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Processo 5537965-20.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5537965-20.2023.8.09.0006 Requerente: Aretuza Souza Morais Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anteriormente proferida homologou a cessão do crédito referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado/cessionário PAULO AFONSO MOURA MENDES, determinando-lhe que comprovasse a regularização do procedimento administrativo e o transcurso do prazo legal para pagamento, diante das pendências documentais apontadas pelo Município de Anápolis. Em manifestação posterior, o cessionário sustentou que o procedimento administrativo teria sido devidamente protocolado, que não foi cientificado acerca de eventuais pendências e que os documentos foram apresentados em conformidade com as orientações fornecidas pelo próprio ente municipal, requerendo, ao final, a adoção de medida constritiva. Todavia, conforme já consignado, os documentos apresentados não demonstram, de forma objetiva, que as pendências indicadas pelo Município foram efetivamente regularizadas, tampouco que, após eventual regularização, tenha transcorrido integralmente o prazo legal para pagamento. A realização de contatos administrativos e a alegação de ausência de comunicação acerca das pendências não substituem a comprovação do atendimento das exigências formuladas para processamento do pagamento. Ademais, os próprios registros apresentados evidenciam dificuldades relacionadas à localização e ao acompanhamento do procedimento administrativo, inclusive em razão da perda do respectivo número de protocolo, circunstância que não pode ser imputada ao ente devedor nem utilizada, por si só, para caracterizar mora da Administração. Desse modo, permanecendo ausente prova suficiente de que o procedimento administrativo relativo aos honorários sucumbenciais cedidos foi regularmente instruído e de que, a partir de então, transcorreu o prazo legal sem pagamento, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de medidas constritivas formulado pelo advogado/cessionário. De outro lado, quanto à manifestação apresentada pela patrona da exequente, cumpre esclarecer que as exigências administrativas informadas pelo Município não dizem respeito ao crédito principal titularizado por ARETUZA SOUZA MORAIS, mas exclusivamente à RPV referente aos honorários sucumbenciais objeto da cessão, cuja satisfação passou a ser perseguida pelo advogado/cessionário. Assim, não há fundamento para que eventuais pendências relacionadas ao procedimento administrativo dos honorários sucumbenciais sejam estendidas ao pagamento do crédito principal da exequente, por se tratarem de requisições distintas e autônomas. No que concerne ao crédito principal, INTIME-SE a exequente, por sua patrona, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se realizou o protocolo administrativo da RPV expedida no ev. 21, juntando eventual comprovante, caso existente, para viabilizar a localização e providencias pelo devedor. Consigno, contudo, que o protocolo administrativo da requisição não constitui condição para o início da contagem do prazo para pagamento, porquanto a própria intimação do ente público acerca da RPV regularmente expedida é suficiente para cientificá-lo da obrigação e dar início ao prazo legal para adimplemento, o que, no caso, ocorreu nos eventos 27 e 28. Após a manifestação da exequente, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o atual andamento do pagamento da RPV relativa ao crédito principal da exequente, expedida no ev. 21, informando, inclusive, se houve pagamento ou se existe alguma providência pendente para sua efetivação. Somente cumpridas todas as determinações supra, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5537965-20.2023.8.09.0006 Requerente: Aretuza Souza Morais Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anteriormente proferida homologou a cessão do crédito referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado/cessionário PAULO AFONSO MOURA MENDES, determinando-lhe que comprovasse a regularização do procedimento administrativo e o transcurso do prazo legal para pagamento, diante das pendências documentais apontadas pelo Município de Anápolis. Em manifestação posterior, o cessionário sustentou que o procedimento administrativo teria sido devidamente protocolado, que não foi cientificado acerca de eventuais pendências e que os documentos foram apresentados em conformidade com as orientações fornecidas pelo próprio ente municipal, requerendo, ao final, a adoção de medida constritiva. Todavia, conforme já consignado, os documentos apresentados não demonstram, de forma objetiva, que as pendências indicadas pelo Município foram efetivamente regularizadas, tampouco que, após eventual regularização, tenha transcorrido integralmente o prazo legal para pagamento. A realização de contatos administrativos e a alegação de ausência de comunicação acerca das pendências não substituem a comprovação do atendimento das exigências formuladas para processamento do pagamento. Ademais, os próprios registros apresentados evidenciam dificuldades relacionadas à localização e ao acompanhamento do procedimento administrativo, inclusive em razão da perda do respectivo número de protocolo, circunstância que não pode ser imputada ao ente devedor nem utilizada, por si só, para caracterizar mora da Administração. Desse modo, permanecendo ausente prova suficiente de que o procedimento administrativo relativo aos honorários sucumbenciais cedidos foi regularmente instruído e de que, a partir de então, transcorreu o prazo legal sem pagamento, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de medidas constritivas formulado pelo advogado/cessionário. De outro lado, quanto à manifestação apresentada pela patrona da exequente, cumpre esclarecer que as exigências administrativas informadas pelo Município não dizem respeito ao crédito principal titularizado por ARETUZA SOUZA MORAIS, mas exclusivamente à RPV referente aos honorários sucumbenciais objeto da cessão, cuja satisfação passou a ser perseguida pelo advogado/cessionário. Assim, não há fundamento para que eventuais pendências relacionadas ao procedimento administrativo dos honorários sucumbenciais sejam estendidas ao pagamento do crédito principal da exequente, por se tratarem de requisições distintas e autônomas. No que concerne ao crédito principal, INTIME-SE a exequente, por sua patrona, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se realizou o protocolo administrativo da RPV expedida no ev. 21, juntando eventual comprovante, caso existente, para viabilizar a localização e providencias pelo devedor. Consigno, contudo, que o protocolo administrativo da requisição não constitui condição para o início da contagem do prazo para pagamento, porquanto a própria intimação do ente público acerca da RPV regularmente expedida é suficiente para cientificá-lo da obrigação e dar início ao prazo legal para adimplemento, o que, no caso, ocorreu nos eventos 27 e 28. Após a manifestação da exequente, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o atual andamento do pagamento da RPV relativa ao crédito principal da exequente, expedida no ev. 21, informando, inclusive, se houve pagamento ou se existe alguma providência pendente para sua efetivação. Somente cumpridas todas as determinações supra, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1

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