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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5538253-22.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Lina Maria de Jesus Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, em que a parte requerente, Lina Maria de Jesus, já qualificada nos autos, objetiva, por parte do Município de Goiânia, reposicionamentos de referências que entende devidos, bem como o recebimento dos valores retroativos relativos às progressões pleiteadas. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo a parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares inexistem ou foram rejeitadas, e, portanto, não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não há violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Ademais a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do artigo 33 da Lei nº 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Necessário pontuar que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO A parte requerente pleiteia reenquadramentos que entende devidos, bem como o recebimento retroativo dos respectivos valores. Segundo consta dos autos, a parte autora integra o quadro de Servidores da Saúde do Município de Goiânia, regidos pela Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010. Inicialmente, importante ressaltar que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, deve ser indeferido eventual pedido para inversão do ônus da prova. Não ficara provada nos autos a pretensão resistida do requerido em fornecer quaisquer documentos pela parte requerente porventura solicitados. Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação de fato constitutivo do direito. A legislação é cristalina ao afirmar que quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Das progressões Afirma a parte autora que as progressões não foram realizadas nas datas corretas, e perquire assim, tanto as mudanças das referências que entende devidas, quanto seus reflexos financeiros a partir das datas em que atendidos os requisitos legalmente estabelecidos. É possível observar nas fichas financeiras/contracheques e demais documentos acostados pela parte requerente, que o(a) servidor(a) iniciara no serviço público em 08/04/2008. Sobre o tema progressão, estabelece a Lei nº 8.916/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia): Art. 13. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas Referências do cargo que ocupa. Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Nessa esteira, para que seja implementada a promoção do servidor, além do interstício temporal, a lei de regência prevê outros requisitos indispensáveis, que também devem ser observados, para que possa ascender na carreira. Com efeito, além do tempo mínimo de exercício, a lei exige que não pode o servidor ter se afastado, a qualquer título, do cargo no período, sem ônus para os cofres públicos, prazo que não será computado para fins de promoção, além da necessidade de avaliação dos servidores, que deve ser feita pelo próprio órgão. Sobre a avaliação de desempenho, registro que, na hipótese de inexistência de algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que o artigo 8º, § 6º, da Lei nº 7.997/2000, ressalva que, caso a administração não realize a respectiva avaliação, não haverá prejuízos para a progressão horizontal, de modo que possíveis alegações aduzidas pelo ente público nesse sentido, de que as progressões não teriam sido concedidas em determinados anos pelo atraso ou inexistência de avaliação de desempenho, não devem ser consideradas. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995- 37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo para a progressão. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Já em relação à prova da inexistência de afastamentos, saliento que, mesmo na hipótese de juntada apenas de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). No caso em tela, a parte requerente se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de afastamentos, uma vez que juntara as fichas financeiras relativas ao período relativo à progressão pleiteada e a tela com datas fictícias. Em relação ao segundo requisito, qual seja, resultado positivo na avaliação de desempenho, a parte autora apresentou os históricos com notas superiores ao legalmente estabelecido. Ademais, o requerido reconhece, em documentos acostados juntamente à contestação, que o(a) servidor(a) faz jus à progressão ao nível subsequente a partir de 12/06/2024 (em especial o Parecer Técnico constante do ev. 15, doc. 02), por ter cumprido todos os requisitos legais Desta forma, com base na legislação vigente e nas normativas que regulam a progressão funcional, inicialmente seria possível concluir que o(a) servidor(a) preencheria, considerando os requisitos necessários para a progressão funcional, especialmente o critério temporal, para a letra “I”, no mês de junho de 2024. Explico melhor: em junho de 2010 deveria ser enquadrada na referência “B”, conforme anexo III da Lei nº 8.916/2010 (por possuir à época mais de 2 anos e menos de 4 anos de exercício no cargo), de modo que após o referido enquadramento, deveria a progressão, a partir de então, ocorrer a cada 2 (dois) anos, da seguinte forma: à referência “C” na data de 02/06/2012, à referência “D” na data de 02/06/2014, à referência “E” na data de 02/06/2016, à referência “F” na data de 02/06/2018, à referência “G” na data de 02/06/2020, à referência “H” na data de 02/06/2022, e à referência “I” na data de 02/06/2024. Ocorre que, por algum motivo, a Administração Pública concedeu à parte requerente a progressão anterior a partir do dia 12 de junho de 2022, conforme consta do Decreto acostado junto à exordial (ev. 01, doc. 06, pág. 54). Desse modo, como o direito do(a) servidor(a) é de progredir a cada dois anos, conforme estabelecido pela lei de regência, deve então, atendidos os demais requisitos, ser progredido à referência “I” a partir da data de 12/06/2024. Portanto, no que tange ao pedido de correção de posicionamento, entendo ser possível, com as provas acostadas aos autos, identificar que a parte autora não se encontra na referência correta, devendo ser progredida para a referência “I” em 12/06/2024, conforme acima mencionado. Diante dos fatos apresentados na exordial e dos documentos anexados, deve ser concedido à parte autora o direito de progressão. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou inclusive pela possibilidade da declaração quando cumpridos os requisitos. Vejamos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 8623/08. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Lei Municipal nº 8.623/2008 prevê a progressão funcional para os servidores tanto horizontal quanto vertical, conforme arts. 6º, 7º e 8º, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei regente, que restou devidamente comprovados pelos impetrados. 2. A devida progressão dos servidores não se trata de conveniência administrativa, mas de cumprimento de estrita legalidade, ato vinculado, que em caso de descumprimento autoriza a intervenção judicial, situação diversa da chamada ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. 3. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, via edição de Decretos que contrariam o disposto em lei, sob alegação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. RE 870947/SE (Tema 810) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei 9.494/1997, fixando o IPCA-E com índice para correção monetária. Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO - 5360719.09.2017.8.09.0051, 3ª Câmara Cível Rel. GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR). Acordão publicado em 15/10/2019 09:42:49) Ademais, impende destacar a tese fixada mediante Julgamento do Tema Repetitivo 1075, que assentou ser: ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Em havendo a parte requerente atingido os requisitos legalmente estabelecidos, o Município deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade às disposições legais. Outrossim, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal, não podendo haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor a pretexto de responsabilidade fiscal. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509- 62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DATA BASE 2018 E 2019. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. I. Os professores da rede de ensino municipal fazem jus à progressão na carreira, uma vez que a Lei nº 7.997/2000, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal não prejudica o direito adquirido na vigência da lei anterior (Lei nº 7.399/94). II. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional dos servidores no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão. III. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. (...) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5328329-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Assim, na senda das datas em que efetivamente devem ser pagas as verbas retroativas, entendo que devem ser aplicadas as datas de atingimento dos requisitos legalmente estabelecidos, conforme acima já apontado. Destarte, concluo que o processo contém provas suficientes do direito da parte requerente, gerando a procedência deste pedido como imperativo de justiça. Deste modo, comprovado o direito da parte requerente de ser progredida na carreira, com a implementação das progressões em atraso, impõe-se a procedência parcial do pedido condenatório, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em espeque pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida contraprestação. Por fim, em relação ao pedido de pagamento de diferenças retroativas relacionadas a progressões já implantadas pelo requerido, porém, de forma extemporânea, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. Quanto às diferenças pleiteadas em razão da progressão para a referência “H”, os documentos acostados aos autos demonstram que, entre os meses de junho de 2022 e fevereiro de 2023, a parte requerente permaneceu recebendo os valores correspondentes à referência “G”. Somente em março de 2023 houve a adequação de sua remuneração à referência “H”. Ocorre que os valores retroativos decorrentes da progressão para a referência “H” foram pagos no mês de junho de 2023, conforme consta dos contracheques da servidora, por meio das rubricas “DIF.REAJUSTE SALARIO” e “DIF.EXERC.ANTER-RRA”. Dessa forma, não há qualquer valor inadimplido pelo requerido no que tange à progressão em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais relativos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e DECLARO o direito da parte autora à progressão horizontal à referência “I”, na data de 12/06/2024; por conseguinte, DETERMINO que o requerido proceda com as progressões da forma e nas datas apontadas, caso assim não tenha ainda procedido. Outrossim, CONDENO o Município de Goiânia no pagamento das diferenças das verbas retroativas, a partir das datas em que a parte requerente cumpriu os requisitos legais para as progressões horizontais, conforme já mencionado, até as efetivas implantações em contracheque das referências e dos valores adequados. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), atualizados conforme os critérios abaixo delineados, já observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e devendo também ser considerado o teto dos juizados fazendários. Por conseguinte, quanto ao pedido de pagamento dos retroativos da progressão à referência “H”, o JULGO IMPROCEDENTE, também com resolução do mérito e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, pelos motivos já explanados. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em que poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos "mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Roberto de Paula Machado Juiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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