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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5536593-14.2025.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DESPACHO
Verifica-se que o autor, ao apresentar as contrarrazões (mov. 51), também interpôs apelação adesiva na mesma peça processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.205.203/SC[1] , assentou que o recurso adesivo deve ser interposto em petição autônoma, nos termos dos artigos 997, § 2º, e 1.010 do Código de Processo Civil[2]. Contudo, a apresentação conjunta com as contrarrazões constitui vício formal sanável, razão pela qual se deve oportunizar sua correção, conforme o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal[3].
Além disso, não consta a comprovação do preparo, embora o pedido de gratuidade da justiça tenha sido indeferido movimentação 10. Assim, INTIME-SE o recorrente adesivo para, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) apresentar a apelação adesiva em petição autônoma, com o respectivo termo de interposição e as razões recursais, sem alteração ou acréscimo das teses e dos pedidos formulados na movimentação 51; e
b) comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas integralmente as diligências, INTIME-SE o recorrido (Banco do Brasil S.A) para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016
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[1] [...] 3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal. 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, § 2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC. 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, § 2º do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo. 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito. 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art.. 932, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n.º 2205203/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/06/2026)
[2] Art. 997 [ ....] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
[3] Art. 932. Incumbe ao relator:[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.