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5536699-93.2026.8.09.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A Agravados: OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO E READEQUAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência a produtores rurais para suspender a exigibilidade de dívidas oriundas de crédito rural. 1.1. A decisão agravada, amparada em laudos técnicos que atestam a quebra de produtividade por eventos climáticos, suspendeu a exigibilidade das operações e obstou atos de cobrança. O agravante pleiteia a reforma, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e para o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se o agravo interno, ao se limitar a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos e substanciais capazes de infirmá-la, merece provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já apreciados, revela mero inconformismo e não cumpre sua finalidade de demonstrar o desacerto do julgado. 3.1. A ausência de impugnação específica aos capítulos da decisão que trataram do perigo de dano e da reversibilidade da medida acarreta a preclusão da matéria, tornando tais fundamentos incontroversos. 3.2. A reiteração de teses já rechaçadas, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ e com base na análise da prova documental, não se vislumbrando ausência de razoabilidade ou ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando o recurso se mostra improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e substanciais, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, não cumpre o seu propósito de demonstrar o desacerto do julgado, devendo ser desprovido para a manutenção da decisão agravada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.021; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746 SP; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988 RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A Agravados: OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 42) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a Decisão Monocrática (mov. 24) que deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS. 1.1 A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO AGRÁRIO E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO E READEQUAÇÃO DE DÍVIDAS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação originária voltada à prorrogação e readequação (alongamento) de dívidas oriundas de operações de crédito rural. 1.1. Os agravantes alegam que a atividade pecuária foi severamente impactada por eventos climáticos extraordinários, comprometendo a capacidade produtiva, e requerem a suspensão da exigibilidade das operações e a paralisação de retenções automáticas realizadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: saber se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das dívidas rurais e obstar os atos de cobrança e retenção patrimonial efetuados pelo banco credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se amparada nos laudos técnicos agronômicos e nos estudos de capacidade de pagamento apresentados, que atestam a ocorrência de condições climáticas adversas (estiagem e fenômeno El Niño), resultando em déficit hídrico, degradação das pastagens e quebra da produtividade pecuária na região. 3.1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme as diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR) e o entendimento pacificado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Sendo o alongamento um direito subjetivo do produtor, a mora resta descaracterizada enquanto pendente a discussão sobre o preenchimento dessas condições, o que obsta a imediata exigibilidade dos títulos e a adoção de medidas expropriatórias. 3.3. O perigo de dano é manifesto e atual, consubstanciado na retenção e compensação automática de valores essenciais à manutenção da atividade produtiva (recursos oriundos da comercialização de gado e de quotas de consórcio) promovidas pela instituição financeira, o que inviabiliza o capital de giro e estrangula o ciclo produtivo da pecuária de corte. 3.4. A concessão da medida de urgência é plenamente reversível, uma vez que as operações financeiras encontram-se resguardadas por garantias contratuais reais, permitindo a exigência integral do crédito, com os devidos acréscimos legais e contratuais, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. Teses de julgamento: 4.1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e a demonstração sumária, por meio de laudos técnicos, da quebra de produtividade decorrente de eventos climáticos severos preenche o requisito da probabilidade do direito exigido para a concessão de tutela de urgência. 4.2. A pendência de discussão fundamentada sobre o direito à prorrogação da dívida rural descaracteriza provisoriamente a mora, impedindo a instituição financeira de promover atos de cobrança, inclusão em cadastros de inadimplentes e retenção unilateral de valores essenciais à manutenção da atividade produtiva nas contas do produtor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; TJGO, Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.1.1 A decisão monocrática deu provimento ao recurso dos produtores rurais para, em sede de tutela de urgência, suspender a exigibilidade das operações de crédito rural, afastar os efeitos da mora e obstar atos de cobrança e constrição patrimonial, com base na Súmula 298 do STJ e na prova documental da quebra de produtividade. 1.2 Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno (mov. 42), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. 1.2.1 Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que: (i) não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC); (ii) o direito à prorrogação da dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, não é absoluto e depende do preenchimento de requisitos legais e normativos; (iii) os Agravados não comprovaram o cumprimento das exigências do Manual de Crédito Rural (MCR); e (iv) a decisão monocrática carece de razoabilidade. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja rejeitado o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravados. 1.2.2 O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 42). 1.3 Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 58), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. 1.3.1 Alegam, em síntese, a preclusão dos pontos não impugnados pelo Agravante, a regularidade do julgamento monocrático, o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e a presença do perigo de dano. 1.3.2 Requerem o desprovimento do recurso e a condenação do Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por caráter manifestamente infundado e protelatório. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é tempestivo, foi interposto por parte legítima e sucumbente, e o preparo foi comprovado. 3. Do agravo interno 3.1 O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é submeter ao órgão colegiado a apreciação da matéria decidida monocraticamente, garantindo-se, assim, o princípio da colegialidade. 3.2. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). 3.2.1 Desse modo, a função do agravo interno é permitir que a parte demonstre o desacerto da decisão monocrática, seja por vício de procedimento, seja por má aplicação do direito, devolvendo ao órgão fracionário a competência originária para o julgamento da causa. 3.3. Conforme relatado, trata-se de agravo interno que visa à reforma de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento dos produtores rurais, ora Agravados. O Agravante, em síntese, reitera teses já enfrentadas na decisão recorrida, sustentando: (i) ausência dos requisitos da tutela de urgência; (ii) caráter não absoluto do direito à prorrogação da dívida; (iii) descumprimento das normas do Manual de Crédito Rural; e (iv) ausência de razoabilidade da decisão. 3.3.1 Analisadas as razões do presente agravo interno, verifica-se que não foram trazidos elementos fático-jurídicos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que desautoriza o juízo de retratação e impõe a manutenção do julgado. 3.3.2 O Agravante não logrou êxito em demonstrar erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo) na decisão recorrida. Limita-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rechaçados, sem, contudo, atacar especificamente todos os fundamentos que sustentam a decisão monocrática, notadamente no que concerne ao perigo de dano e à reversibilidade da medida. 3.3.2.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos não é suficiente para a reforma de um julgado, como se observa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto. II . Razões de decidir2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III . Dispositivo3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)" "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" 3.3.2 Portanto, a ausência de argumentos novos e a reiteração de teses já superadas demonstram a improcedência do recurso. 3.4 A decisão monocrática (mov. 24) foi proferida em conformidade com o art. 932 do CPC, por estar amparada em jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula 298 do STJ, que o próprio Agravante reconhece, embora busque conferir-lhe interpretação restritiva. Não há que se falar, portanto, em ofensa à razoabilidade ou supressão da competência colegiada. 3.5 A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos para a tutela de urgência. A probabilidade do direito foi extraída da robusta documentação apresentada pelos Agravados (laudos técnicos, estudos de capacidade de pagamento), que, em cognição sumária, demonstram a quebra de produtividade por fatores climáticos adversos, alinhando-se à hipótese do MCR 2.6.4 e da Súmula 298/STJ. A decisão monocrática assentou: "5.4.2 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está amparada nos laudos técnicos agronômicos e nos estudos de capacidade de pagamento apresentados, que atestam a ocorrência de condições climáticas adversas na região de Mara Rosa/GO, resultando em déficit hídrico, degradação das pastagens e consequente quebra da produtividade pecuária. Tais documentos corroboram o requerimento administrativo prévio formulado junto à instituição financeira, demonstrando, em sede de cognição sumária, o enquadramento fático à hipótese legal de prorrogação das operações rurais (MCR 2.6.4)." 3.6 Ademais, o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos ao perigo de dano e à reversibilidade da medida, limitando-se a atacar a probabilidade do direito. Tal omissão acarreta a preclusão desses capítulos da decisão, que se tornam incontroversos, reforçando a necessidade de manutenção do julgado. 3.7 A reiteração de argumentos genéricos, sem o devido enfrentamento de todos os fundamentos da decisão recorrida, não infirma o resultado do julgado. 3.7.1 Fica evidente, portanto, que a insurgência do Agravante não prospera, pois se limita a rediscutir matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão monocrática, sem trazer qualquer fato ou direito novo capaz de alterar a conclusão adotada. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada (mov. 24), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A Agravados: OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO E READEQUAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência a produtores rurais para suspender a exigibilidade de dívidas oriundas de crédito rural. 1.1. A decisão agravada, amparada em laudos técnicos que atestam a quebra de produtividade por eventos climáticos, suspendeu a exigibilidade das operações e obstou atos de cobrança. O agravante pleiteia a reforma, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e para o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se o agravo interno, ao se limitar a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos e substanciais capazes de infirmá-la, merece provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já apreciados, revela mero inconformismo e não cumpre sua finalidade de demonstrar o desacerto do julgado. 3.1. A ausência de impugnação específica aos capítulos da decisão que trataram do perigo de dano e da reversibilidade da medida acarreta a preclusão da matéria, tornando tais fundamentos incontroversos. 3.2. A reiteração de teses já rechaçadas, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ e com base na análise da prova documental, não se vislumbrando ausência de razoabilidade ou ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando o recurso se mostra improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e substanciais, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, não cumpre o seu propósito de demonstrar o desacerto do julgado, devendo ser desprovido para a manutenção da decisão agravada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.021; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746 SP; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988 RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 da Comarca de Mara Rosa, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A como agravado OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A Agravados: OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO E READEQUAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência a produtores rurais para suspender a exigibilidade de dívidas oriundas de crédito rural. 1.1. A decisão agravada, amparada em laudos técnicos que atestam a quebra de produtividade por eventos climáticos, suspendeu a exigibilidade das operações e obstou atos de cobrança. O agravante pleiteia a reforma, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e para o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se o agravo interno, ao se limitar a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos e substanciais capazes de infirmá-la, merece provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já apreciados, revela mero inconformismo e não cumpre sua finalidade de demonstrar o desacerto do julgado. 3.1. A ausência de impugnação específica aos capítulos da decisão que trataram do perigo de dano e da reversibilidade da medida acarreta a preclusão da matéria, tornando tais fundamentos incontroversos. 3.2. A reiteração de teses já rechaçadas, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ e com base na análise da prova documental, não se vislumbrando ausência de razoabilidade ou ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando o recurso se mostra improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e substanciais, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, não cumpre o seu propósito de demonstrar o desacerto do julgado, devendo ser desprovido para a manutenção da decisão agravada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.021; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746 SP; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988 RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A Agravados: OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 42) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a Decisão Monocrática (mov. 24) que deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS. 1.1 A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO AGRÁRIO E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO E READEQUAÇÃO DE DÍVIDAS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação originária voltada à prorrogação e readequação (alongamento) de dívidas oriundas de operações de crédito rural. 1.1. Os agravantes alegam que a atividade pecuária foi severamente impactada por eventos climáticos extraordinários, comprometendo a capacidade produtiva, e requerem a suspensão da exigibilidade das operações e a paralisação de retenções automáticas realizadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: saber se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das dívidas rurais e obstar os atos de cobrança e retenção patrimonial efetuados pelo banco credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se amparada nos laudos técnicos agronômicos e nos estudos de capacidade de pagamento apresentados, que atestam a ocorrência de condições climáticas adversas (estiagem e fenômeno El Niño), resultando em déficit hídrico, degradação das pastagens e quebra da produtividade pecuária na região. 3.1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme as diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR) e o entendimento pacificado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Sendo o alongamento um direito subjetivo do produtor, a mora resta descaracterizada enquanto pendente a discussão sobre o preenchimento dessas condições, o que obsta a imediata exigibilidade dos títulos e a adoção de medidas expropriatórias. 3.3. O perigo de dano é manifesto e atual, consubstanciado na retenção e compensação automática de valores essenciais à manutenção da atividade produtiva (recursos oriundos da comercialização de gado e de quotas de consórcio) promovidas pela instituição financeira, o que inviabiliza o capital de giro e estrangula o ciclo produtivo da pecuária de corte. 3.4. A concessão da medida de urgência é plenamente reversível, uma vez que as operações financeiras encontram-se resguardadas por garantias contratuais reais, permitindo a exigência integral do crédito, com os devidos acréscimos legais e contratuais, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. Teses de julgamento: 4.1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e a demonstração sumária, por meio de laudos técnicos, da quebra de produtividade decorrente de eventos climáticos severos preenche o requisito da probabilidade do direito exigido para a concessão de tutela de urgência. 4.2. A pendência de discussão fundamentada sobre o direito à prorrogação da dívida rural descaracteriza provisoriamente a mora, impedindo a instituição financeira de promover atos de cobrança, inclusão em cadastros de inadimplentes e retenção unilateral de valores essenciais à manutenção da atividade produtiva nas contas do produtor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; TJGO, Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.1.1 A decisão monocrática deu provimento ao recurso dos produtores rurais para, em sede de tutela de urgência, suspender a exigibilidade das operações de crédito rural, afastar os efeitos da mora e obstar atos de cobrança e constrição patrimonial, com base na Súmula 298 do STJ e na prova documental da quebra de produtividade. 1.2 Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno (mov. 42), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. 1.2.1 Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que: (i) não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC); (ii) o direito à prorrogação da dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, não é absoluto e depende do preenchimento de requisitos legais e normativos; (iii) os Agravados não comprovaram o cumprimento das exigências do Manual de Crédito Rural (MCR); e (iv) a decisão monocrática carece de razoabilidade. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja rejeitado o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravados. 1.2.2 O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 42). 1.3 Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 58), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. 1.3.1 Alegam, em síntese, a preclusão dos pontos não impugnados pelo Agravante, a regularidade do julgamento monocrático, o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e a presença do perigo de dano. 1.3.2 Requerem o desprovimento do recurso e a condenação do Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por caráter manifestamente infundado e protelatório. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é tempestivo, foi interposto por parte legítima e sucumbente, e o preparo foi comprovado. 3. Do agravo interno 3.1 O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é submeter ao órgão colegiado a apreciação da matéria decidida monocraticamente, garantindo-se, assim, o princípio da colegialidade. 3.2. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). 3.2.1 Desse modo, a função do agravo interno é permitir que a parte demonstre o desacerto da decisão monocrática, seja por vício de procedimento, seja por má aplicação do direito, devolvendo ao órgão fracionário a competência originária para o julgamento da causa. 3.3. Conforme relatado, trata-se de agravo interno que visa à reforma de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento dos produtores rurais, ora Agravados. O Agravante, em síntese, reitera teses já enfrentadas na decisão recorrida, sustentando: (i) ausência dos requisitos da tutela de urgência; (ii) caráter não absoluto do direito à prorrogação da dívida; (iii) descumprimento das normas do Manual de Crédito Rural; e (iv) ausência de razoabilidade da decisão. 3.3.1 Analisadas as razões do presente agravo interno, verifica-se que não foram trazidos elementos fático-jurídicos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que desautoriza o juízo de retratação e impõe a manutenção do julgado. 3.3.2 O Agravante não logrou êxito em demonstrar erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo) na decisão recorrida. Limita-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rechaçados, sem, contudo, atacar especificamente todos os fundamentos que sustentam a decisão monocrática, notadamente no que concerne ao perigo de dano e à reversibilidade da medida. 3.3.2.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos não é suficiente para a reforma de um julgado, como se observa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto. II . Razões de decidir2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III . Dispositivo3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)" "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" 3.3.2 Portanto, a ausência de argumentos novos e a reiteração de teses já superadas demonstram a improcedência do recurso. 3.4 A decisão monocrática (mov. 24) foi proferida em conformidade com o art. 932 do CPC, por estar amparada em jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula 298 do STJ, que o próprio Agravante reconhece, embora busque conferir-lhe interpretação restritiva. Não há que se falar, portanto, em ofensa à razoabilidade ou supressão da competência colegiada. 3.5 A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos para a tutela de urgência. A probabilidade do direito foi extraída da robusta documentação apresentada pelos Agravados (laudos técnicos, estudos de capacidade de pagamento), que, em cognição sumária, demonstram a quebra de produtividade por fatores climáticos adversos, alinhando-se à hipótese do MCR 2.6.4 e da Súmula 298/STJ. A decisão monocrática assentou: "5.4.2 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está amparada nos laudos técnicos agronômicos e nos estudos de capacidade de pagamento apresentados, que atestam a ocorrência de condições climáticas adversas na região de Mara Rosa/GO, resultando em déficit hídrico, degradação das pastagens e consequente quebra da produtividade pecuária. Tais documentos corroboram o requerimento administrativo prévio formulado junto à instituição financeira, demonstrando, em sede de cognição sumária, o enquadramento fático à hipótese legal de prorrogação das operações rurais (MCR 2.6.4)." 3.6 Ademais, o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos ao perigo de dano e à reversibilidade da medida, limitando-se a atacar a probabilidade do direito. Tal omissão acarreta a preclusão desses capítulos da decisão, que se tornam incontroversos, reforçando a necessidade de manutenção do julgado. 3.7 A reiteração de argumentos genéricos, sem o devido enfrentamento de todos os fundamentos da decisão recorrida, não infirma o resultado do julgado. 3.7.1 Fica evidente, portanto, que a insurgência do Agravante não prospera, pois se limita a rediscutir matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão monocrática, sem trazer qualquer fato ou direito novo capaz de alterar a conclusão adotada. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada (mov. 24), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A Agravados: OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO E READEQUAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência a produtores rurais para suspender a exigibilidade de dívidas oriundas de crédito rural. 1.1. A decisão agravada, amparada em laudos técnicos que atestam a quebra de produtividade por eventos climáticos, suspendeu a exigibilidade das operações e obstou atos de cobrança. O agravante pleiteia a reforma, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e para o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em saber se o agravo interno, ao se limitar a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos e substanciais capazes de infirmá-la, merece provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já apreciados, revela mero inconformismo e não cumpre sua finalidade de demonstrar o desacerto do julgado. 3.1. A ausência de impugnação específica aos capítulos da decisão que trataram do perigo de dano e da reversibilidade da medida acarreta a preclusão da matéria, tornando tais fundamentos incontroversos. 3.2. A reiteração de teses já rechaçadas, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ e com base na análise da prova documental, não se vislumbrando ausência de razoabilidade ou ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando o recurso se mostra improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e substanciais, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, não cumpre o seu propósito de demonstrar o desacerto do julgado, devendo ser desprovido para a manutenção da decisão agravada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.021; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746 SP; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988 RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5536699-93.2026.8.09.0102 da Comarca de Mara Rosa, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A como agravado OSVALDO ALVES JÚNIOR E OUTROS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

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