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Processo 5537373-96.2026.8.09.0029

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5537373-96.2026.8.09.0029 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WELLINGTON PINTO FERREIRA em face de PUMA BENEFÍCIOS PUMA PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL e LOUD CAR - ESTÉTICA E REPARAÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo GM/PRISMA, placa NWB-9012, utilizado para sua atividade profissional como motorista. Sustenta que, em 18/07/2023, filiou-se à primeira requerida (PUMA), uma associação de proteção veicular. Narra que, em 01/12/2025, sofreu um acidente de trânsito e, após acionar a proteção, seu veículo foi encaminhado para a segunda requerida (LOUD CAR), oficina indicada pela associação, para os devidos reparos. Afirma que o veículo foi devolvido em 30/03/2026 com inúmeros defeitos, tornando-o impróprio e inseguro para o uso, fato que foi posteriormente confirmado por laudo de inspeção do INMETRO, o qual recomendou a não utilização do automóvel. Diante da falha na prestação dos serviços e da impossibilidade de exercer sua atividade laboral, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de um veículo substituto e a suspensão da cobrança das mensalidades da associação. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (valor integral do veículo), lucros cessantes, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dos valores pagos à associação desde a devolução defeituosa do bem. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e passo à análise dos pedidos de urgência. 1. Da Gratuidade da Justiça Após ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 6), o autor juntou aos autos (evento 9) sua declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Os documentos demonstram renda mensal variável e ausência de reservas financeiras substanciais, sendo compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Assim, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.] 2. Da Tutela Provisória de Urgência Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, não comporta deferimento neste momento processual. Embora o autor apresente laudo de inspeção técnica do INMETRO que indica irregularidades no veículo, a pretensão de disponibilização de veículo substituto e a suspensão da cobrança de mensalidades associativas exigem, para sua análise definitiva, a ampla cognição dos fatos, o que só é possível após o contraditório. No caso em tela, a discussão acerca da falha na prestação do serviço de reparo envolve questões técnicas complexas e a aferição de responsabilidade, o que demanda o exercício do contraditório pelas requeridas. A concessão da medida, neste estágio, configuraria um prejulgamento do mérito, além de possuir natureza satisfativa que pode causar risco de irreversibilidade fática ou financeira às rés antes de serem ouvidas. Ademais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o periculum in mora apto a justificar a medida extrema sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a questão da necessidade de reparos adicionais e da responsabilidade pela falha na execução do serviço de estética/reparação automotiva carece de dilação probatória mais aprofundada, inclusive sob o crivo do contraditório. Desta forma, prudente que se aguarde a formação da relação jurídica processual e a apresentação das defesas das rés, momento em que este juízo poderá reavaliar o pedido de tutela de urgência à luz dos novos elementos que vierem aos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, a ser observada no momento da instrução processual, dada a hipossuficiência técnica do autor frente às requeridas. Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, cientificando-as da presente decisão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes cientes de que está disponível a ferramenta "Criar proposta de conciliação" no PROJUDI, através da qual podem negociar e formalizar um acordo sem a necessidade de designação de audiência. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito

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