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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5537032-04.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aguia Multimarcas Ltda Requerido(s): Igor Matias Rodrigues S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Aguia Multimarcas Ltda em face de Igor Matias Rodrigues e Maguida Rodrigues Mendes Matias, ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A autora narra que, é atuante no ramo de compra e venda de veículos usados, e, no exercício de suas atividades, adquiriu dos requeridos um veículo FIAT TORO, ano 2017/2018, placa PTC-0E43, como parte do pagamento na venda de um Chevrolet S10. Durante a negociação, os requeridos teriam informado que o veículo se encontrava em boas condições gerais, mencionando apenas um problema pontual no retentor da turbina, sem revelar a existência de um defeito grave. Confiando nas informações, a autora concluiu o negócio em 30/04/2026. Contudo, ao encaminhar o veículo para avaliação técnica em 22/05/2026, foi constatada a quebra do turbocompressor, um vício oculto grave e preexistente, que exigiu reparos emergenciais no valor de R$ 5.980,00. A autora sustenta que o defeito não era aparente e só pôde ser identificado após a desmontagem do conjunto mecânico. Requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, no montante de R$ 5.980,00. Os requeridos apresentaram contestação conjunta(evento 12), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de prova pericial complexa para aferir a existência, a origem e a data do suposto vício oculto. Suscitaram também a ilegitimidade passiva da requerida Maguida, sob o argumento de que ela apenas adquiriu o veículo Chevrolet S10 e não participou da alienação do FIAT Toro, que era de propriedade exclusiva de Igor. No mérito, negam a existência de vício oculto, afirmando que o veículo foi entregue em perfeitas condições. Alegam que a autora, por ser empresa especializada no ramo, assumiu os riscos do negócio ao não realizar uma vistoria completa antes da aquisição. Sustentam a ausência de dolo ou má-fé, pois teriam informado sobre um problema no retentor da turbina, o que demonstraria sua transparência. Impugnam a ausência de nexo causal e a falta de comprovação dos danos, argumentando que a autora não apresentou laudo técnico idôneo, apenas um relatório unilateral. Aduzem que, por se tratar de negócio entre particulares, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares com a extinção do processo ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, atribuindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), rechaçando as preliminares arguidas. Sustenta que a matéria não demanda perícia complexa, sendo passível de demonstração por meio dos documentos já acostados, como o relatório da oficina e a nota fiscal, além de prova testemunhal, o que mantém a competência do Juizado Especial. Quanto à ilegitimidade passiva, reforça que a requerida Maguida participou ativamente da negociação e se beneficiou economicamente da transação, figurando como adquirente da caminhonete S10 e utilizando o FIAT Toro como parte do pagamento, o que a torna parte legítima para responder à ação. No mérito, reitera a existência do vício oculto, que não se confunde com mero desgaste natural de veículo usado, e que o defeito (quebra do turbocompressor) somente pôde ser constatado após a desmontagem técnica, não sendo exigível tal procedimento de uma revendedora antes da compra. Afirma que a alegação dos réus de que informaram um "pequeno problema" no retentor da turbina, omitindo a real gravidade da situação, configura violação da boa-fé objetiva. Refuta a tese de que assumiu o risco do negócio, pois o risco empresarial não abarca a transferência de um bem com vício oculto grave e preexistente. Por fim, pugna pela rejeição das preliminares e pela total procedência da ação, condenando os réus ao pagamento da indenização pleiteada. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I – PRELIMINARES A parte requerida sustenta a incompetência deste juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. A análise da preexistência de um vício oculto em componente mecânico de alta complexidade, como um turbocompressor, de fato, exigiria, em tese, uma análise técnica aprofundada. Contudo, a questão que se impõe é a manifesta inviabilidade da produção de tal prova no estado em que a lide foi apresentada. A parte autora, de forma unilateral e antes do ajuizamento da ação, procedeu ao conserto do veículo, substituindo as peças que alega serem defeituosas. Ao fazê-lo, impossibilitou a realização de qualquer perícia judicial que pudesse atestar a origem, a data e a real extensão do suposto vício. A eventual necessidade de perícia foi, portanto, esvaziada pela própria conduta da parte autora, que suprimiu o objeto da prova. Essa impossibilidade material da prova pericial, causada pela autora, é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da causa, pois afeta diretamente a capacidade de comprovação do fato constitutivo do seu direito. Assim, a questão será analisada juntamente com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. A requerida Maguida Rodrigues Mendes Matias argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo FIAT Toro era de propriedade exclusiva do primeiro requerido, Igor Matias Rodrigues. Contudo, tal alegação não prospera. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora narra que a negociação envolveu a troca do FIAT Toro, dado como parte do pagamento, por uma caminhonete Chevrolet S10, adquirida pela requerida Maguida (conforme documento de transferência, evento 1, arquivo 9). A requerida, portanto, integrou a relação jurídica e se beneficiou diretamente do negócio. A responsabilidade solidária, no caso, decorre da participação conjunta na operação negocial que resultou no dano alegado pela autora. Se a requerida participou do negócio e se beneficiou da entrega do veículo com suposto vício, ela possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a extensão de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. II - DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, uma vez que, embora a autora seja pessoa jurídica que comercializa veículos, a venda foi realizada pelos requeridos como particulares, não se enquadrando como fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO OCULTO No caso de vício redibitório (art. 441, CC), compete ao autor demonstrar que o defeito era oculto, grave e, crucialmente, preexistente à tradição do bem, conforme regra de distribuição do ônus da prova ( art. 373, I do CPC). A parte autora, para comprovar suas alegações, juntou relatório de oficina e notas fiscais de serviços (evento 1, arquivo 9). Tais documentos, embora demonstrem a ocorrência de um reparo e seu respectivo custo, foram produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a participação dos requeridos. Eles atestam que um serviço foi executado, mas são insuficientes para provar, com a segurança jurídica necessária, que o problema (quebra do turbocompressor) já existia de forma oculta no momento da venda. O ponto principal que define o deslinde da causa é a conduta da própria autora. Sendo uma empresa especializada no ramo de compra e venda de veículos, é de se esperar que possua maior conhecimento técnico e um dever de diligência superior ao do consumidor comum. Dada a sua expertise profissional, esperava-se que, antes de concluir a aquisição de um veículo usado, realizasse uma vistoria técnica completa e cautelar, ou, no mínimo, que exigisse dos vendedores os relatórios de revisão periódica a fim de verificar as reais condições do bem e mitigar os riscos inerentes à sua atividade comercial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - DESGASTE NATURAL. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Incumbe ao adquirente agir com cautela ao efetuar a compra de veículo usado, procedendo à vistoria do bem. O adquirente de veículo usado, com mais de oito anos de utilização, deve agir com cautela, procedendo à vistoria minuciosa do bem. Não se desincumbindo o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de demonstrar a existência de vício oculto ao tempo da compra e venda do veículo usado, bem como a responsabilidade do vendedor, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe (TJ-MG - Apelação Cível: 51637354920228130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) A omissão em adotar tais precauções elementares para o seu ramo de atividade enfraquece a alegação de surpresa com um vício oculto. Ademais, ao constatar um defeito de tamanha monta, caberia à autora, antes de proceder a qualquer reparo, resguardar seu direito à prova. Poderia ter notificado os réus para uma vistoria conjunta, solicitado um laudo pericial extrajudicial com participação de ambas as partes ou, em última instância, ajuizado uma medida de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC. Ao invés disso, a autora optou por realizar o conserto imediato do veículo, suprimindo o objeto principal da prova. Essa atitude, embora talvez compreensível do ponto de vista comercial, é fatal do ponto de vista processual. A impossibilidade de se realizar uma perícia técnica isenta e sob o contraditório para verificar se o defeito era de fato preexistente, se decorreu de desgaste natural ou de mau uso posterior à tradição, milita integralmente em desfavor da parte que detinha o ônus de provar e que, por ato próprio, tornou a prova impossível. Não se pode imputar aos réus a responsabilidade pelo pagamento de um conserto cuja necessidade originária não pode mais ser verificada de forma inequívoca por culpa daquele que pleiteia o ressarcimento. A boa-fé objetiva, que a autora alega ter sido violada pelos réus, é uma via de mão dupla e impõe a todos os contratantes, inclusive durante a fase pós-contratual e litigiosa, deveres de lealdade e cooperação, o que incluiria a preservação da prova. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório, limitado a documentos unilaterais, e da impossibilidade de se aferir a preexistência do vício por conduta da própria parte autora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5537032-04.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aguia Multimarcas Ltda Requerido(s): Igor Matias Rodrigues S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Aguia Multimarcas Ltda em face de Igor Matias Rodrigues e Maguida Rodrigues Mendes Matias, ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A autora narra que, é atuante no ramo de compra e venda de veículos usados, e, no exercício de suas atividades, adquiriu dos requeridos um veículo FIAT TORO, ano 2017/2018, placa PTC-0E43, como parte do pagamento na venda de um Chevrolet S10. Durante a negociação, os requeridos teriam informado que o veículo se encontrava em boas condições gerais, mencionando apenas um problema pontual no retentor da turbina, sem revelar a existência de um defeito grave. Confiando nas informações, a autora concluiu o negócio em 30/04/2026. Contudo, ao encaminhar o veículo para avaliação técnica em 22/05/2026, foi constatada a quebra do turbocompressor, um vício oculto grave e preexistente, que exigiu reparos emergenciais no valor de R$ 5.980,00. A autora sustenta que o defeito não era aparente e só pôde ser identificado após a desmontagem do conjunto mecânico. Requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, no montante de R$ 5.980,00. Os requeridos apresentaram contestação conjunta(evento 12), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de prova pericial complexa para aferir a existência, a origem e a data do suposto vício oculto. Suscitaram também a ilegitimidade passiva da requerida Maguida, sob o argumento de que ela apenas adquiriu o veículo Chevrolet S10 e não participou da alienação do FIAT Toro, que era de propriedade exclusiva de Igor. No mérito, negam a existência de vício oculto, afirmando que o veículo foi entregue em perfeitas condições. Alegam que a autora, por ser empresa especializada no ramo, assumiu os riscos do negócio ao não realizar uma vistoria completa antes da aquisição. Sustentam a ausência de dolo ou má-fé, pois teriam informado sobre um problema no retentor da turbina, o que demonstraria sua transparência. Impugnam a ausência de nexo causal e a falta de comprovação dos danos, argumentando que a autora não apresentou laudo técnico idôneo, apenas um relatório unilateral. Aduzem que, por se tratar de negócio entre particulares, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares com a extinção do processo ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, atribuindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), rechaçando as preliminares arguidas. Sustenta que a matéria não demanda perícia complexa, sendo passível de demonstração por meio dos documentos já acostados, como o relatório da oficina e a nota fiscal, além de prova testemunhal, o que mantém a competência do Juizado Especial. Quanto à ilegitimidade passiva, reforça que a requerida Maguida participou ativamente da negociação e se beneficiou economicamente da transação, figurando como adquirente da caminhonete S10 e utilizando o FIAT Toro como parte do pagamento, o que a torna parte legítima para responder à ação. No mérito, reitera a existência do vício oculto, que não se confunde com mero desgaste natural de veículo usado, e que o defeito (quebra do turbocompressor) somente pôde ser constatado após a desmontagem técnica, não sendo exigível tal procedimento de uma revendedora antes da compra. Afirma que a alegação dos réus de que informaram um "pequeno problema" no retentor da turbina, omitindo a real gravidade da situação, configura violação da boa-fé objetiva. Refuta a tese de que assumiu o risco do negócio, pois o risco empresarial não abarca a transferência de um bem com vício oculto grave e preexistente. Por fim, pugna pela rejeição das preliminares e pela total procedência da ação, condenando os réus ao pagamento da indenização pleiteada. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I – PRELIMINARES A parte requerida sustenta a incompetência deste juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. A análise da preexistência de um vício oculto em componente mecânico de alta complexidade, como um turbocompressor, de fato, exigiria, em tese, uma análise técnica aprofundada. Contudo, a questão que se impõe é a manifesta inviabilidade da produção de tal prova no estado em que a lide foi apresentada. A parte autora, de forma unilateral e antes do ajuizamento da ação, procedeu ao conserto do veículo, substituindo as peças que alega serem defeituosas. Ao fazê-lo, impossibilitou a realização de qualquer perícia judicial que pudesse atestar a origem, a data e a real extensão do suposto vício. A eventual necessidade de perícia foi, portanto, esvaziada pela própria conduta da parte autora, que suprimiu o objeto da prova. Essa impossibilidade material da prova pericial, causada pela autora, é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da causa, pois afeta diretamente a capacidade de comprovação do fato constitutivo do seu direito. Assim, a questão será analisada juntamente com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. A requerida Maguida Rodrigues Mendes Matias argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo FIAT Toro era de propriedade exclusiva do primeiro requerido, Igor Matias Rodrigues. Contudo, tal alegação não prospera. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora narra que a negociação envolveu a troca do FIAT Toro, dado como parte do pagamento, por uma caminhonete Chevrolet S10, adquirida pela requerida Maguida (conforme documento de transferência, evento 1, arquivo 9). A requerida, portanto, integrou a relação jurídica e se beneficiou diretamente do negócio. A responsabilidade solidária, no caso, decorre da participação conjunta na operação negocial que resultou no dano alegado pela autora. Se a requerida participou do negócio e se beneficiou da entrega do veículo com suposto vício, ela possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a extensão de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. II - DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, uma vez que, embora a autora seja pessoa jurídica que comercializa veículos, a venda foi realizada pelos requeridos como particulares, não se enquadrando como fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO OCULTO No caso de vício redibitório (art. 441, CC), compete ao autor demonstrar que o defeito era oculto, grave e, crucialmente, preexistente à tradição do bem, conforme regra de distribuição do ônus da prova ( art. 373, I do CPC). A parte autora, para comprovar suas alegações, juntou relatório de oficina e notas fiscais de serviços (evento 1, arquivo 9). Tais documentos, embora demonstrem a ocorrência de um reparo e seu respectivo custo, foram produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a participação dos requeridos. Eles atestam que um serviço foi executado, mas são insuficientes para provar, com a segurança jurídica necessária, que o problema (quebra do turbocompressor) já existia de forma oculta no momento da venda. O ponto principal que define o deslinde da causa é a conduta da própria autora. Sendo uma empresa especializada no ramo de compra e venda de veículos, é de se esperar que possua maior conhecimento técnico e um dever de diligência superior ao do consumidor comum. Dada a sua expertise profissional, esperava-se que, antes de concluir a aquisição de um veículo usado, realizasse uma vistoria técnica completa e cautelar, ou, no mínimo, que exigisse dos vendedores os relatórios de revisão periódica a fim de verificar as reais condições do bem e mitigar os riscos inerentes à sua atividade comercial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - DESGASTE NATURAL. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Incumbe ao adquirente agir com cautela ao efetuar a compra de veículo usado, procedendo à vistoria do bem. O adquirente de veículo usado, com mais de oito anos de utilização, deve agir com cautela, procedendo à vistoria minuciosa do bem. Não se desincumbindo o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de demonstrar a existência de vício oculto ao tempo da compra e venda do veículo usado, bem como a responsabilidade do vendedor, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe (TJ-MG - Apelação Cível: 51637354920228130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) A omissão em adotar tais precauções elementares para o seu ramo de atividade enfraquece a alegação de surpresa com um vício oculto. Ademais, ao constatar um defeito de tamanha monta, caberia à autora, antes de proceder a qualquer reparo, resguardar seu direito à prova. Poderia ter notificado os réus para uma vistoria conjunta, solicitado um laudo pericial extrajudicial com participação de ambas as partes ou, em última instância, ajuizado uma medida de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC. Ao invés disso, a autora optou por realizar o conserto imediato do veículo, suprimindo o objeto principal da prova. Essa atitude, embora talvez compreensível do ponto de vista comercial, é fatal do ponto de vista processual. A impossibilidade de se realizar uma perícia técnica isenta e sob o contraditório para verificar se o defeito era de fato preexistente, se decorreu de desgaste natural ou de mau uso posterior à tradição, milita integralmente em desfavor da parte que detinha o ônus de provar e que, por ato próprio, tornou a prova impossível. Não se pode imputar aos réus a responsabilidade pelo pagamento de um conserto cuja necessidade originária não pode mais ser verificada de forma inequívoca por culpa daquele que pleiteia o ressarcimento. A boa-fé objetiva, que a autora alega ter sido violada pelos réus, é uma via de mão dupla e impõe a todos os contratantes, inclusive durante a fase pós-contratual e litigiosa, deveres de lealdade e cooperação, o que incluiria a preservação da prova. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório, limitado a documentos unilaterais, e da impossibilidade de se aferir a preexistência do vício por conduta da própria parte autora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94
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