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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Padre Bernardo
Vara Criminal
Processo n.º: 5538007-59.2025.8.09.0116
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás
Requerido(a): Almir Macedo de Oliveira Filho
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Almir Macedo de Oliveira Filho, já qualificados nos autos.
Sobreveio sentença no mov. 68, pela qual o acusado foi absolvido da imputação relativa ao art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998 e condenado pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da mesma Lei, bem como pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento realizado pela 1ª Câmara Criminal, deu parcial provimento ao recurso e, de ofício, cassou o capítulo condenatório da sentença relativo ao crime de ameaça praticado contra Vanêdes Xavier da Silva, mantendo os capítulos absolutórios e absolvendo o acusado, ainda, da imputação de maus-tratos e da ameaça em relação à ofendida Ingridy Xavier Rosa.
Na mesma oportunidade, o Tribunal determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, em tramitação prioritária, para oportunização dos institutos previstos nos arts. 74, 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Súmula n.º 337 do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram a este Juízo, que determinou a remessa ao Ministério Público para manifestação sucessiva acerca da composição civil dos danos, da transação penal e da suspensão condicional do processo.
O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 119.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre observar que o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça transitou em julgado, razão pela qual devem ser rigorosamente observados os limites estabelecidos no respectivo acórdão.
Assim, não subsistem para exame neste momento as imputações relativas ao crime de maus-tratos previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998, nem a ameaça atribuída à ofendida Ingridy Xavier Rosa, diante das absolvições expressamente decretadas.
Igualmente, foi cassado o capítulo condenatório relativo à ameaça contra Vanêdes Xavier da Silva, remanescendo, para os fins determinados pelo Tribunal, a possibilidade de incidência dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995.
O acórdão é expresso ao determinar que os autos retornem ao primeiro grau para oportunização, sucessivamente, da composição civil dos danos, da transação penal e da suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 74, 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, a atuação deste Juízo deve limitar-se ao cumprimento do comando emanado da instância superior, devendo ser observada, inclusive, a ordem determinada, qual seja: composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo.
Por fim, a aplicação dos institutos previstos nos arts. 74, 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, determinada pelo acórdão, não implica deslocamento da competência deste Juízo, que permanece competente para o cumprimento do comando do Tribunal.
Portanto, designo audiência para o dia 28/01/2027, às 14:15 horas.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma digital “ZOOM”, por meio do link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudienciaspb
Intime-se a vítima, o acusado, bem como o defensor.
Notifique-se o MP.
Expeça-se o que mais for necessário, inclusive precatórias.
Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO.
- Datado e Assinado Eletronicamente -
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito