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5538240-73.2026.8.09.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5538240-73.2026.8.09.0099 Autor: Carlos Roberto Coimbra Da Silva Requerido: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO COIMBRA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), ter adquirido passagem aérea junto à requerida do Rio de Janeiro/RJ a Goiânia/GO, com conexão em São Paulo/SP, com chegada prevista para o dia 10/05/2026. Afirma que compareceu tempestivamente ao aeroporto, mas foi informado que não poderia embarcar no primeiro trecho da viagem em razão de lotação do voo. Sustenta que a companhia aérea não lhe ofereceu reacomodação em outro voo nem prestou assistência material. Aduz que, diante da situação, adquiriu nova passagem aérea por conta própria, chegando ao destino final apenas no dia seguinte, com atraso aproximado de 24 horas. Alega, ainda, ter suportado despesas com combustível e transporte por aplicativo. Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, pleiteando compensação financeira prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, ressarcimento por danos materiais, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Inicial recebida no evento n. 06. Citação da parte ré efetivada no evento n. 15. No evento n. 17, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de preterição de embarque e a legitimidade do procedimento adotado. Alegou que o bilhete não foi adquirido diretamente com a GOL, mas emitido mediante a utilização de milhas pertencentes à conta Smiles de terceiro estranho à demanda. Segundo afirmou, após a emissão, foi encaminhada mensagem de segurança ao titular da conta, que declarou desconhecer a operação, motivo pelo qual a reserva foi cancelada, com a restituição das milhas utilizadas. Aduziu, assim, que, quando o autor compareceu ao aeroporto, a reserva já se encontrava cancelada em razão do não reconhecimento da emissão pelo titular das milhas, não tendo ocorrido excesso de passageiros, voo lotado ou retirada involuntária de passageiro com bilhete válido. Acrescentou que o atendimento solicitado pelo próprio autor foi registrado como “Emissão – Não recebeu código de validação”, sem qualquer referência a overbooking ou preterição de embarque. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. No evento n. 19, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Audiência de conciliação realizada no evento n. 20, restando esta infrutífera. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de macular a presente demanda. Desde logo, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Superado isto, no caso em comento, busca o requerente a reparação pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão do cancelamento da passagem aérea. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o autor possuía voo de retorno programado para o dia 10/05/2026, no trecho Rio de Janeiro/RJ–Goiânia/GO, tendo sido surpreendido com o cancelamento da viagem. A passagem anexada à inicial demonstra que o bilhete foi emitido mediante a utilização de milhas pertencentes a terceiro. Embora o autor sustente que o cancelamento teria ocorrido em razão de overbooking, a parte ré apresentou documentos indicando que a reserva foi cancelada após solicitação do titular da conta utilizada para a emissão do bilhete, o qual declarou não reconhecer a operação. Desse modo, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de preterição de embarque por excesso de passageiros. Ao contrário, demonstram que o cancelamento decorreu da contestação da emissão pelo próprio titular das milhas utilizadas na aquisição da passagem. Ademais, o registro de atendimento apresentado pela requerida indica que a reclamação formulada pelo próprio autor se referia à ausência do código de validação, sem qualquer menção a voo lotado, overbooking ou preterição de embarque, circunstância que reforça a versão apresentada na contestação. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea, uma vez que o cancelamento não decorreu de alteração da malha aérea, problema operacional ou overbooking, mas de circunstância relacionada à aquisição das milhas perante terceiro. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - PASSAGENS ADQUIRIDAS EM SITE QUE COMERCIALIZA MILHAS - CANCELAMENTO DE BILHETES COMPRADOS COM MILHAS DE TERCEIRO - PEDIDO FEITO PELO TITULAR - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento das passagens aéreas adquiridas em site que comercializa milhas de terceiros, quando a medida decorre de solicitação do próprio titular das milhas utilizadas na emissão dos bilhetes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51140275920248130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA DE PASSAGEM EM PLATAFORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MILHAS AÉREAS. CANCELAMENTO DA PASSAGEM A PEDIDO DO TITULAR DAS MILHAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA, QUE CUMPRIU COM O SOLICITADO PELO CONSUMIDOR PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE MILHAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas pela autora para o trecho Porto Alegre/RS - Rio de Janeiro/RJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento das passagens emitidas por meio de milhas de terceiros, adquiridas através da plataforma 123Milhas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A companhia aérea demonstrou que as passagens foram emitidas por meio de milhas de terceiro, titular da conta no programa de milhagem, que solicitou o cancelamento das passagens.2. A relação contratual direta é entre a companhia aérea e o titular das milhas, não havendo ilicitude na conduta da ré ao atender ao pedido de cancelamento.3 . A responsabilidade pela garantia de usufruto das passagens cabe à plataforma de comercialização de milhas, que deve assegurar que o titular das milhas não cancele a emissão dos bilhetes. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51036317020248210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-11-2025)(TJ-RS - Recurso Inominado: 51036317020248210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, sua configuração exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. No caso, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar que o cancelamento ocorreu por solicitação do titular da conta utilizada na emissão do bilhete, após este declarar que não reconhecia a operação. Verifica-se, portanto, que o cancelamento decorreu de fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual irregularidade relacionada à aquisição ou à disponibilização das milhas deverá ser discutida entre o autor e o responsável por seu fornecimento, não sendo possível atribuir à companhia aérea os prejuízos decorrentes dessa relação negocial. Por conseguinte, não caracterizada a preterição de embarque, mostra-se igualmente incabível a compensação financeira prevista na Resolução ANAC nº 400/2016. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço pela requerida, os pedidos de reparação por danos materiais e morais não comportam acolhimento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do artigo 55, da Lei nº 9.099.95. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.

  2. Intimação

    TJGO · Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5538240-73.2026.8.09.0099 Autor: Carlos Roberto Coimbra Da Silva Requerido: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO COIMBRA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), ter adquirido passagem aérea junto à requerida do Rio de Janeiro/RJ a Goiânia/GO, com conexão em São Paulo/SP, com chegada prevista para o dia 10/05/2026. Afirma que compareceu tempestivamente ao aeroporto, mas foi informado que não poderia embarcar no primeiro trecho da viagem em razão de lotação do voo. Sustenta que a companhia aérea não lhe ofereceu reacomodação em outro voo nem prestou assistência material. Aduz que, diante da situação, adquiriu nova passagem aérea por conta própria, chegando ao destino final apenas no dia seguinte, com atraso aproximado de 24 horas. Alega, ainda, ter suportado despesas com combustível e transporte por aplicativo. Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, pleiteando compensação financeira prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, ressarcimento por danos materiais, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Inicial recebida no evento n. 06. Citação da parte ré efetivada no evento n. 15. No evento n. 17, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de preterição de embarque e a legitimidade do procedimento adotado. Alegou que o bilhete não foi adquirido diretamente com a GOL, mas emitido mediante a utilização de milhas pertencentes à conta Smiles de terceiro estranho à demanda. Segundo afirmou, após a emissão, foi encaminhada mensagem de segurança ao titular da conta, que declarou desconhecer a operação, motivo pelo qual a reserva foi cancelada, com a restituição das milhas utilizadas. Aduziu, assim, que, quando o autor compareceu ao aeroporto, a reserva já se encontrava cancelada em razão do não reconhecimento da emissão pelo titular das milhas, não tendo ocorrido excesso de passageiros, voo lotado ou retirada involuntária de passageiro com bilhete válido. Acrescentou que o atendimento solicitado pelo próprio autor foi registrado como “Emissão – Não recebeu código de validação”, sem qualquer referência a overbooking ou preterição de embarque. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. No evento n. 19, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Audiência de conciliação realizada no evento n. 20, restando esta infrutífera. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de macular a presente demanda. Desde logo, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Superado isto, no caso em comento, busca o requerente a reparação pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão do cancelamento da passagem aérea. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o autor possuía voo de retorno programado para o dia 10/05/2026, no trecho Rio de Janeiro/RJ–Goiânia/GO, tendo sido surpreendido com o cancelamento da viagem. A passagem anexada à inicial demonstra que o bilhete foi emitido mediante a utilização de milhas pertencentes a terceiro. Embora o autor sustente que o cancelamento teria ocorrido em razão de overbooking, a parte ré apresentou documentos indicando que a reserva foi cancelada após solicitação do titular da conta utilizada para a emissão do bilhete, o qual declarou não reconhecer a operação. Desse modo, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de preterição de embarque por excesso de passageiros. Ao contrário, demonstram que o cancelamento decorreu da contestação da emissão pelo próprio titular das milhas utilizadas na aquisição da passagem. Ademais, o registro de atendimento apresentado pela requerida indica que a reclamação formulada pelo próprio autor se referia à ausência do código de validação, sem qualquer menção a voo lotado, overbooking ou preterição de embarque, circunstância que reforça a versão apresentada na contestação. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea, uma vez que o cancelamento não decorreu de alteração da malha aérea, problema operacional ou overbooking, mas de circunstância relacionada à aquisição das milhas perante terceiro. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - PASSAGENS ADQUIRIDAS EM SITE QUE COMERCIALIZA MILHAS - CANCELAMENTO DE BILHETES COMPRADOS COM MILHAS DE TERCEIRO - PEDIDO FEITO PELO TITULAR - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento das passagens aéreas adquiridas em site que comercializa milhas de terceiros, quando a medida decorre de solicitação do próprio titular das milhas utilizadas na emissão dos bilhetes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51140275920248130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA DE PASSAGEM EM PLATAFORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MILHAS AÉREAS. CANCELAMENTO DA PASSAGEM A PEDIDO DO TITULAR DAS MILHAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA, QUE CUMPRIU COM O SOLICITADO PELO CONSUMIDOR PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE MILHAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas pela autora para o trecho Porto Alegre/RS - Rio de Janeiro/RJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento das passagens emitidas por meio de milhas de terceiros, adquiridas através da plataforma 123Milhas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A companhia aérea demonstrou que as passagens foram emitidas por meio de milhas de terceiro, titular da conta no programa de milhagem, que solicitou o cancelamento das passagens.2. A relação contratual direta é entre a companhia aérea e o titular das milhas, não havendo ilicitude na conduta da ré ao atender ao pedido de cancelamento.3 . A responsabilidade pela garantia de usufruto das passagens cabe à plataforma de comercialização de milhas, que deve assegurar que o titular das milhas não cancele a emissão dos bilhetes. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51036317020248210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-11-2025)(TJ-RS - Recurso Inominado: 51036317020248210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, sua configuração exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. No caso, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar que o cancelamento ocorreu por solicitação do titular da conta utilizada na emissão do bilhete, após este declarar que não reconhecia a operação. Verifica-se, portanto, que o cancelamento decorreu de fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual irregularidade relacionada à aquisição ou à disponibilização das milhas deverá ser discutida entre o autor e o responsável por seu fornecimento, não sendo possível atribuir à companhia aérea os prejuízos decorrentes dessa relação negocial. Por conseguinte, não caracterizada a preterição de embarque, mostra-se igualmente incabível a compensação financeira prevista na Resolução ANAC nº 400/2016. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço pela requerida, os pedidos de reparação por danos materiais e morais não comportam acolhimento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do artigo 55, da Lei nº 9.099.95. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.

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