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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5536827-21.2026.8.09.0068 Requerente: Joao Souza Barros, endereço: AVENIDA 11 DE NOVEMBRO, 28, , CENTRO, ALOANDIA, GO, telefone nº (64) 99287-3089 Requerido: Eli Fernandes Naves, endereço: FAZENDA SERRANA, SN, ZONA RURAL, Distrito de Aloândia, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 99909-9097 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 20) , e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC. Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba /GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026
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