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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5537144-85.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Marilene De Souza Lima
PROMOVIDO: Banco Bmg S.a
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE DE SOUZA LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Pois bem. DECIDO.
Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a causa de pedir e adequasse os pedidos, consignando-se expressamente que, caso sustentasse ter pretendido contratar empréstimo consignado comum e lhe ter sido imposta modalidade diversa, deveria formular como pedido principal a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado comum; ao passo que, caso negasse a existência de qualquer contratação, deveria formular apenas pedido de declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico.
A parte autora apresentou manifestação na mov. 11, porém não cumpriu o comando judicial.
Com efeito, limitou-se a sustentar a admissibilidade da cumulação, reiterando como pedido principal a nulidade absoluta da contratação e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado tradicional.
A questão, todavia, já foi expressamente apreciada na decisão anterior, que permanece hígida e não foi objeto de reconsideração.
Há, ainda, inconsistências na quantificação da pretensão material.
A inicial afirma descontos médios de R$ 57,60, ao mesmo tempo em que indica, em momentos distintos, março/2022 e março/2023 como marco inicial, contabilizando 46 meses até junho/2026 e atribuindo ao período o valor nominal de R$ 2.649,83, cuja dobra resultaria em R$ 5.299,66.
Além da inconsistência temporal, verifica-se que 46 parcelas de R$ 57,60 não correspondem ao valor nominal indicado.
Ademais, o histórico oficial do INSS demonstra descontos variáveis de RMC, constando, exemplificativamente, valores de R$ 49,90, R$ 54,90, R$ 55,00, R$ 57,64, R$ 60,21, R$ 65,10 e R$ 66,00 em competências distintas.
Não se mostra adequado utilizar parcela média quando a documentação permite a individualização dos descontos.
A contestação apresentada pela requerida identifica a operação como ADE nº 73168913, celebrada em 15/12/2021, vinculada ao benefício nº 1885953728, tendo sido juntado, inclusive, comprovante de transferência de R$ 1.232,00 para conta de titularidade indicada como pertencente à autora.
Tais elementos reforçam a necessidade de delimitação precisa da tese autoral, sem que isso importe, nesta fase, qualquer juízo acerca da validade da contratação.
Diante disso, com fundamento nos arts. 292, 321 e 330 do CPC, INTIME-SE a parte autora, em última oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial:
I – cumprir integralmente a decisão anteriormente proferida, esclarecendo e adequando expressamente sua causa de pedir e pedidos, devendo:
a) caso sustente que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado/RMC sem consentimento informado, adequar os pedidos à tese de conversão/adequação contratual, nos termos já determinados; ou
b) caso negue absolutamente a celebração de qualquer negócio jurídico e o recebimento de crédito, excluir o pedido de conversão e adequar a pretensão à tese de inexistência da contratação;
II – esclarecer o marco inicial dos descontos efetivamente abrangidos pela demanda, sanando a divergência entre março/2022 e março/2023;
III – apresentar nova memória discriminada de cálculo, individualizando competência por competência os valores efetivamente descontados a título de RMC vinculada à operação controvertida, vedada a utilização de média mensal estimada;
IV – indicar separadamente o valor nominal efetivamente descontado e o montante cuja restituição pretende, discriminando eventual dobra, correção monetária e juros, ficando consignado que eventual recebimento da memória ocorrerá apenas para delimitação econômica da pretensão, sem homologação, nesta fase, dos critérios jurídicos relativos à restituição, correção monetária e juros;
V – adequar, consequentemente, o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC;
VI – manifestar-se, ainda, acerca da possível prevenção/conexão apontada pelo sistema em relação ao processo nº 5270601-89, esclarecendo eventual identidade de partes, relação jurídica, contrato, causa de pedir e pedidos, ficando a análise de eventual reunião dos feitos reservada para momento posterior.
MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Quanto à requerida, diante do comparecimento espontâneo e da apresentação de contestação, RECONHEÇO suprida eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sem prejuízo da análise ulterior das matérias defensivas.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial, do valor da causa, das demais questões processuais pendentes, e eventual necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ.
MANTENHA-SE a prioridade de tramitação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito