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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5536912-11.2026.8.09.0002
Requerente: Marlene Inacia Da Costa Souza
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARLENE INÁCIA DA COSTA SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência e de gratuidade da justiça.
No evento 9, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da comprovação do endereço da parte autora.
Após o decurso do prazo inicialmente assinalado, certificado no evento 15, a parte autora apresentou, no evento 17, comprovante de endereço recente, emitido em seu próprio nome, referente ao imóvel localizado na Rua Pedro Antônio Rodrigues, n. 52, Setor Canadá, Acreúna/GO.
Todavia, da análise integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a necessidade de complementação de outros elementos antes do regular prosseguimento do feito.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo:
a) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, ou documentos oficiais que comprovem a ausência de apresentação das respectivas declarações, bem como CNIS e CTPS Digital atualizados;
b) apresentar extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses, caso possua contas bancárias; caso mantenha a afirmação de que não possui relacionamento bancário, deverá apresentar documento ou consulta oficial idônea que corrobore tal circunstância;
c) apresentar CadÚnico atualizado, caso pretenda utilizá-lo como elemento de comprovação da hipossuficiência econômica;
d) juntar os documentos de natureza rural expressamente mencionados na inicial e ainda não localizados nos autos, especialmente certidão eleitoral com qualificação rural, autodeclaração de trabalhador rural e eventual declaração ou documentação relacionada a Alexandre Rizzi, caso deles disponha;
e) apresentar início de prova material da atividade rural minimamente contemporâneo ao período mais próximo da DER de 24/07/2025, admitindo-se documentação pública ou privada idônea apta a indicar a ocupação rural da autora, sem prejuízo da posterior complementação por prova testemunhal;
f) caso pretenda utilizar os documentos rurais pertencentes a José Wilson Cavalcante de Souza como elemento probatório de sua própria atividade campesina, apresentar documento apto a demonstrar a alegada união estável;
g) caso pretenda utilizar as declarações de exercício de atividade rural relativas aos períodos de 1980 a 1988 e 1989 a 2000, reapresentá-las devidamente preenchidas, com identificação completa do declarante, indicação da propriedade rural e respectiva assinatura;
h) apresentar memória discriminada do valor da causa, contendo as parcelas vencidas, promovendo a correspondente retificação do valor atribuído à causa, se necessária.
Consigno que não há necessidade de nova comprovação do endereço, porquanto a exigência do evento 9 foi suficientemente atendida no evento 17.
Também não há necessidade de novo requerimento administrativo ou nova decisão de indeferimento, uma vez que a DER de 24/07/2025 e o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural encontram-se documentados nos autos.
Quanto à representação processual, observo que a procuração juntada no evento 7 encontra-se devidamente assinada pela autora e confere poderes, dentre outros, à advogada Flávia Batista da Silva, razão pela qual não há irregularidade capaz de impedir o prosseguimento do feito.
RESERVO a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória para momento posterior ao integral cumprimento das diligências acima, especialmente porque a probabilidade do direito alegado depende, nesta fase, da adequada formação do início de prova material do labor rural, a ser posteriormente complementado, se necessário, pela prova oral.
Cumpridas as determinações, volvam os autos conclusos para nova deliberação, inclusive quanto ao recebimento da inicial, gratuidade da justiça, tutela provisória e regular prosseguimento da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo insuficiente o cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS
Juíza de Direito