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5538146-98.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5538146-98.2026.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte apelada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC. Aparecida de Goiânia,9 de setembro de 2026. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5538146-98.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Beatriz Machado Bezerra Cardoso Da Silva, CPF/CNPJ 24.795.049/0001-46 Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano, CPF/CNPJ 24.795.049/0001-46 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BEATRIZ MACHADO BEZERRA CARDOSO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que teve crédito negado em instituição financeira sob a justificativa de restrições internas. Aduz ter constatado a existência de uma inscrição em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela parte requerida, no valor de R$ 10.595,75 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), na modalidade "prejuízo". Sustenta a ilicitude da anotação por ausência de notificação prévia, o que teria violado o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e normativos do Banco Central. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do referido apontamento. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1). Por meio da decisão interlocutória (mov. 6), este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária à autora, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a instauração do contraditório. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada (mov. 10), a parte requerida apresentou contestação (mov. 13), na qual defendeu a legitimidade da inscrição, argumentando que a autora se tornou inadimplente em contrato de crédito mantido entre as partes. Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas informativa, e que a autora, ao firmar o contrato de adesão, autorizou expressamente a comunicação de seus dados ao sistema. Alegou, ainda, a existência de outras anotações de débito em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do dano moral em valor ínfimo. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16), reiterando os argumentos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 22 e 23). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes pleitearam o julgamento da lide no estado em que se encontra. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a autora, na qualidade de consumidora, e a instituição financeira requerida, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em aferir a legalidade da inscrição dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. A autora fundamenta sua pretensão na ausência de notificação prévia acerca da inscrição. A requerida, por sua vez, defende a legitimidade do ato, em razão da inadimplência contratual da autora e do cumprimento de um dever legal de prestar informações ao Banco Central, afirmando ainda que a consumidora anuiu expressamente com o compartilhamento dos dados. De início, cumpre salientar que o SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC, Serasa), pois tem como objetivo fiscalizar a relação creditícia e não possui caráter restritivo. Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Negritei No caso concreto, a parte requerida logrou êxito em comprovar a origem do débito que ensejou a anotação. Os documentos juntados na contestação (mov. 13), notadamente a Ficha Gráfica da Operação (arquivos "fichagrafica406337.pdf", "fichagrafica1124598.pdf" e "fichagrafica1155408.pdf"), demonstram a existência de relação contratual e a evolução da inadimplência da autora, que culminou na anotação do valor total de R$ 10.595,75 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) como "prejuízo". A própria autora não nega a existência da dívida, limitando-se a questionar a formalidade da inscrição. Quanto ao dever de comunicação prévia, a Resolução CMN n. 4.571/2017, em seu art. 11, estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. Tal comunicação, contudo, não exige uma notificação específica para cada anotação de inadimplência, mas sim a ciência do consumidor de que suas informações creditícias serão compartilhadas no sistema. Nesse ponto, a requerida demonstrou, por meio da Ficha Cadastral assinada pela autora em 08 de junho de 2022 (mov. 13, arq. "fichacadastralbeatriz.pdf"), que esta anuiu expressamente com o compartilhamento de seus dados, nos seguintes termos: "AUTORIZO A COOPERATIVA SINGULAR (...) A: EFETUAR O REGISTRO DE MEUS DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), QUANDO FOR O CASO". Dessa forma, a autorização prévia e expressa da consumidora, fornecida no momento da adesão contratual, supre a exigência de comunicação, afastando a alegação de ilicitude por vício formal. A conduta da requerida, ao registrar a dívida inadimplida no SCR, constituiu exercício regular de direito do credor e cumprimento de dever legal imposto pela regulamentação do Banco Central, o que exclui a caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o que não é o caso, a pretensão indenizatória esbarraria na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Os extratos do SCR juntados pela própria autora (mov. 1) evidenciam a existência de diversas outras anotações de dívidas vencidas em seu nome, cuja ilegitimidade não foi comprovada nos autos. A simples alegação genérica de que todas as inscrições são questionadas, sem a devida prova, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos demais apontamentos. Portanto, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo despacho ou juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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