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5537617-56.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5537617-56.2026.8.09.0051 Requerente(s): Waldirene Costa Lellis Requerido(s): Hospital Ruy Azeredo Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, cumulada com Pedido de Pensão Mensal, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Waldirene Costa Lellis em face de Hospital Ruy Azeredo Ltda. e do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, na qual sustenta ter sido vítima de erro médico iatrogênico ocorrido em março de 2024, durante internação no estabelecimento da primeira ré, sob cobertura do plano de saúde administrado pela segunda ré. Requereu, em sede de urgência, a exibição compulsória do prontuário médico integral e de documentos institucionais, além da inversão do ônus da prova, da concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com pensão mensal. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando, contudo, que as requeridas colacionassem aos autos, no prazo da contestação, os documentos indicados na inicial; na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à autora (eventos 6 e 7). Citadas, as rés apresentaram contestação. O Hospital Ruy Azeredo Ltda. arguiu, em preliminar, impugnação ao pedido de exibição de documentos e à tutela de urgência, por ausência de interesse processual e perda do objeto, sustentando já ter entregue à autora o prontuário médico integral em 27/02/2026, mediante Termo de Recebimento; ilegitimidade passiva quanto às alegações relativas aos atos de autorização praticados pelo IMAS; e impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de ausência de hipossuficiência da autora. No mérito, impugnou a integralidade da narrativa fática da inicial, negou a ocorrência de erro técnico e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (evento 15). O Instituto Municipal de Assistência à Saúde- IMAS, por sua vez, arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de autarquia constituída sob regime de autogestão; a ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo erro médico, ao argumento de que não presta serviços médicos e não exerce ingerência sobre o ato clínico; a ilegitimidade passiva quanto ao pedido autônomo de indenização por dano moral relacionado à alegada demora na autorização da tomografia computadorizada, sustentando que a autorização foi emitida em 18/03/2024; e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição documental, informando ter promovido a juntada administrativa dos documentos solicitados (evento 17). Sobreveio despacho determinando a intimação da autora para apresentar impugnação às contestações, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (evento 20). A autora apresentou réplica, impugnando integralmente as preliminares arguidas por ambas as rés (evento 23). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares. Fixadas as premissas fáticas e processuais, cumpre examinar as preliminares arguidas antes de qualquer providência quanto à instrução do feito. Quanto a preliminar suscitada pelo Hospital, relativa ao pedido de exibição de documentos, observo que a tutela de urgência já foi apreciada e indeferida por decisão anterior, que, todavia, determinou às requeridas a juntada dos documentos elencados na inicial no prazo da própria contestação. A controvérsia remanescente se a documentação já entregue à autora, em fevereiro de 2026, e a colacionada aos autos por ocasião da contestação esgotam ou não o universo documental postulado, notadamente quanto a protocolos internos, registros de CCIH e relatórios de evento adverso, não constitui preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito, mas sim questão a ser resolvida no curso da instrução, à vista dos elementos já produzidos e daqueles que venham a ser especificamente requeridos pelas partes. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital relativamente aos atos de autorização praticados pelo IMAS, tenho que carece de utilidade prática: a causa de pedir deduzida contra o Hospital não se assenta em atos administrativos de autorização de exames, mas na alegada falha direta na prestação do serviço médico-hospitalar, atribuída a profissional integrante de seu corpo clínico plantonista. A legitimidade passiva se afere pela teoria da asserção, à luz da narrativa da petição inicial, e esta imputa ao Hospital conduta própria e específica, suficiente para legitimá-lo no polo passivo quanto à causa de pedir que lhe é dirigida. Rejeito a preliminar. No que se refere à preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova, a relação estabelecida entre a autora e o Hospital Ruy Azeredo Ltda. é, na descrição da própria contestação, de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), por se tratar de fornecedor de serviços perante consumidora final dos cuidados assistenciais. Presentes a verossimilhança das alegações, amparadas em anotações do próprio prontuário hospitalar e a manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à exclusiva posse, pelo Hospital, dos registros clínicos, protocolos internos e do corpo profissional envolvido no atendimento, defiro a inversão do ônus da prova em relação ao Hospital Ruy Azeredo Ltda., com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Passo às preliminares arguidas pelo IMAS. A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, comporta acolhimento. O IMAS ostenta natureza de autarquia municipal que administra plano de saúde em regime de autogestão, destinado exclusivamente aos servidores públicos municipais, sem finalidade lucrativa, hipótese que se amolda à exceção prevista na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do CDC ao IMAS, todavia, não afasta a sua eventual responsabilidade, que, se existente, há de ser examinada à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, cuja incidência independe do microssistema consumerista. As preliminares de ilegitimidade passiva do IMAS quanto ao erro médico e quanto ao pedido autônomo de dano moral pela alegada demora na autorização da tomografia, não merecem acolhida. A autora não imputa ao IMAS a prática do ato médico em si, mas lhe atribui responsabilidade solidária ou concorrente na qualidade de gestor da rede credenciada, decorrente do dever de fiscalização da qualidade dos serviços prestados pelo Hospital e da relação contratual mantida entre as rés. Tais alegações, à luz da teoria da asserção, bastam para legitimar o IMAS no polo passivo; a efetiva existência de conduta ilícita a ele atribuível, a suficiência da autorização emitida em 18/03/2024 e a repercussão da Portaria IMAS nº 12/2023 sobre a dinâmica da autorização de exames de urgência são matérias que dizem respeito ao mérito da pretensão e que deverão ser dirimidas após a instrução processual. Rejeito as preliminares. Já a preliminar, de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição documental formulado em face do IMAS, comporta acolhimento, tendo em vista a informação, não impugnada de forma específica quanto à sua existência, de que os documentos relacionados na inicial referentes ao IMAS foram juntados administrativamente (SEI nº 26.6.000017100-2) e colacionados aos autos por ocasião da contestação, em cumprimento à decisão do evento 6. Eventual necessidade de complementação documental específica poderá ser objeto de requerimento fundamentado das partes por ocasião da especificação de provas. Superadas as preliminares, e não havendo, no estágio atual, outras questões processuais pendentes de exame, impõe-se a organização da instrução, viabilizando-se às partes a especificação das provas que pretendem produzir. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de impugnação ao pedido de exibição de documentos e de ilegitimidade passiva arguidas pelo Hospital Ruy Azeredo Ltda. (itens A e B da contestação); b) defiro a inversão do ônus da prova em relação ao Hospital Ruy Azeredo Ltda., nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde – IMAS (item 2.1), sem prejuízo do exame de sua eventual responsabilidade à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal; d) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo IMAS (itens 2.2 e 2.3); e) acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição documental formulado em face do IMAS (item 2.4); f) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade em relação aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ao vir concluso, incluir no Classificador “ Indenização”. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5537617-56.2026.8.09.0051 Requerente(s): Waldirene Costa Lellis Requerido(s): Hospital Ruy Azeredo Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, cumulada com Pedido de Pensão Mensal, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Waldirene Costa Lellis em face de Hospital Ruy Azeredo Ltda. e do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, na qual sustenta ter sido vítima de erro médico iatrogênico ocorrido em março de 2024, durante internação no estabelecimento da primeira ré, sob cobertura do plano de saúde administrado pela segunda ré. Requereu, em sede de urgência, a exibição compulsória do prontuário médico integral e de documentos institucionais, além da inversão do ônus da prova, da concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com pensão mensal. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando, contudo, que as requeridas colacionassem aos autos, no prazo da contestação, os documentos indicados na inicial; na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à autora (eventos 6 e 7). Citadas, as rés apresentaram contestação. O Hospital Ruy Azeredo Ltda. arguiu, em preliminar, impugnação ao pedido de exibição de documentos e à tutela de urgência, por ausência de interesse processual e perda do objeto, sustentando já ter entregue à autora o prontuário médico integral em 27/02/2026, mediante Termo de Recebimento; ilegitimidade passiva quanto às alegações relativas aos atos de autorização praticados pelo IMAS; e impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de ausência de hipossuficiência da autora. No mérito, impugnou a integralidade da narrativa fática da inicial, negou a ocorrência de erro técnico e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (evento 15). O Instituto Municipal de Assistência à Saúde- IMAS, por sua vez, arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de autarquia constituída sob regime de autogestão; a ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo erro médico, ao argumento de que não presta serviços médicos e não exerce ingerência sobre o ato clínico; a ilegitimidade passiva quanto ao pedido autônomo de indenização por dano moral relacionado à alegada demora na autorização da tomografia computadorizada, sustentando que a autorização foi emitida em 18/03/2024; e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição documental, informando ter promovido a juntada administrativa dos documentos solicitados (evento 17). Sobreveio despacho determinando a intimação da autora para apresentar impugnação às contestações, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (evento 20). A autora apresentou réplica, impugnando integralmente as preliminares arguidas por ambas as rés (evento 23). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares. Fixadas as premissas fáticas e processuais, cumpre examinar as preliminares arguidas antes de qualquer providência quanto à instrução do feito. Quanto a preliminar suscitada pelo Hospital, relativa ao pedido de exibição de documentos, observo que a tutela de urgência já foi apreciada e indeferida por decisão anterior, que, todavia, determinou às requeridas a juntada dos documentos elencados na inicial no prazo da própria contestação. A controvérsia remanescente se a documentação já entregue à autora, em fevereiro de 2026, e a colacionada aos autos por ocasião da contestação esgotam ou não o universo documental postulado, notadamente quanto a protocolos internos, registros de CCIH e relatórios de evento adverso, não constitui preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito, mas sim questão a ser resolvida no curso da instrução, à vista dos elementos já produzidos e daqueles que venham a ser especificamente requeridos pelas partes. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital relativamente aos atos de autorização praticados pelo IMAS, tenho que carece de utilidade prática: a causa de pedir deduzida contra o Hospital não se assenta em atos administrativos de autorização de exames, mas na alegada falha direta na prestação do serviço médico-hospitalar, atribuída a profissional integrante de seu corpo clínico plantonista. A legitimidade passiva se afere pela teoria da asserção, à luz da narrativa da petição inicial, e esta imputa ao Hospital conduta própria e específica, suficiente para legitimá-lo no polo passivo quanto à causa de pedir que lhe é dirigida. Rejeito a preliminar. No que se refere à preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova, a relação estabelecida entre a autora e o Hospital Ruy Azeredo Ltda. é, na descrição da própria contestação, de prestação de serviços de saúde mediante credenciamento, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), por se tratar de fornecedor de serviços perante consumidora final dos cuidados assistenciais. Presentes a verossimilhança das alegações, amparadas em anotações do próprio prontuário hospitalar e a manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à exclusiva posse, pelo Hospital, dos registros clínicos, protocolos internos e do corpo profissional envolvido no atendimento, defiro a inversão do ônus da prova em relação ao Hospital Ruy Azeredo Ltda., com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Passo às preliminares arguidas pelo IMAS. A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, comporta acolhimento. O IMAS ostenta natureza de autarquia municipal que administra plano de saúde em regime de autogestão, destinado exclusivamente aos servidores públicos municipais, sem finalidade lucrativa, hipótese que se amolda à exceção prevista na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do CDC ao IMAS, todavia, não afasta a sua eventual responsabilidade, que, se existente, há de ser examinada à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, cuja incidência independe do microssistema consumerista. As preliminares de ilegitimidade passiva do IMAS quanto ao erro médico e quanto ao pedido autônomo de dano moral pela alegada demora na autorização da tomografia, não merecem acolhida. A autora não imputa ao IMAS a prática do ato médico em si, mas lhe atribui responsabilidade solidária ou concorrente na qualidade de gestor da rede credenciada, decorrente do dever de fiscalização da qualidade dos serviços prestados pelo Hospital e da relação contratual mantida entre as rés. Tais alegações, à luz da teoria da asserção, bastam para legitimar o IMAS no polo passivo; a efetiva existência de conduta ilícita a ele atribuível, a suficiência da autorização emitida em 18/03/2024 e a repercussão da Portaria IMAS nº 12/2023 sobre a dinâmica da autorização de exames de urgência são matérias que dizem respeito ao mérito da pretensão e que deverão ser dirimidas após a instrução processual. Rejeito as preliminares. Já a preliminar, de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição documental formulado em face do IMAS, comporta acolhimento, tendo em vista a informação, não impugnada de forma específica quanto à sua existência, de que os documentos relacionados na inicial referentes ao IMAS foram juntados administrativamente (SEI nº 26.6.000017100-2) e colacionados aos autos por ocasião da contestação, em cumprimento à decisão do evento 6. Eventual necessidade de complementação documental específica poderá ser objeto de requerimento fundamentado das partes por ocasião da especificação de provas. Superadas as preliminares, e não havendo, no estágio atual, outras questões processuais pendentes de exame, impõe-se a organização da instrução, viabilizando-se às partes a especificação das provas que pretendem produzir. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de impugnação ao pedido de exibição de documentos e de ilegitimidade passiva arguidas pelo Hospital Ruy Azeredo Ltda. (itens A e B da contestação); b) defiro a inversão do ônus da prova em relação ao Hospital Ruy Azeredo Ltda., nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde – IMAS (item 2.1), sem prejuízo do exame de sua eventual responsabilidade à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal; d) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo IMAS (itens 2.2 e 2.3); e) acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição documental formulado em face do IMAS (item 2.4); f) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade em relação aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ao vir concluso, incluir no Classificador “ Indenização”. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

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