Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3018-6000 E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5537249-74.2026.8.09.0139
Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS
Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
1. Do Pedido de Cancelamento da Audiência de Conciliação (mov. 31):
INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pela parte autora.
A dispensa do ato de autocomposição pressupõe a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), não operando a inércia da requerida como presunção de recusa. Ademais, a conciliação constitui princípio estrutural e imperativo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 20 da Lei nº 9.099/1995), cuja realização vincula a eventual aplicação dos efeitos da revelia em caso de ausência injustificada.
Fica, portanto, MANTIDA a audiência de conciliação virtual agendada pelo CEJUSC para o dia 01/10/2026, às 16:00 horas (mov. 21 e 24).
2. Da manifestação sobre o descumprimento da tutela de urgência:
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de descumprimento da medida liminar e dos documentos e gravações supervenientes carreados aos autos pela parte autora (mov. 14 e mov. 20).
3. Da especificação de provas e providências posteriores:
Considerando que a parte autora já manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 20 e 31), caso a audiência de conciliação reste infrutífera, INTIMEM-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à realização do ato especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando fundamentadamente a sua estrita necessidade ou, caso pretenda a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentem desde logo o respectivo rol de testemunhas que serão ouvidas em Juízo, nos termos dos artigos 32 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
Fica a parte advertida de que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea para a produção de novas provas implicará o encerramento da instrução e o imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o retorno concluso dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3018-6000 E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5537249-74.2026.8.09.0139
Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS
Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
1. Do Pedido de Cancelamento da Audiência de Conciliação (mov. 31):
INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pela parte autora.
A dispensa do ato de autocomposição pressupõe a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), não operando a inércia da requerida como presunção de recusa. Ademais, a conciliação constitui princípio estrutural e imperativo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 20 da Lei nº 9.099/1995), cuja realização vincula a eventual aplicação dos efeitos da revelia em caso de ausência injustificada.
Fica, portanto, MANTIDA a audiência de conciliação virtual agendada pelo CEJUSC para o dia 01/10/2026, às 16:00 horas (mov. 21 e 24).
2. Da manifestação sobre o descumprimento da tutela de urgência:
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de descumprimento da medida liminar e dos documentos e gravações supervenientes carreados aos autos pela parte autora (mov. 14 e mov. 20).
3. Da especificação de provas e providências posteriores:
Considerando que a parte autora já manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 20 e 31), caso a audiência de conciliação reste infrutífera, INTIMEM-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à realização do ato especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando fundamentadamente a sua estrita necessidade ou, caso pretenda a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentem desde logo o respectivo rol de testemunhas que serão ouvidas em Juízo, nos termos dos artigos 32 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
Fica a parte advertida de que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea para a produção de novas provas implicará o encerramento da instrução e o imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o retorno concluso dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito