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5537680-07.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5537680-07.2026.8.09.0011 Polo ativo: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda. Polo passivo: Elda De Castro E Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face de ELDA DE CASTRO E SILVA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a devedora se tornou inadimplente, motivando a propositura da ação para retomada do bem. A liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo e citação da ré (eventos 5 e 20). A requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 22. Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade ativa e a ausência de constituição válida em mora. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência da ação principal. Em reconvenção, alegou a abusividade da capitalização diária de juros, pedindo a revisão do contrato e a descaracterização da mora. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 27, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e rechaçando as teses da defesa e da reconvenção. Breve relatório. Decido. O processo se encontra em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão representadas por advogados devidamente habilitados. Havendo interesse processual, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Gratuidade da Justiça A ré/reconvinte, ELDA DE CASTRO E SILVA, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira decorrente de problemas de saúde (lúpus eritematoso sistêmico), que a impedem de exercer atividade laboral remunerada. Juntou documentos médicos, declaração de hipossuficiência e comprovante de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (evento 22). A parte autora impugnou o pedido, argumentando que a contratação de financiamento de valor expressivo é incompatível com a alegação de pobreza e que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos (evento 27). A documentação apresentada pela requerida confere verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência, especialmente os laudos médicos e o protocolo de requerimento de benefício previdenciário por incapacidade, que indicam uma situação de vulnerabilidade econômica. A impugnação da parte autora é genérica e não traz elementos concretos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela ré. Assim, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré/reconvinte. b) Preliminares de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta seria mera mandatária e não a credora fiduciária, confunde-se com o mérito da causa principal e demandam análise aprofundada da cadeia contratual e da prova documental. Portanto, postergo a análise da referida preliminar para a sentença. c) Da ausência de notificação extrajudicial No tocante à ausência de constituição em mora, verifico assistir razão à promovida, uma vez que a inicial informa que a autora está inadimplente desde a parcela n. 03, vencida em 09.03.2026, todavia, a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora consta que a inadimplência era a parcela de n. 04, vencida em 09.02.2026. Nesse particular, a comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ), devendo a notificação incidir especificamente sobre a parcela inadimplida que embasa a ação. Em razão disso, a extinção da ação de busca e apreensão é medida que se impõe quando a notificação extrajudicial não se refere à parcela inadimplida que fundamenta a demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Esse também é o entendimento adotado na jurisprudência do e. TJGO. Vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM PARCELA INADIMPLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe deu provimento, extinguindo a ação originária de busca e apreensão sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal; (ii) se houve supressão de instância e julgamento extra petita; (iii) se foi correta a extinção da ação originária por ausência de constituição válida em mora; e (iv) se o comparecimento espontâneo da agravada supre eventual vício na notificação.III. RAZÕES DE DECIDIR Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), especialmente a probabilidade de provimento do recurso.Não há supressão de instância quando aplicado o efeito translativo para extinguir processo por ausência de pressuposto processual essencial identificado em sede recursal. A comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ), devendo a notificação incidir especificamente sobre a parcela inadimplida que embasa a ação. A notificação extrajudicial apresentada referia-se à parcela vencida em outubro/2024, já quitada, enquanto a ação fundamentou-se no inadimplemento de parcela vencida em março/2025. O comparecimento espontâneo não supre a ausência de notificação válida referente à parcela específica que embasa a demanda, pois a constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação. A correção de vício fundamental após a propositura da ação exige comprovação documental tempestiva nos autos originários, não sendo suficientes alegações posteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de busca e apreensão é medida que se impõe quando a notificação extrajudicial não se refere à parcela inadimplida que fundamenta a demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932, V, e 995; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5090135-74.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5393173-61.2025.8.09.0051, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025)" Ao teor do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito. Revogo a liminar deferida na movimentação 05 e determino a imediata restituição do veículo, sob pena de conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69. Dando prosseguimento, considerando que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento do processo quanto ao pedido da reconvenção (art. 343, §2º, CPC), passo a delimitar os pontos da controvérsia. II. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade ativa da autora, mediante a comprovação da cadeia de cessão do crédito e dos poderes de representação do credor fiduciário; b) a existência de abusividade na pactuação de capitalização diária de juros, por suposta violação ao dever de informação (ausência de indicação da taxa diária); c) a eventual descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. III. Do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A ré/reconvinte é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações quanto à complexidade dos encargos contratuais são verossímeis. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para determinar que a parte autora/reconvinda demonstre a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas sobre os encargos financeiros, especialmente sobre a capitalização diária de juros e a respectiva taxa. Cabe à parte autora, ainda, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a legitimidade para a causa (art. 373, I, do CPC). À parte ré, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção (art. 373, II e I, do CPC). IV. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à alegação de abusividade na capitalização de juros e à necessidade de recálculo do débito, a prova pericial contábil se mostra necessária e pertinente. A prova documental já foi produzida. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). Carlos Aurelio Pereira Gomes, devidamente inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria, com telefone fixo número (64) 3547-2060; celular: (64) 98125-3871; email: stcarlos3@hotmail.com, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem. Considerando a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça à ré, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora/reconvinda. Após a homologação dos honorários e o respectivo depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, sendo que o remanescente será liberado com a entrega do laudo definitivo. V. Disposições Finais As partes ficam cientes de que, estabilizada esta decisão, incumbir-lhes-á o ônus da prova nos termos aqui distribuídos (art. 373, § 1º, do CPC). Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5537680-07.2026.8.09.0011 Polo ativo: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda. Polo passivo: Elda De Castro E Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face de ELDA DE CASTRO E SILVA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a devedora se tornou inadimplente, motivando a propositura da ação para retomada do bem. A liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo e citação da ré (eventos 5 e 20). A requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 22. Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade ativa e a ausência de constituição válida em mora. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência da ação principal. Em reconvenção, alegou a abusividade da capitalização diária de juros, pedindo a revisão do contrato e a descaracterização da mora. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 27, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e rechaçando as teses da defesa e da reconvenção. Breve relatório. Decido. O processo se encontra em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão representadas por advogados devidamente habilitados. Havendo interesse processual, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Gratuidade da Justiça A ré/reconvinte, ELDA DE CASTRO E SILVA, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira decorrente de problemas de saúde (lúpus eritematoso sistêmico), que a impedem de exercer atividade laboral remunerada. Juntou documentos médicos, declaração de hipossuficiência e comprovante de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (evento 22). A parte autora impugnou o pedido, argumentando que a contratação de financiamento de valor expressivo é incompatível com a alegação de pobreza e que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos (evento 27). A documentação apresentada pela requerida confere verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência, especialmente os laudos médicos e o protocolo de requerimento de benefício previdenciário por incapacidade, que indicam uma situação de vulnerabilidade econômica. A impugnação da parte autora é genérica e não traz elementos concretos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela ré. Assim, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré/reconvinte. b) Preliminares de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta seria mera mandatária e não a credora fiduciária, confunde-se com o mérito da causa principal e demandam análise aprofundada da cadeia contratual e da prova documental. Portanto, postergo a análise da referida preliminar para a sentença. c) Da ausência de notificação extrajudicial No tocante à ausência de constituição em mora, verifico assistir razão à promovida, uma vez que a inicial informa que a autora está inadimplente desde a parcela n. 03, vencida em 09.03.2026, todavia, a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora consta que a inadimplência era a parcela de n. 04, vencida em 09.02.2026. Nesse particular, a comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ), devendo a notificação incidir especificamente sobre a parcela inadimplida que embasa a ação. Em razão disso, a extinção da ação de busca e apreensão é medida que se impõe quando a notificação extrajudicial não se refere à parcela inadimplida que fundamenta a demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Esse também é o entendimento adotado na jurisprudência do e. TJGO. Vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM PARCELA INADIMPLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe deu provimento, extinguindo a ação originária de busca e apreensão sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal; (ii) se houve supressão de instância e julgamento extra petita; (iii) se foi correta a extinção da ação originária por ausência de constituição válida em mora; e (iv) se o comparecimento espontâneo da agravada supre eventual vício na notificação.III. RAZÕES DE DECIDIR Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), especialmente a probabilidade de provimento do recurso.Não há supressão de instância quando aplicado o efeito translativo para extinguir processo por ausência de pressuposto processual essencial identificado em sede recursal. A comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ), devendo a notificação incidir especificamente sobre a parcela inadimplida que embasa a ação. A notificação extrajudicial apresentada referia-se à parcela vencida em outubro/2024, já quitada, enquanto a ação fundamentou-se no inadimplemento de parcela vencida em março/2025. O comparecimento espontâneo não supre a ausência de notificação válida referente à parcela específica que embasa a demanda, pois a constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação. A correção de vício fundamental após a propositura da ação exige comprovação documental tempestiva nos autos originários, não sendo suficientes alegações posteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de busca e apreensão é medida que se impõe quando a notificação extrajudicial não se refere à parcela inadimplida que fundamenta a demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932, V, e 995; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5090135-74.2024.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5393173-61.2025.8.09.0051, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025)" Ao teor do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito. Revogo a liminar deferida na movimentação 05 e determino a imediata restituição do veículo, sob pena de conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69. Dando prosseguimento, considerando que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento do processo quanto ao pedido da reconvenção (art. 343, §2º, CPC), passo a delimitar os pontos da controvérsia. II. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade ativa da autora, mediante a comprovação da cadeia de cessão do crédito e dos poderes de representação do credor fiduciário; b) a existência de abusividade na pactuação de capitalização diária de juros, por suposta violação ao dever de informação (ausência de indicação da taxa diária); c) a eventual descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. III. Do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A ré/reconvinte é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações quanto à complexidade dos encargos contratuais são verossímeis. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para determinar que a parte autora/reconvinda demonstre a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas sobre os encargos financeiros, especialmente sobre a capitalização diária de juros e a respectiva taxa. Cabe à parte autora, ainda, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a legitimidade para a causa (art. 373, I, do CPC). À parte ré, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção (art. 373, II e I, do CPC). IV. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à alegação de abusividade na capitalização de juros e à necessidade de recálculo do débito, a prova pericial contábil se mostra necessária e pertinente. A prova documental já foi produzida. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). Carlos Aurelio Pereira Gomes, devidamente inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria, com telefone fixo número (64) 3547-2060; celular: (64) 98125-3871; email: stcarlos3@hotmail.com, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem. Considerando a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça à ré, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora/reconvinda. Após a homologação dos honorários e o respectivo depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, sendo que o remanescente será liberado com a entrega do laudo definitivo. V. Disposições Finais As partes ficam cientes de que, estabilizada esta decisão, incumbir-lhes-á o ônus da prova nos termos aqui distribuídos (art. 373, § 1º, do CPC). Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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