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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5537747-80.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : GABRIEL ROSA DE SOUSA
RECORRIDA : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por GABRIEL ROSA DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 86 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos, cláusula penal e danos morais; a apelante busca a reforma para imputar culpa ao comprador, afastar condenações e alterar encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definição da culpa pela rescisão contratual; (iii) validade de alegada resolução extrajudicial sem notificação; (iv) existência de atraso na entrega da infraestrutura; (v) extensão da restituição dos valores pagos, inclusive corretagem; (vi) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vii) cabimento de danos morais; (viii) termo inicial dos juros de mora; (ix) configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma;
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor;
5. A resolução do contrato por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora, não comprovada nos autos;
6. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, sem prova de conclusão no prazo contratual, configura inadimplemento da vendedora, sendo irrelevantes prorrogações administrativas ou entraves de terceiros, por se tratar de fortuito interno;
7. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem;
8. É cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor, para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme orientação do STJ;
9. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, ausente prova de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento;
10. Os juros de mora incidem desde a citação, inaplicável o Tema 1002 do STJ a contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018;
11. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica não se configura quando o recurso ataca os fundamentos da sentença e demonstra intenção de reforma; 2. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora; 3. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento da vendedora, não afastado por entraves administrativos ou de terceiros; 4. Em caso de culpa exclusiva do vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, incluindo comissão de corretagem; 5. É admissível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor para indenizar o inadimplemento do fornecedor; 6. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais comprovadas; 7. Os juros de mora incidem desde a citação em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018; 8. A litigância de má-fé exige prova de dolo, não se presumindo.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 475 e 476; Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 373, II; Lei nº 6.766/1979; Decreto-Lei nº 745/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.321/PR, j. 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.448.048/BA, j. 02/03/2026; STJ, AREsp n. 2.917.969/DF, j. 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, j. 10/06/2024; TJGO, AC 6033072-72.2024.8.09.0044, j. 23/10/2025.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida, foram eles rejeitados na mov. 96.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque o exame de eventual ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido consignou que a parte recorrente não comprovou circunstância excepcional apta a configurar o dano moral, limitando-se a alegações genéricas — inclusive quanto à aventada venda do lote a terceiro, fato sequer referido no decisum recorrido e cuja apreciação, além de inovação recursal, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026).
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial (Enunciado n. 10 do III Encontro dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
Posto isso deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5537747-80.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO : GABRIEL ROSA DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 103 por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 86 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos, cláusula penal e danos morais; a apelante busca a reforma para imputar culpa ao comprador, afastar condenações e alterar encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definição da culpa pela rescisão contratual; (iii) validade de alegada resolução extrajudicial sem notificação; (iv) existência de atraso na entrega da infraestrutura; (v) extensão da restituição dos valores pagos, inclusive corretagem; (vi) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vii) cabimento de danos morais; (viii) termo inicial dos juros de mora; (ix) configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma;
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor;
5. A resolução do contrato por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora, não comprovada nos autos;
6. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, sem prova de conclusão no prazo contratual, configura inadimplemento da vendedora, sendo irrelevantes prorrogações administrativas ou entraves de terceiros, por se tratar de fortuito interno;
7. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem;
8. É cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor, para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme orientação do STJ;
9. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, ausente prova de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento;
10. Os juros de mora incidem desde a citação, inaplicável o Tema 1002 do STJ a contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018;
11. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica não se configura quando o recurso ataca os fundamentos da sentença e demonstra intenção de reforma; 2. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora; 3. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento da vendedora, não afastado por entraves administrativos ou de terceiros; 4. Em caso de culpa exclusiva do vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, incluindo comissão de corretagem; 5. É admissível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor para indenizar o inadimplemento do fornecedor; 6. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais comprovadas; 7. Os juros de mora incidem desde a citação em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018; 8. A litigância de má-fé exige prova de dolo, não se presumindo.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 475 e 476; Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 373, II; Lei nº 6.766/1979; Decreto-Lei nº 745/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.321/PR, j. 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.448.048/BA, j. 02/03/2026; STJ, AREsp n. 2.917.969/DF, j. 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, j. 10/06/2024; TJGO, AC 6033072-72.2024.8.09.0044, j. 23/10/2025.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, foram eles rejeitados na mov. 96.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 182 e 884 do Código Civil e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 103.
Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Outrossim, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 971, pela 2ª Seção, fixou a seguinte tese:
“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
O acórdão objurgado, em conformidade com o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, assim consignou:
“Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 971, autorizou a inversão da cláusula penal moratória, inicialmente prevista apenas em caso de inadimplemento do consumidor, em detrimento do construtor/vendedor, quando este for inadimplente com as obrigações assumidas [...]. Destarte, havendo no contrato de adesão firmado entre os compradores e a requerida, previsão de cláusula penal (VIII, item II) apenas para o inadimplemento do adquirente, no percentual de 10% (dez por cento) deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.”
Destarte, considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 971), não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 971 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5537747-80.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : GABRIEL ROSA DE SOUSA
RECORRIDA : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por GABRIEL ROSA DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 86 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos, cláusula penal e danos morais; a apelante busca a reforma para imputar culpa ao comprador, afastar condenações e alterar encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definição da culpa pela rescisão contratual; (iii) validade de alegada resolução extrajudicial sem notificação; (iv) existência de atraso na entrega da infraestrutura; (v) extensão da restituição dos valores pagos, inclusive corretagem; (vi) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vii) cabimento de danos morais; (viii) termo inicial dos juros de mora; (ix) configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma;
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor;
5. A resolução do contrato por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora, não comprovada nos autos;
6. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, sem prova de conclusão no prazo contratual, configura inadimplemento da vendedora, sendo irrelevantes prorrogações administrativas ou entraves de terceiros, por se tratar de fortuito interno;
7. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem;
8. É cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor, para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme orientação do STJ;
9. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, ausente prova de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento;
10. Os juros de mora incidem desde a citação, inaplicável o Tema 1002 do STJ a contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018;
11. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica não se configura quando o recurso ataca os fundamentos da sentença e demonstra intenção de reforma; 2. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora; 3. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento da vendedora, não afastado por entraves administrativos ou de terceiros; 4. Em caso de culpa exclusiva do vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, incluindo comissão de corretagem; 5. É admissível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor para indenizar o inadimplemento do fornecedor; 6. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais comprovadas; 7. Os juros de mora incidem desde a citação em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018; 8. A litigância de má-fé exige prova de dolo, não se presumindo.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 475 e 476; Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 373, II; Lei nº 6.766/1979; Decreto-Lei nº 745/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.321/PR, j. 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.448.048/BA, j. 02/03/2026; STJ, AREsp n. 2.917.969/DF, j. 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, j. 10/06/2024; TJGO, AC 6033072-72.2024.8.09.0044, j. 23/10/2025.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida, foram eles rejeitados na mov. 96.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque o exame de eventual ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido consignou que a parte recorrente não comprovou circunstância excepcional apta a configurar o dano moral, limitando-se a alegações genéricas — inclusive quanto à aventada venda do lote a terceiro, fato sequer referido no decisum recorrido e cuja apreciação, além de inovação recursal, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026).
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial (Enunciado n. 10 do III Encontro dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
Posto isso deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5537747-80.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO : GABRIEL ROSA DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 103 por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 86 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos, cláusula penal e danos morais; a apelante busca a reforma para imputar culpa ao comprador, afastar condenações e alterar encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definição da culpa pela rescisão contratual; (iii) validade de alegada resolução extrajudicial sem notificação; (iv) existência de atraso na entrega da infraestrutura; (v) extensão da restituição dos valores pagos, inclusive corretagem; (vi) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vii) cabimento de danos morais; (viii) termo inicial dos juros de mora; (ix) configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma;
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor;
5. A resolução do contrato por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora, não comprovada nos autos;
6. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, sem prova de conclusão no prazo contratual, configura inadimplemento da vendedora, sendo irrelevantes prorrogações administrativas ou entraves de terceiros, por se tratar de fortuito interno;
7. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem;
8. É cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor, para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme orientação do STJ;
9. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, ausente prova de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento;
10. Os juros de mora incidem desde a citação, inaplicável o Tema 1002 do STJ a contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018;
11. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica não se configura quando o recurso ataca os fundamentos da sentença e demonstra intenção de reforma; 2. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador exige prévia notificação para constituição em mora; 3. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento da vendedora, não afastado por entraves administrativos ou de terceiros; 4. Em caso de culpa exclusiva do vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, incluindo comissão de corretagem; 5. É admissível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor para indenizar o inadimplemento do fornecedor; 6. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais comprovadas; 7. Os juros de mora incidem desde a citação em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018; 8. A litigância de má-fé exige prova de dolo, não se presumindo.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 475 e 476; Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 373, II; Lei nº 6.766/1979; Decreto-Lei nº 745/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.321/PR, j. 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.448.048/BA, j. 02/03/2026; STJ, AREsp n. 2.917.969/DF, j. 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, j. 10/06/2024; TJGO, AC 6033072-72.2024.8.09.0044, j. 23/10/2025.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, foram eles rejeitados na mov. 96.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 182 e 884 do Código Civil e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 103.
Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Outrossim, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 971, pela 2ª Seção, fixou a seguinte tese:
“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
O acórdão objurgado, em conformidade com o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, assim consignou:
“Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 971, autorizou a inversão da cláusula penal moratória, inicialmente prevista apenas em caso de inadimplemento do consumidor, em detrimento do construtor/vendedor, quando este for inadimplente com as obrigações assumidas [...]. Destarte, havendo no contrato de adesão firmado entre os compradores e a requerida, previsão de cláusula penal (VIII, item II) apenas para o inadimplemento do adquirente, no percentual de 10% (dez por cento) deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.”
Destarte, considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 971), não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 971 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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