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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5537102-44.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Tania Rosa Pires Requerido:Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TÂNIA ROSA PIRES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Antes do início do procedimento, foi proferido despacho determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada e apresentasse um comprovante de endereço válido (ev. 11). Todavia, embora devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte. Fundamento e decido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial nos casos em que, intimado para emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência. Ademais, preconiza o art. 485, inciso I, do mesmo diploma processual, que "o juiz não resolverá o mérito quando o indeferir a petição inicial". É o caso dos autos. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não atendeu ao que lhe fora determinado por meio do despacho saneador. De fato, deixou a demandante de apresentar um comprovante de endereço válido, e as provas da hipossuficiência financeira alegada na inicial. Ressalte-se que os referidos documentos são básicos, de fácil obtenção, não demandando diligência complexa ou providência extraordinária que justifique a paralisação do feito. Registre-se, por fim, que demanda idêntica foi anteriormente ajuizada perante este juízo (autos nº 5277035-97), cuja petição inicial restou indeferida em 02/06/2026, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Constata-se que a presente ação reproduz as mesmas inconsistências que ensejaram o indeferimento pretérito, impondo-se idêntica solução jurídica ante a ausência de saneamento dos vícios outrora apontados. Ante o exposto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, com base no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, em virtude da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira alegada, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. E4/A4
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