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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5536760-66.2026.8.09.0000
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Fiscal Print Brasília Ltda.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, em que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal no ato de interposição e, intimado a fazê-lo em dobro, quedou-se inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação do recorrente, impõe a deserção e o não conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso está condicionada ao recolhimento do preparo, sendo a sua comprovação ônus exclusivo do recorrente, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. O recorrente que não comprova o preparo no ato de interposição deve ser intimado a recolhê-lo em dobro, e a inércia após essa intimação acarreta necessariamente a deserção do recurso, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. A deserção implica o não preenchimento de pressuposto recursal objetivo, tornando o recurso inadmissível e impedindo o seu conhecimento.
6. Ao relator incumbe não conhecer do recurso inadmissível por decisão unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, por deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por Fiscal Print Brasília Ltda. contra a Decisão Monocrática (mov. 16), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5560287-35.2019.8.09.0051, ajuizado pela ora agravante.
Ao interpor o recurso, o agravante deixou de recolher preparo recursal.
Por consequência desta conduta processual, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro (mov. 30)
O prazo transcorreu sem que o preparo tenha sido efetivado (mov. 33).
É o relatório. Decido.
Consigno que o caso permite proferir decisão unipessoal do relator, por incidência das prescrições do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a interposição de recurso está condicionada ao recolhimento do preparo recursal. Essa exigência está contida no art. 1.007, do CPC. Segue transcrição:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O preparo é o pagamento feito ao juízo para custear o processo e ter direito ao trâmite recursal. Assim, alguns recursos sujeitam-se ao recolhimento de taxas judiciais para a sua interposição, como no caso do agravo interno.
A comprovação do preparo é ônus da parte recorrente, sob pena de não o fazendo acarretar a deserção do recurso.
No caso, o agravante deixou de fazer o preparo, e, também, não fez pedido em segundo grau de jurisdição para a concessão de assistência judiciária.
Por tais motivos, o agravante foi intimado para recolher o preparo em dobro, em cumprimento à norma contida no art. 1.007, § 4º, do CPC:
Art. 1.007.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Apesar de ser instado a tal providência, ele não atendeu à diligência (mov. 30 e 33). Com isso, operou no caso a deserção e, sequencialmente, o não conhecimento do recurso, já que o preparo é pressuposto recursal.
Ao relator é permitido proferir decisão unipessoal no caso de não conhecer do recurso, conforme prevê o art. 932, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno interposto, em razão da deserção.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF1
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5536760-66.2026.8.09.0000
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Fiscal Print Brasília Ltda.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, em que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal no ato de interposição e, intimado a fazê-lo em dobro, quedou-se inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação do recorrente, impõe a deserção e o não conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso está condicionada ao recolhimento do preparo, sendo a sua comprovação ônus exclusivo do recorrente, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. O recorrente que não comprova o preparo no ato de interposição deve ser intimado a recolhê-lo em dobro, e a inércia após essa intimação acarreta necessariamente a deserção do recurso, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. A deserção implica o não preenchimento de pressuposto recursal objetivo, tornando o recurso inadmissível e impedindo o seu conhecimento.
6. Ao relator incumbe não conhecer do recurso inadmissível por decisão unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, por deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por Fiscal Print Brasília Ltda. contra a Decisão Monocrática (mov. 16), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5560287-35.2019.8.09.0051, ajuizado pela ora agravante.
Ao interpor o recurso, o agravante deixou de recolher preparo recursal.
Por consequência desta conduta processual, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro (mov. 30)
O prazo transcorreu sem que o preparo tenha sido efetivado (mov. 33).
É o relatório. Decido.
Consigno que o caso permite proferir decisão unipessoal do relator, por incidência das prescrições do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a interposição de recurso está condicionada ao recolhimento do preparo recursal. Essa exigência está contida no art. 1.007, do CPC. Segue transcrição:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O preparo é o pagamento feito ao juízo para custear o processo e ter direito ao trâmite recursal. Assim, alguns recursos sujeitam-se ao recolhimento de taxas judiciais para a sua interposição, como no caso do agravo interno.
A comprovação do preparo é ônus da parte recorrente, sob pena de não o fazendo acarretar a deserção do recurso.
No caso, o agravante deixou de fazer o preparo, e, também, não fez pedido em segundo grau de jurisdição para a concessão de assistência judiciária.
Por tais motivos, o agravante foi intimado para recolher o preparo em dobro, em cumprimento à norma contida no art. 1.007, § 4º, do CPC:
Art. 1.007.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Apesar de ser instado a tal providência, ele não atendeu à diligência (mov. 30 e 33). Com isso, operou no caso a deserção e, sequencialmente, o não conhecimento do recurso, já que o preparo é pressuposto recursal.
Ao relator é permitido proferir decisão unipessoal no caso de não conhecer do recurso, conforme prevê o art. 932, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno interposto, em razão da deserção.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF1