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5537041-81.2020.8.09.0016

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5537041-81.2020.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Marcia Maria De Morais Polo Passivo: Estado De Goiás DESPACHO Verifico que o bloqueio realizado no evento 119 corresponde exatamente ao montante das verbas honorárias ainda pendentes, quais sejam, R$ 4.766,05 a título de honorários contratuais e R$ 1.906,42 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 6.672,47, conforme valores constantes das RPVs expedidas nos eventos 48 e 49. Considerando, ainda, que o prazo concedido ao Estado de Goiás transcorreu sem manifestação, não há óbice ao levantamento dos valores constritos. Assim, considerando que o crédito principal já foi integralmente levantado e que o saldo ora depositado corresponde às verbas honorárias previstas nas requisições expedidas, mostra-se cabível a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante correspondente aos honorários. Por outro lado, considerando que a constrição deve limitar-se ao valor efetivamente devido, eventual quantia que exceda o montante das verbas honorárias requisitadas deverá ser desbloqueada, nos termos do art. 854, § 1º e § 3º, II, do Código de Processo Civil, com restituição ao Estado de Goiás. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores correspondentes às verbas honorárias previstas nas RPVs dos eventos 48 e 49, no montante de R$ 6.672,47, acrescido dos rendimentos incidentes sobre o respectivo depósito, observada a disponibilidade existente na conta judicial. Expeça-se ofício à CCARPV, dando ciência da presente decisão e da constrição realizada nestes autos, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade das RPVs. Determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente que exceda o valor das verbas honorárias efetivamente devidas, devendo o numerário ser restituído ao Estado de Goiás, mediante transferência para a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação 006, Conta nº 10000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos a efetivação do levantamento e da restituição de eventual saldo remanescente. Após, retornem-se os autos conclusos para análise quanto à satisfação integral da obrigação. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS

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