Publicações do processo

5537144-85.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5537144-85.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Marilene De Souza Lima PROMOVIDO: Banco Bmg S.a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE DE SOUZA LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a causa de pedir e adequasse os pedidos, consignando-se expressamente que, caso sustentasse ter pretendido contratar empréstimo consignado comum e lhe ter sido imposta modalidade diversa, deveria formular como pedido principal a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado comum; ao passo que, caso negasse a existência de qualquer contratação, deveria formular apenas pedido de declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico. A parte autora apresentou manifestação na mov. 11, porém não cumpriu o comando judicial. Com efeito, limitou-se a sustentar a admissibilidade da cumulação, reiterando como pedido principal a nulidade absoluta da contratação e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado tradicional. A questão, todavia, já foi expressamente apreciada na decisão anterior, que permanece hígida e não foi objeto de reconsideração. Há, ainda, inconsistências na quantificação da pretensão material. A inicial afirma descontos médios de R$ 57,60, ao mesmo tempo em que indica, em momentos distintos, março/2022 e março/2023 como marco inicial, contabilizando 46 meses até junho/2026 e atribuindo ao período o valor nominal de R$ 2.649,83, cuja dobra resultaria em R$ 5.299,66. Além da inconsistência temporal, verifica-se que 46 parcelas de R$ 57,60 não correspondem ao valor nominal indicado. Ademais, o histórico oficial do INSS demonstra descontos variáveis de RMC, constando, exemplificativamente, valores de R$ 49,90, R$ 54,90, R$ 55,00, R$ 57,64, R$ 60,21, R$ 65,10 e R$ 66,00 em competências distintas. Não se mostra adequado utilizar parcela média quando a documentação permite a individualização dos descontos. A contestação apresentada pela requerida identifica a operação como ADE nº 73168913, celebrada em 15/12/2021, vinculada ao benefício nº 1885953728, tendo sido juntado, inclusive, comprovante de transferência de R$ 1.232,00 para conta de titularidade indicada como pertencente à autora. Tais elementos reforçam a necessidade de delimitação precisa da tese autoral, sem que isso importe, nesta fase, qualquer juízo acerca da validade da contratação. Diante disso, com fundamento nos arts. 292, 321 e 330 do CPC, INTIME-SE a parte autora, em última oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I – cumprir integralmente a decisão anteriormente proferida, esclarecendo e adequando expressamente sua causa de pedir e pedidos, devendo: a) caso sustente que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado/RMC sem consentimento informado, adequar os pedidos à tese de conversão/adequação contratual, nos termos já determinados; ou b) caso negue absolutamente a celebração de qualquer negócio jurídico e o recebimento de crédito, excluir o pedido de conversão e adequar a pretensão à tese de inexistência da contratação; II – esclarecer o marco inicial dos descontos efetivamente abrangidos pela demanda, sanando a divergência entre março/2022 e março/2023; III – apresentar nova memória discriminada de cálculo, individualizando competência por competência os valores efetivamente descontados a título de RMC vinculada à operação controvertida, vedada a utilização de média mensal estimada; IV – indicar separadamente o valor nominal efetivamente descontado e o montante cuja restituição pretende, discriminando eventual dobra, correção monetária e juros, ficando consignado que eventual recebimento da memória ocorrerá apenas para delimitação econômica da pretensão, sem homologação, nesta fase, dos critérios jurídicos relativos à restituição, correção monetária e juros; V – adequar, consequentemente, o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; VI – manifestar-se, ainda, acerca da possível prevenção/conexão apontada pelo sistema em relação ao processo nº 5270601-89, esclarecendo eventual identidade de partes, relação jurídica, contrato, causa de pedir e pedidos, ficando a análise de eventual reunião dos feitos reservada para momento posterior. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Quanto à requerida, diante do comparecimento espontâneo e da apresentação de contestação, RECONHEÇO suprida eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sem prejuízo da análise ulterior das matérias defensivas. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial, do valor da causa, das demais questões processuais pendentes, e eventual necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.