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5537075-92.2026.8.09.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5537075-92.2026.8.09.0033 Autor(a): Leonardo Oliveira Rezende Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONARDO OLIVEIRA REZENDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser titular das contas mantidas na plataforma Instagram, vinculadas aos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, utilizadas, respectivamente, para fins profissionais e pessoais, as quais teriam sido suspensas e posteriormente desativadas pela requerida, sob a justificativa genérica de associação a outra conta que teria violado as regras da plataforma. Sustenta que não recebeu informação específica acerca da conduta que teria ensejado a penalidade, tampouco indicação concreta da suposta violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade, afirmando, ainda, ter apresentado contestação administrativa sem obter solução satisfatória. Aduz que a indisponibilidade das contas lhe ocasionou prejuízos, especialmente em razão da utilização de um dos perfis para divulgação de eventos e desenvolvimento de sua atividade profissional, além da impossibilidade de acesso aos conteúdos, seguidores e interações mantidos na plataforma. Ao final, requer o restabelecimento dos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No evento 5, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida o restabelecimento do acesso do autor aos referidos perfis, sob pena de multa diária. Na oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida foi citada no evento 9 e apresentou contestação no evento 18, na qual sustenta, em síntese, a legitimidade da desativação das contas, sob o argumento de que a medida decorreu do descumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, defendendo ter agido em exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. No evento 21, a requerida informou o cumprimento da tutela de urgência, com a reativação dos perfis. Realizada audiência de conciliação no evento 22, a parte requerida não compareceu, ocasião em que o autor requereu a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide. No evento 24, foi proferida decisão afastando os efeitos da revelia, considerando que a requerida havia apresentado contestação anteriormente à realização da audiência, determinando-se, na sequência, a intimação do autor para apresentação de réplica e posterior especificação de provas pelas partes. O autor apresentou réplica no evento 27, oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos, reiterou a ausência de comprovação concreta da infração que teria ensejado a desativação dos perfis e pugnou pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem e justificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ev. 28), o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos eventos 33 e 34. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, sobretudo porque as partes, embora devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que ainda pretendiam produzir, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da suspensão e posterior desativação das contas do autor na plataforma Instagram, vinculadas aos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, conforme documento anexo ao evento 01, doc. 05, e, consequentemente, à existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A requerida sustenta, em síntese, que a indisponibilidade das contas decorreu do exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, os quais autorizariam a remoção de conteúdos, a aplicação de restrições e até mesmo a desativação de contas em determinadas hipóteses. Defende que, após contato com o provedor do Instagram, teria sido constatado que as contas foram corretamente desativadas em razão de violação aos Termos de Uso da plataforma, sustentando, ainda, que o usuário, ao criar e utilizar os perfis, aderiu voluntariamente às regras estabelecidas para utilização do serviço. Todavia, a argumentação defensiva não se mostra suficiente para demonstrar a legitimidade da medida adotada no caso concreto. Com efeito, não se desconhece que a requerida, enquanto fornecedora de aplicação de internet, possui a prerrogativa de estabelecer regras destinadas à adequada utilização de seus serviços, inclusive prevendo medidas de restrição, suspensão ou desativação de contas diante da prática de condutas incompatíveis com seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. A existência de tais disposições contratuais, contudo, não implica, por si só, a legitimidade de toda e qualquer suspensão ou desativação realizada. Cabia à requerida demonstrar que a medida efetivamente aplicada aos perfis do autor encontrava respaldo em alguma das hipóteses previstas nas regras da plataforma, mediante a indicação da conduta concretamente praticada e da norma específica que teria sido violada. Entretanto, a contestação limita-se, em essência, a apresentar considerações genéricas acerca das hipóteses em que a plataforma pode restringir ou desativar contas, reproduzindo disposições dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, sem individualizar qual conteúdo, publicação, comentário ou comportamento atribuído ao autor teria ensejado a medida. Embora a requerida afirme ter constatado que as contas foram corretamente desativadas por violação às regras da plataforma, não trouxe aos autos elemento probatório concreto capaz de demonstrar a ocorrência da infração invocada como fundamento para a sanção. Não foram apresentados registros técnicos, relatórios de moderação, dados relativos à análise das contas ou qualquer outro elemento que permitisse identificar qual conduta foi atribuída ao autor e por que razão ela se enquadraria nas hipóteses previstas nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade. Assim, a mera invocação do exercício regular de direito não basta para afastar a ilicitude da conduta, sobretudo quando a própria existência do fato que constituiria pressuposto para o exercício desse direito não foi demonstrada. Nesse contexto, ganha especial relevância a inversão do ônus da prova determinada no evento 5, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É notório que é a requerida quem detém os meios técnicos e informacionais necessários para identificar a razão da desativação das contas e demonstrar as providências adotadas em relação aos perfis. Incumbia-lhe, portanto, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a causa concreta da restrição e sua correspondência com as hipóteses previstas em suas próprias regras de utilização. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve prevalecer a alegação autoral de que a restrição ocorreu sem demonstração de justa causa. Desse modo, embora seja legítima a adoção, pelas plataformas digitais, de mecanismos destinados à proteção de seus usuários e ao cumprimento de suas regras de utilização, tal prerrogativa não é absoluta e não dispensa a demonstração, no caso concreto, da ocorrência da conduta que justificaria a restrição imposta. Não se pode confundir a existência do poder contratual de suspender ou desativar uma conta com a comprovação de que estavam presentes, na hipótese concreta, os pressupostos necessários ao exercício desse poder. A situação é reforçada pela ausência de informação adequada ao consumidor. Conforme narrado na inicial, o autor foi informado apenas de que as contas estariam associadas a outro perfil que teria violado as regras da plataforma, sem que lhe fosse esclarecido qual seria essa conta, qual a conduta irregular praticada ou qual disposição específica teria sido infringida. O autor afirma, ainda, ter buscado solucionar administrativamente a questão, sem obter esclarecimento suficiente acerca da razão concreta da desativação. Assim, a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, na medida em que impôs restrição ao acesso do consumidor sem demonstrar a existência do fato que lhe serviria de fundamento e sem fornecer informação suficientemente clara acerca da razão da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, o artigo 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Reconhecida, portanto, a irregularidade da desativação, mostra-se devida a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento dos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o simples bloqueio ou indisponibilidade temporária de conta em rede social, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso e da efetiva repercussão da conduta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Na hipótese dos autos, contudo, a situação não se resume a mero inconveniente decorrente da utilização de plataforma digital. Conforme anteriormente consignado, o autor teve duas contas suspensas e posteriormente desativadas, sem que a requerida demonstrasse a existência da infração que teria justificado a medida, permanecendo sem informação clara acerca da razão concreta da penalidade, mesmo após a tentativa de solução administrativa. Além disso, verifica-se que a utilização das contas não se restringia exclusivamente ao entretenimento ou à interação social. Segundo narrado na inicial, o perfil @s10_das_flores, que contava com mais de cinco mil seguidores, era utilizado como instrumento de divulgação de eventos regionais e de desenvolvimento da atividade profissional do autor, ao passo que o perfil @leonard0oliveira, com mais de mil seguidores, destinava-se às suas interações pessoais. Desse modo, a desativação simultânea dos perfis repercutiu não apenas na esfera de interação social do requerente, mas também em ferramenta por ele utilizada habitualmente para divulgação de sua atividade profissional, circunstância que confere maior relevância à restrição indevidamente imposta. Soma-se a isso o fato de que o autor não obteve esclarecimento adequado acerca da suposta infração, sendo necessária a intervenção jurisdicional para o restabelecimento das contas, providência determinada em sede de tutela de urgência e posteriormente cumprida pela requerida. Nesse contexto, a privação injustificada do acesso aos perfis, associada à ausência de informação adequada acerca da causa da penalidade e à repercussão da medida sobre conta utilizada para fins profissionais, ultrapassa os limites dos meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral passível de reparação. Nesse sentido, em caso envolvendo desativação de perfil no Instagram sem justificativa, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a existência de falha na prestação do serviço e dano moral, destacando a ausência de indicação das razões da medida e a violação do dever de informação. Segue-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559545-39.2021.8.09 .0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA APELADO: JAQUELINE FERNANDA ASSIS RIBEIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REDE SOCIAL INSTAGRAM . CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍDIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE ASTREINTE . IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . As razões da apelação guardam conexão com os fundamentos da sentença, de foma a possibilitar o efetivo contraditório e o reexame da matéria decidida nesta instância ad quem. Assim, resta atendido o regramento da dialeticidade. 2. A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais in re ipsa . 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, ex vi da Súmula 32 do TJGO. 4. Mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso e o padrão adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, não comportando, assim, redução. 5. Não se cogita de irregularidade na fixação de multa cominatória que visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, visando desestimular a desobediência ao comando judicial, especialmente quando se mostra razoável, observando-se a capacidade financeira (poder econômico) e técnica (aparente viabilidade de reativação de perfil) da empresa recorrente. 6 . Sagrando-se vencedora a parte requerente na integralidade de seus pedidos, cabe ao requerido responder pelas custas do processo e honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55595453920218090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) - grifo próprio Ressalte-se que a indenização não decorre do simples exercício, pela requerida, de sua atividade de moderação de conteúdo, tampouco da mera existência de mecanismos destinados à suspensão de contas, mas da forma como a medida foi adotada no caso concreto, sem demonstração da infração que a teria legitimado e sem informação suficientemente clara ao consumidor acerca dos motivos da restrição. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias específicas do caso, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades da hipótese, especialmente a desativação simultânea de dois perfis, a ausência de comprovação da infração imputada ao autor, a deficiência no dever de informação, a necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento das contas e a circunstância de que um dos perfis era utilizado para divulgação de sua atividade profissional, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem importar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida, consistente no restabelecimento e manutenção do acesso do autor aos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, assegurando-se o acesso e a utilização regular das contas, ressalvada eventual restrição futura fundada em nova infração às regras da plataforma, desde que devidamente justificada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o pagamento voluntário do valor da condenação, INTIME-SE a parte autora para informar se concorda com o valor depositado e, em caso positivo, fica autorizada a expedição de alvará em seu favor, mediante a expressa verificação de poderes, arquivando-se os autos posteriormente, declarando-se satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, em sede de Juizados Especiais, não há incidência da multa de 10% (dez por cento) nem de honorários advocatícios na fase de cumprimento voluntário, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, e, em caso de execução de astreintes, não incidirá multa ou juros de mora sobre o respectivo montante, mas apenas correção monetária, sob pena de bis in idem. Não havendo cumprimento da obrigação e nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação. Fernanda da Silva Martins Juíza Leiga (Assinado eletronicamente) HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5537075-92.2026.8.09.0033 Autor(a): Leonardo Oliveira Rezende Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONARDO OLIVEIRA REZENDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser titular das contas mantidas na plataforma Instagram, vinculadas aos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, utilizadas, respectivamente, para fins profissionais e pessoais, as quais teriam sido suspensas e posteriormente desativadas pela requerida, sob a justificativa genérica de associação a outra conta que teria violado as regras da plataforma. Sustenta que não recebeu informação específica acerca da conduta que teria ensejado a penalidade, tampouco indicação concreta da suposta violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade, afirmando, ainda, ter apresentado contestação administrativa sem obter solução satisfatória. Aduz que a indisponibilidade das contas lhe ocasionou prejuízos, especialmente em razão da utilização de um dos perfis para divulgação de eventos e desenvolvimento de sua atividade profissional, além da impossibilidade de acesso aos conteúdos, seguidores e interações mantidos na plataforma. Ao final, requer o restabelecimento dos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No evento 5, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida o restabelecimento do acesso do autor aos referidos perfis, sob pena de multa diária. Na oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida foi citada no evento 9 e apresentou contestação no evento 18, na qual sustenta, em síntese, a legitimidade da desativação das contas, sob o argumento de que a medida decorreu do descumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, defendendo ter agido em exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. No evento 21, a requerida informou o cumprimento da tutela de urgência, com a reativação dos perfis. Realizada audiência de conciliação no evento 22, a parte requerida não compareceu, ocasião em que o autor requereu a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide. No evento 24, foi proferida decisão afastando os efeitos da revelia, considerando que a requerida havia apresentado contestação anteriormente à realização da audiência, determinando-se, na sequência, a intimação do autor para apresentação de réplica e posterior especificação de provas pelas partes. O autor apresentou réplica no evento 27, oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos, reiterou a ausência de comprovação concreta da infração que teria ensejado a desativação dos perfis e pugnou pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem e justificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ev. 28), o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos eventos 33 e 34. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, sobretudo porque as partes, embora devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que ainda pretendiam produzir, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da suspensão e posterior desativação das contas do autor na plataforma Instagram, vinculadas aos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, conforme documento anexo ao evento 01, doc. 05, e, consequentemente, à existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A requerida sustenta, em síntese, que a indisponibilidade das contas decorreu do exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, os quais autorizariam a remoção de conteúdos, a aplicação de restrições e até mesmo a desativação de contas em determinadas hipóteses. Defende que, após contato com o provedor do Instagram, teria sido constatado que as contas foram corretamente desativadas em razão de violação aos Termos de Uso da plataforma, sustentando, ainda, que o usuário, ao criar e utilizar os perfis, aderiu voluntariamente às regras estabelecidas para utilização do serviço. Todavia, a argumentação defensiva não se mostra suficiente para demonstrar a legitimidade da medida adotada no caso concreto. Com efeito, não se desconhece que a requerida, enquanto fornecedora de aplicação de internet, possui a prerrogativa de estabelecer regras destinadas à adequada utilização de seus serviços, inclusive prevendo medidas de restrição, suspensão ou desativação de contas diante da prática de condutas incompatíveis com seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. A existência de tais disposições contratuais, contudo, não implica, por si só, a legitimidade de toda e qualquer suspensão ou desativação realizada. Cabia à requerida demonstrar que a medida efetivamente aplicada aos perfis do autor encontrava respaldo em alguma das hipóteses previstas nas regras da plataforma, mediante a indicação da conduta concretamente praticada e da norma específica que teria sido violada. Entretanto, a contestação limita-se, em essência, a apresentar considerações genéricas acerca das hipóteses em que a plataforma pode restringir ou desativar contas, reproduzindo disposições dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, sem individualizar qual conteúdo, publicação, comentário ou comportamento atribuído ao autor teria ensejado a medida. Embora a requerida afirme ter constatado que as contas foram corretamente desativadas por violação às regras da plataforma, não trouxe aos autos elemento probatório concreto capaz de demonstrar a ocorrência da infração invocada como fundamento para a sanção. Não foram apresentados registros técnicos, relatórios de moderação, dados relativos à análise das contas ou qualquer outro elemento que permitisse identificar qual conduta foi atribuída ao autor e por que razão ela se enquadraria nas hipóteses previstas nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade. Assim, a mera invocação do exercício regular de direito não basta para afastar a ilicitude da conduta, sobretudo quando a própria existência do fato que constituiria pressuposto para o exercício desse direito não foi demonstrada. Nesse contexto, ganha especial relevância a inversão do ônus da prova determinada no evento 5, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É notório que é a requerida quem detém os meios técnicos e informacionais necessários para identificar a razão da desativação das contas e demonstrar as providências adotadas em relação aos perfis. Incumbia-lhe, portanto, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a causa concreta da restrição e sua correspondência com as hipóteses previstas em suas próprias regras de utilização. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve prevalecer a alegação autoral de que a restrição ocorreu sem demonstração de justa causa. Desse modo, embora seja legítima a adoção, pelas plataformas digitais, de mecanismos destinados à proteção de seus usuários e ao cumprimento de suas regras de utilização, tal prerrogativa não é absoluta e não dispensa a demonstração, no caso concreto, da ocorrência da conduta que justificaria a restrição imposta. Não se pode confundir a existência do poder contratual de suspender ou desativar uma conta com a comprovação de que estavam presentes, na hipótese concreta, os pressupostos necessários ao exercício desse poder. A situação é reforçada pela ausência de informação adequada ao consumidor. Conforme narrado na inicial, o autor foi informado apenas de que as contas estariam associadas a outro perfil que teria violado as regras da plataforma, sem que lhe fosse esclarecido qual seria essa conta, qual a conduta irregular praticada ou qual disposição específica teria sido infringida. O autor afirma, ainda, ter buscado solucionar administrativamente a questão, sem obter esclarecimento suficiente acerca da razão concreta da desativação. Assim, a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, na medida em que impôs restrição ao acesso do consumidor sem demonstrar a existência do fato que lhe serviria de fundamento e sem fornecer informação suficientemente clara acerca da razão da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, o artigo 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Reconhecida, portanto, a irregularidade da desativação, mostra-se devida a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento dos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o simples bloqueio ou indisponibilidade temporária de conta em rede social, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso e da efetiva repercussão da conduta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Na hipótese dos autos, contudo, a situação não se resume a mero inconveniente decorrente da utilização de plataforma digital. Conforme anteriormente consignado, o autor teve duas contas suspensas e posteriormente desativadas, sem que a requerida demonstrasse a existência da infração que teria justificado a medida, permanecendo sem informação clara acerca da razão concreta da penalidade, mesmo após a tentativa de solução administrativa. Além disso, verifica-se que a utilização das contas não se restringia exclusivamente ao entretenimento ou à interação social. Segundo narrado na inicial, o perfil @s10_das_flores, que contava com mais de cinco mil seguidores, era utilizado como instrumento de divulgação de eventos regionais e de desenvolvimento da atividade profissional do autor, ao passo que o perfil @leonard0oliveira, com mais de mil seguidores, destinava-se às suas interações pessoais. Desse modo, a desativação simultânea dos perfis repercutiu não apenas na esfera de interação social do requerente, mas também em ferramenta por ele utilizada habitualmente para divulgação de sua atividade profissional, circunstância que confere maior relevância à restrição indevidamente imposta. Soma-se a isso o fato de que o autor não obteve esclarecimento adequado acerca da suposta infração, sendo necessária a intervenção jurisdicional para o restabelecimento das contas, providência determinada em sede de tutela de urgência e posteriormente cumprida pela requerida. Nesse contexto, a privação injustificada do acesso aos perfis, associada à ausência de informação adequada acerca da causa da penalidade e à repercussão da medida sobre conta utilizada para fins profissionais, ultrapassa os limites dos meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral passível de reparação. Nesse sentido, em caso envolvendo desativação de perfil no Instagram sem justificativa, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a existência de falha na prestação do serviço e dano moral, destacando a ausência de indicação das razões da medida e a violação do dever de informação. Segue-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559545-39.2021.8.09 .0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA APELADO: JAQUELINE FERNANDA ASSIS RIBEIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REDE SOCIAL INSTAGRAM . CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍDIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE ASTREINTE . IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . As razões da apelação guardam conexão com os fundamentos da sentença, de foma a possibilitar o efetivo contraditório e o reexame da matéria decidida nesta instância ad quem. Assim, resta atendido o regramento da dialeticidade. 2. A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais in re ipsa . 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, ex vi da Súmula 32 do TJGO. 4. Mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso e o padrão adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, não comportando, assim, redução. 5. Não se cogita de irregularidade na fixação de multa cominatória que visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, visando desestimular a desobediência ao comando judicial, especialmente quando se mostra razoável, observando-se a capacidade financeira (poder econômico) e técnica (aparente viabilidade de reativação de perfil) da empresa recorrente. 6 . Sagrando-se vencedora a parte requerente na integralidade de seus pedidos, cabe ao requerido responder pelas custas do processo e honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55595453920218090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) - grifo próprio Ressalte-se que a indenização não decorre do simples exercício, pela requerida, de sua atividade de moderação de conteúdo, tampouco da mera existência de mecanismos destinados à suspensão de contas, mas da forma como a medida foi adotada no caso concreto, sem demonstração da infração que a teria legitimado e sem informação suficientemente clara ao consumidor acerca dos motivos da restrição. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias específicas do caso, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades da hipótese, especialmente a desativação simultânea de dois perfis, a ausência de comprovação da infração imputada ao autor, a deficiência no dever de informação, a necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento das contas e a circunstância de que um dos perfis era utilizado para divulgação de sua atividade profissional, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem importar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida, consistente no restabelecimento e manutenção do acesso do autor aos perfis @s10_das_flores e @leonard0oliveira, assegurando-se o acesso e a utilização regular das contas, ressalvada eventual restrição futura fundada em nova infração às regras da plataforma, desde que devidamente justificada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o pagamento voluntário do valor da condenação, INTIME-SE a parte autora para informar se concorda com o valor depositado e, em caso positivo, fica autorizada a expedição de alvará em seu favor, mediante a expressa verificação de poderes, arquivando-se os autos posteriormente, declarando-se satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, em sede de Juizados Especiais, não há incidência da multa de 10% (dez por cento) nem de honorários advocatícios na fase de cumprimento voluntário, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, e, em caso de execução de astreintes, não incidirá multa ou juros de mora sobre o respectivo montante, mas apenas correção monetária, sob pena de bis in idem. Não havendo cumprimento da obrigação e nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação. Fernanda da Silva Martins Juíza Leiga (Assinado eletronicamente) HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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