Publicações do processo

5537249-74.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000 E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5537249-74.2026.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Cancelamento da Audiência de Conciliação (mov. 31): INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pela parte autora. A dispensa do ato de autocomposição pressupõe a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), não operando a inércia da requerida como presunção de recusa. Ademais, a conciliação constitui princípio estrutural e imperativo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 20 da Lei nº 9.099/1995), cuja realização vincula a eventual aplicação dos efeitos da revelia em caso de ausência injustificada. Fica, portanto, MANTIDA a audiência de conciliação virtual agendada pelo CEJUSC para o dia 01/10/2026, às 16:00 horas (mov. 21 e 24). 2. Da manifestação sobre o descumprimento da tutela de urgência: INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de descumprimento da medida liminar e dos documentos e gravações supervenientes carreados aos autos pela parte autora (mov. 14 e mov. 20). 3. Da especificação de provas e providências posteriores: Considerando que a parte autora já manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 20 e 31), caso a audiência de conciliação reste infrutífera, INTIMEM-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à realização do ato especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando fundamentadamente a sua estrita necessidade ou, caso pretenda a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentem desde logo o respectivo rol de testemunhas que serão ouvidas em Juízo, nos termos dos artigos 32 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea para a produção de novas provas implicará o encerramento da instrução e o imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o retorno concluso dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000 E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5537249-74.2026.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADENILTON HILARIO DOS SANTOS Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Cancelamento da Audiência de Conciliação (mov. 31): INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pela parte autora. A dispensa do ato de autocomposição pressupõe a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), não operando a inércia da requerida como presunção de recusa. Ademais, a conciliação constitui princípio estrutural e imperativo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 20 da Lei nº 9.099/1995), cuja realização vincula a eventual aplicação dos efeitos da revelia em caso de ausência injustificada. Fica, portanto, MANTIDA a audiência de conciliação virtual agendada pelo CEJUSC para o dia 01/10/2026, às 16:00 horas (mov. 21 e 24). 2. Da manifestação sobre o descumprimento da tutela de urgência: INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de descumprimento da medida liminar e dos documentos e gravações supervenientes carreados aos autos pela parte autora (mov. 14 e mov. 20). 3. Da especificação de provas e providências posteriores: Considerando que a parte autora já manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 20 e 31), caso a audiência de conciliação reste infrutífera, INTIMEM-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à realização do ato especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando fundamentadamente a sua estrita necessidade ou, caso pretenda a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentem desde logo o respectivo rol de testemunhas que serão ouvidas em Juízo, nos termos dos artigos 32 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea para a produção de novas provas implicará o encerramento da instrução e o imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o retorno concluso dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.