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TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5538557-56.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Maria Da Conceicao Oliveira Polo Passivo: Elmiro Costa De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Decisão 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Elmiro Costa de Oliveira, proposta originariamente por sua cônjuge meeira, Maria da Conceição Oliveira (Evento 1). No curso do feito, sobreveio pedido de autorização judicial para alienação de bens imóveis do acervo (Evento 258), no qual a inventariante sustenta a ociosidade do lote urbano situado em Guarinos/GO e do imóvel rural denominado Santa Rosa, aduzindo a inviabilidade de manutenção financeira e a existência de compradores interessados para aquisição com depósito judicial do produto arrecadado (Evento 258). Constata-se, outrossim, que na decisão anterior (Evento 231) foram expedidas diversas ordens cominatórias e instrutórias, pendentes de integral cumprimento e escoamento de prazos (Evento 231). Vieram os autos conclusos (Evento 262). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de alienação de bens imóveis no curso do inventário submete-se expressamente ao disposto no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, norma que condiciona qualquer ato de alienação patrimonial promovido pelo inventariante à prévia e obrigatória oitiva de todos os interessados e à autorização deste juízo. Com efeito, os princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõem que todos os coerdeiros e sucessores tomem inequívoca ciência da postulação de venda dos imóveis pertencentes ao espólio (Evento 258), oportunizando-lhes prazo hábil para manifestação justificada. Ademais, ante a declaração de interdição da viúva meeira e a presença de interesse de incapaz nos autos, afigura-se cogente a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deverá se pronunciar logo após a manifestação dos sucessores acerca da alienação pretendida. Por derradeiro, no que tange à regular marcha do procedimento sucessório, verifica-se a imprescindibilidade do cumprimento estrito de todos os comandos já exarados na decisão de saneamento (Evento 231), notadamente quanto à regularização da representação processual da meeira curatelada, à intimação para depósito judicial dos frutos civis decorrentes de pastagens da propriedade rural e às respostas das pesquisas e ofícios endereçados aos sistemas conveniados e à AGRODEFESA (Evento 231, Evento 259 e Evento 261). Assim, em observância ao princípio da eficiência e cooperação processual, os autos deverão retornar à conclusão judicial apenas após o implemento integral de todos os atos e o transcurso dos respectivos prazos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: a) A intimação dos demais herdeiros habilitados nos autos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de autorização judicial para alienação dos bens imóveis formulado pela inventariante (Evento 258); b) Transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), para que intervenha e apresente seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias; c) O integral e rigoroso cumprimento de todas as determinações contidas na decisão de Evento 231, diligenciando a Secretaria na conferência das intimações pendentes, juntada das respostas dos ofícios/sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e AGRODEFESA) e verificação dos depósitos judiciais ordenados (Evento 231, Evento 259 e Evento 261); d) Fica expressamente determinado que os autos somente devem retornar conclusos após o integral cumprimento de todas as medidas estabelecidas nesta decisão e na decisão de Evento 231, bem como após o efetivo escoamento da totalidade dos prazos assinalados. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5538557-56.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Maria Da Conceicao Oliveira Polo Passivo: Elmiro Costa De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Decisão 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Elmiro Costa de Oliveira, proposta originariamente por sua cônjuge meeira, Maria da Conceição Oliveira (Evento 1). No curso do feito, sobreveio pedido de autorização judicial para alienação de bens imóveis do acervo (Evento 258), no qual a inventariante sustenta a ociosidade do lote urbano situado em Guarinos/GO e do imóvel rural denominado Santa Rosa, aduzindo a inviabilidade de manutenção financeira e a existência de compradores interessados para aquisição com depósito judicial do produto arrecadado (Evento 258). Constata-se, outrossim, que na decisão anterior (Evento 231) foram expedidas diversas ordens cominatórias e instrutórias, pendentes de integral cumprimento e escoamento de prazos (Evento 231). Vieram os autos conclusos (Evento 262). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de alienação de bens imóveis no curso do inventário submete-se expressamente ao disposto no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, norma que condiciona qualquer ato de alienação patrimonial promovido pelo inventariante à prévia e obrigatória oitiva de todos os interessados e à autorização deste juízo. Com efeito, os princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõem que todos os coerdeiros e sucessores tomem inequívoca ciência da postulação de venda dos imóveis pertencentes ao espólio (Evento 258), oportunizando-lhes prazo hábil para manifestação justificada. Ademais, ante a declaração de interdição da viúva meeira e a presença de interesse de incapaz nos autos, afigura-se cogente a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deverá se pronunciar logo após a manifestação dos sucessores acerca da alienação pretendida. Por derradeiro, no que tange à regular marcha do procedimento sucessório, verifica-se a imprescindibilidade do cumprimento estrito de todos os comandos já exarados na decisão de saneamento (Evento 231), notadamente quanto à regularização da representação processual da meeira curatelada, à intimação para depósito judicial dos frutos civis decorrentes de pastagens da propriedade rural e às respostas das pesquisas e ofícios endereçados aos sistemas conveniados e à AGRODEFESA (Evento 231, Evento 259 e Evento 261). Assim, em observância ao princípio da eficiência e cooperação processual, os autos deverão retornar à conclusão judicial apenas após o implemento integral de todos os atos e o transcurso dos respectivos prazos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: a) A intimação dos demais herdeiros habilitados nos autos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de autorização judicial para alienação dos bens imóveis formulado pela inventariante (Evento 258); b) Transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), para que intervenha e apresente seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias; c) O integral e rigoroso cumprimento de todas as determinações contidas na decisão de Evento 231, diligenciando a Secretaria na conferência das intimações pendentes, juntada das respostas dos ofícios/sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e AGRODEFESA) e verificação dos depósitos judiciais ordenados (Evento 231, Evento 259 e Evento 261); d) Fica expressamente determinado que os autos somente devem retornar conclusos após o integral cumprimento de todas as medidas estabelecidas nesta decisão e na decisão de Evento 231, bem como após o efetivo escoamento da totalidade dos prazos assinalados. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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