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Cuida-se de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por VIVIANE BATISTA XAVIER em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. De plano, rejeito a preliminar ilegitimidade passiva da requerida, porquanto, o contrato da autora foi entabulado com a ré. Ainda, as faturas anexadas na inicial constam o nome e a logo da ré. Rejeito tal preliminar. A parte autora aduz que contratou os serviços da empresa ré, informa a autora, que ficou sem internet no período de 04/03/2026 ao dia 11/03/2026 o que prejudicou o funcionamento de sua vida profissional. Aduz ainda que realizou diversas tentativas de solução, contudo sem êxito. Pugna, portanto, por danos materiais, referentes aos dias que que ficou sem internet, e morais. A ré por sua vez sustenta que os serviços foram prestados da maneira adequada, uma vez que a empresa prestou todo o suporte ao autor. Além disso, sustenta a inocorrência de danos materiais e morais. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, tenho que razão assiste a parte autora. Isso porque os documentos juntados aos autos coadunam a versão da parte autora de que houve falha na prestação de serviços, visto que a ré prometia o restabelecimento de internet e esta não estava disponível. Dessa forma, incorre em falha na prestação do serviço, culminando em responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC. Ademais, claro está o dever de indenizar a parte autora pela ocorrência de dano moral, diante do constrangimento de ter que ingressar com uma ação judicial para se ressarcir dos prejuízos sofridos. Destaca-se que a empresa do autor trabalha com a internet, sendo que a promessa de fornecimento do serviço ágil foi requisito indispensável para a contratação dos serviços da ré. Por sua vez, os arts. 186 e 927 do Código Civil prescrevem que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando obrigado a repará-lo. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), não desborda do razoável, visto que a autora passou por evidentes transtornos, que ultrapassa o mero aborrecimento. No que pertine a indenização por danos materiais, impende mencionar, por oportuno, que consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. No caso, apesar do autor ter ficado sem o serviço, se verifica que houve visita técnica e a tentativa de solução do problema do autor, assim não há que se falar em abatimento dos valores pagos. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: CONDENO, a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a ela causados, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitrium (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente os danos materiais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
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