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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5538657-38.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Carlos Eduardo Almeida Barbosa Requerido: Oi S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença promovido por CARLOS EDUARDO ALMEIDA BARBOSA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento dos honorários de sucumbência fixados no acórdão proferido no evento 54, que transitou em julgado em 26/08/2024 (ev. 58). Intimada para o pagamento voluntário do débito (ev. 75), a executada peticionou nos eventos 91 e 104, informando a impossibilidade temporária de cumprir a determinação, em virtude de decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, as quais determinaram a suspensão da exigibilidade das suas obrigações extraconcursais. Requereu, assim, a prorrogação da suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20 de abril de 2026, em observância à referida decisão. DECIDO. A controvérsia atual reside na necessidade de manutenção da suspensão da presente execução, cujo crédito possui natureza extraconcursal, em face de nova determinação emanada do juízo competente para processar a Recuperação Judicial da executada. Inicialmente, anote-se que o crédito em execução (honorários fixados após o pedido de recuperação) é, de fato, extraconcursal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051. Por regra, tais créditos não se submetem aos efeitos diretos do Plano de Recuperação Judicial. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da preservação da empresa estabelecem que, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal. Tal medida visa impedir que execuções individuais pulverizadas comprometam o fluxo de caixa da recuperanda e, por conseguinte, a viabilidade de seu soerguimento e a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. No caso concreto, a executada demonstrou documentalmente (ev. 104, arq. 2 e ev. 116) que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência sobre a universalidade do patrimônio da devedora, determinou expressamente a suspensão da exigibilidade inclusive das obrigações extraconcursais. Trata-se de decisão de caráter geral e vinculante, proferida por instância superior ao Juízo Universal, cuja eficácia deve ser respeitada por este juízo singular, sob pena de violação à competência absoluta daquele e risco de dano reverso ao processo recuperacional. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da executada e DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, bem como a abstenção de quaisquer atos executivos ou constritivos (penhora, bloqueio via SISBAJUD, etc.), até o julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 0103255- 95.2025.8.19.000 (ev. 116). Transcorrido o prazo ora assinalado, ou sobrevindo nova deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial que altere o cenário de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5538657-38.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Carlos Eduardo Almeida Barbosa Requerido: Oi S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença promovido por CARLOS EDUARDO ALMEIDA BARBOSA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento dos honorários de sucumbência fixados no acórdão proferido no evento 54, que transitou em julgado em 26/08/2024 (ev. 58). Intimada para o pagamento voluntário do débito (ev. 75), a executada peticionou nos eventos 91 e 104, informando a impossibilidade temporária de cumprir a determinação, em virtude de decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, as quais determinaram a suspensão da exigibilidade das suas obrigações extraconcursais. Requereu, assim, a prorrogação da suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20 de abril de 2026, em observância à referida decisão. DECIDO. A controvérsia atual reside na necessidade de manutenção da suspensão da presente execução, cujo crédito possui natureza extraconcursal, em face de nova determinação emanada do juízo competente para processar a Recuperação Judicial da executada. Inicialmente, anote-se que o crédito em execução (honorários fixados após o pedido de recuperação) é, de fato, extraconcursal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051. Por regra, tais créditos não se submetem aos efeitos diretos do Plano de Recuperação Judicial. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da preservação da empresa estabelecem que, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal. Tal medida visa impedir que execuções individuais pulverizadas comprometam o fluxo de caixa da recuperanda e, por conseguinte, a viabilidade de seu soerguimento e a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. No caso concreto, a executada demonstrou documentalmente (ev. 104, arq. 2 e ev. 116) que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência sobre a universalidade do patrimônio da devedora, determinou expressamente a suspensão da exigibilidade inclusive das obrigações extraconcursais. Trata-se de decisão de caráter geral e vinculante, proferida por instância superior ao Juízo Universal, cuja eficácia deve ser respeitada por este juízo singular, sob pena de violação à competência absoluta daquele e risco de dano reverso ao processo recuperacional. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da executada e DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, bem como a abstenção de quaisquer atos executivos ou constritivos (penhora, bloqueio via SISBAJUD, etc.), até o julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 0103255- 95.2025.8.19.000 (ev. 116). Transcorrido o prazo ora assinalado, ou sobrevindo nova deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial que altere o cenário de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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