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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5536529-80.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADA: MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA.
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em embargos de terceiro, determinou a exclusão de um dos réus do polo passivo, a imediata restituição de veículo à agravada, sob pena de multa diária, e o prosseguimento da instrução probatória. O agravante alega que a decisão antecipa o mérito, desconsidera a higidez da alienação fiduciária consolidada e que a ordem de restituição é materialmente impossível de cumprir, o que tornaria as astreintes incabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória que determina a restituição de veículo a terceiro adquirente de boa-fé, com gravame baixado pelo credor fiduciário antes da aquisição, antecipa indevidamente o julgamento do mérito ou desconsidera a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) saber se a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de restituição, desacompanhada de prova robusta, justifica o afastamento das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de anotação ou o cancelamento voluntário do gravame de alienação fiduciária pelo credor gera presunção de legitimidade do registro administrativo, atraindo a incidência da Súmula nº 92 do STJ, que impede a oposição da garantia a terceiro de boa-fé.
4. A propriedade fiduciária sobre veículos automotores somente se aperfeiçoa perante terceiros mediante anotação do gravame no órgão de trânsito competente, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
5. A decisão que concede tutela provisória em embargos de terceiro, com base em domínio ou posse suficientemente provados, não representa julgamento antecipado do mérito, mas medida prevista no art. 678 do Código de Processo Civil, compatível com a continuidade da instrução probatória.
6. A posterior consolidação da propriedade fiduciária não torna retroativamente oponível ao terceiro adquirente de boa-fé uma garantia que não estava registrada ao tempo da aquisição.
7. A simples alegação de que o veículo foi alienado, após a ordem de devolução, desacompanhada de documento idôneo que comprove a efetiva transferência a terceiro, não é suficiente para afastar a multa coercitiva.
8. A multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e seu valor, fixado de forma razoável e proporcional, busca compelir ao cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Não é oponível a terceiro de boa-fé a alienação fiduciária de veículo automotor quando o gravame não está anotado ou foi baixado pelo credor no registro competente ao tempo da aquisição.
2. A tutela provisória em embargos de terceiro que determina a restituição de veículo, com fundamento em posse e boa-fé do adquirente, não configura antecipação do julgamento do mérito, mas medida processual cabível para salvaguardar o direito do embargante.
3. A alegação de impossibilidade de cumprimento de ordem judicial para afastar astreintes exige comprovação da inexecutabilidade da obrigação, não sendo suficiente a mera afirmação de alienação do bem sem prova documental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 674, 677, § 4º, 678, 932, IV e V, Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.728/1965.
Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula nº 92; STJ, Súmula nº 568; STJ, AREsp: 00000000000003131458 SP 2025/0489073-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2026; TJGO, Súmula nº 59; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5852786-04.2024.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6041624-27.2025.8.09.0000, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA., ora Agravada, em face da decisão (movimentação 33 dos autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, José Augusto de Melo Silva, nos seguintes termos:
"(…) O embargado Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido de justiça gratuita. Contudo, a embargante não formulou tal pleito na inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais no evento 3. Assim, seu pedido é inócuo, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
A embargante pugnou pela exclusão de Antônio de Freitas Junior do polo passivo, sustentando que o mesmo não foi regularmente citado e que não teve qualquer ingerência sobre a constrição lançada sobre o caminhão, a qual decorreu de ato exclusivo do Banco Bradesco S.A.
O pedido merece acolhimento.
O art. 677, §4º do CPC estabelece duas hipóteses taxativas de legitimidade passiva nos embargos de terceiro, quais sejam, quem se aproveita do ato de constrição e quem indicou o bem para a constrição judicial.
Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao Sr. Antônio de Freitas Junior no presente caso.
Com efeito, quem se aproveita economicamente da apreensão do caminhão é exclusivamente o Banco Bradesco S.A., credor do financiamento. O Sr. Antônio, por sua vez, não detém mais a posse ou propriedade do bem desde data anterior ao ajuizamento da própria ação de busca e apreensão, não auferindo qualquer benefício com a constrição ora discutida. Da mesma forma, não foi o Sr. Antônio quem indicou o bem para a constrição, foi o próprio Banco Bradesco S.A.
quem ajuizou a ação e identificou o veículo como objeto da busca e apreensão, sendo portanto o único responsável pela indicação do bem.
Acresce a isso elemento probatório que merece aprofundamento em fase processual própria, vez que consta dos autos, no Evento 1, Arquivo 9 certidão do Sistema Nacional de Gravames-SNG, atestando que o próprio Banco Bradesco S.A procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em 02/07/2021, anteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tal circunstância, por sua relevância e pela obscuridade que encerra quanto aos fundamentos da constrição, deverá ser devidamente esclarecida pelas partes em fase de especificação de provas, assegurado o pleno contraditório.
A decisão liminar proferida no evento 6, suspendeu as medidas constritivas incidentes sobre o veículo, tendo sido o Requerido regularmente intimado de seu teor. Não obstante, conforme noticiado pela embargante na réplica (evento 31), o banco embargado, mesmo ciente da decisão judicial que suspendia a constrição, efetivou a apreensão do bem e mantém-no em sua posse até o momento, esvaziando por completo a tutela de urgência concedida. Tal conduta configura flagrante descumprimento de ordem judicial e, nos termos do art. 536 do CPC, impõe a adoção de medidas que assegurem resultado prático equivalente ao adimplemento, mostrando-se cabível a restituição imediata do bem e a fixação de multa.
Ante o exposto:
I - Deixo de conhecer o pedido de impugnação à gratuidade de justiça;
II - Defiro o pedido de exclusão de ANTONIO DE FREITAS JUNIOR do polo passivo, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S.A;
III - Determino que o embargado BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 10 dez) dias, promova a imediata restituição do veículo IVECO/StralisSHD 570S42TN, placa NJC9E38, RENAVAM 00978580710, à posse da embargante MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitando-se a 30.000,00 (Trinta mil reais).
IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma que for requerida, sob pena de indeferimento e preclusão.(…)"
Os Embargos de Declaração opostos (movimentação 38, autos de origem) foram rejeitados (movimentação 42, autos de origem).
O Agravante, em suas razões recursais (movimentação 01), sustenta que a decisão agravada antecipa indevidamente o julgamento do mérito ao reconhecer, em sede de tutela provisória, a boa-fé da adquirente e determinar a restituição do veículo sem a prévia instrução probatória.
Afirma que a controvérsia acerca da baixa do gravame fiduciário demanda dilação probatória, sendo contraditório reconhecer a necessidade de esclarecimentos futuros e, ao mesmo tempo, utilizar tal circunstância como fundamento para conceder medida satisfativa.
Argumenta que a decisão deixa de observar a higidez da alienação fiduciária e a legalidade da busca e apreensão, pois a propriedade fiduciária permanece regularmente constituída em favor do Agravante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Lei nº 4.728/1965.
Defende que a inexistência de anotação administrativa do gravame não possui o condão de extinguir a garantia fiduciária, tampouco afastar os direitos inerentes à propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Aduz que o veículo foi regularmente apreendido em 10/11/2025 e que a Agravada opôs Embargos de Terceiros após o transcurso do prazo legal para purgação da mora, quando já haviam sido iniciados os procedimentos destinados à remoção e alienação do bem.
Acrescenta que a decisão liminar que suspende os atos constritivos foi publicada após a consolidação da posse e da propriedade em favor do Agravante, razão pela qual a determinação de restituição do veículo desconsidera os efeitos jurídicos da consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida em razão da ausência de purgação da mora, deixando de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Aponta que a omissão compromete a validade do pronunciamento judicial e torna incompatível a determinação de restituição do bem à Agravada.
Salienta que a ordem judicial torna materialmente impossível de ser cumprida, uma vez que o veículo já foi alienado antes da determinação de restituição, circunstância comunicada ao juízo por ocasião dos embargos de declaração.
Diz ser incabível a manutenção das astreintes, porquanto a multa coercitiva deve subsistir somente quando a obrigação é materialmente exequível.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a incidência da multa diária e a obrigação de restituição do veículo, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória deferida e, por consequência, afastando a determinação de restituição do veículo e cancelando as astreintes impostas.
Preparo comprovado (movimentação 20, arquivo 02/05).
Na movimentação 22 o efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
A Agravada, em contrarrazões (movimentação 29), afirma que adquiriu o veículo IVECO/Stralis SHD 570S42TN de boa-fé e de terceiro, quando o bem se encontrava livre e desembaraçado de qualquer restrição, inexistindo, à época da aquisição, anotação de gravame ou indicação de alienação fiduciária.
Acrescenta que o alienante adquiriu anteriormente o veículo mediante arrematação promovida pela Receita Federal do Brasil, circunstância que reforça sua legítima confiança na regularidade da cadeia dominial.
Aduz que a alienação fiduciária foi baixada anteriormente à aquisição do veículo, inexistindo qualquer elemento registral que permite à adquirente conhecer eventual controvérsia envolvendo a garantia.
Defende que não lhe podem ser imputadas as consequências decorrentes de eventual inconsistência relacionada à baixa, retirada ou posterior restabelecimento do gravame, porquanto realizou o negócio confiando na situação jurídica e registral apresentada pelo veículo, razão pela qual eventual irregularidade relacionada ao procedimento deve ser discutida entre aqueles que lhe deram causa.
Destaca que a decisão agravada possui natureza meramente provisória e foi proferida com base nos elementos então existentes nos autos, visando resguardar a situação jurídica da terceira que se apresenta como legítima proprietária e possuidora do veículo.
Assevera que a tutela não representa pronunciamento definitivo acerca da validade da alienação fiduciária e tampouco impede a posterior produção de provas, sendo a própria necessidade de instrução processual demonstrativa do caráter provisório da medida.
Diz que a posterior alienação do veículo pelo Agravante não possui o condão de afastar a tutela concedida à Agravada.
Argumenta que a questão deve ser examinada de acordo com a cronologia dos acontecimentos, especialmente para verificar quando ocorreu a alienação, qual era a situação processual naquele momento e se a instituição financeira já possuía ciência da pretensão da Agravada ou de eventual determinação judicial incidente sobre o bem, não podendo a disposição do veículo tornar inócua a proteção jurisdicional conferida ao terceiro adquirente de boa-fé.
Salienta que a multa foi fixada com a finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial de restituição, uma vez que a alegada impossibilidade de cumprimento está relacionada à própria conduta do Agravante e ao momento em que promoveu a alienação do veículo.
Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Do julgamento monocrático
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
3. Do mérito
3.1 Do Contexto Fático e da Tutela de Urgência em Embargos de Terceiro
A controvérsia cinge-se a averiguar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a restituição do veículo IVECO Stralis à adquirente Agravada, cominando multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sobre os Embargos de Terceiros, os artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, estabelecem que:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”
No caso, ressai dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5198025-20.2022.8.09.0051, que o Agravante celebrou, em 29/11/2019, Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial nº 4897769 com Antônio de Freitas Júnior, no valor de R$ 110.090,95 (cento e dez mil, noventa reais e noventa e cinco centavos), garantido por alienação fiduciária do veículo IVECO Stralis, ano/modelo 2008, placas NJC9438, RENAVAM nº 0097850710 (movimentação 01, arquivo 06, nº 5198025-20.2022.8.09.0051).
Posteriormente, em 16/12/2022, as partes firmaram novo acordo, mantendo o referido veículo como garantia, o qual foi homologado judicialmente (movimentações 32 e 52, autos nº 5198025-20.2022.8.09.0051). Diante do inadimplemento do acordo, comunicado pelo Agravante em 02/08/2023, foi determinado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão (movimentação 55, nº 5198025-20.2022.8.09.0051).
Na sequência, foi expedido mandado de busca e apreensão do bem (movimentação 76, nº 5198025-20.2022.8.09.0051), cujo cumprimento ocorreu parcialmente em 10/11/2025, quando o veículo foi apreendido e depositado em mãos da depositária nomeada, conforme certidão constante da movimentação 156.
Após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, a Agravada opôs os Embargos de Terceiro nº 5940889-27.2025.8.09.0051, sustentando que adquiriu o veículo da empresa Logar Importação em 05/07/2023, quando inexistia qualquer restrição administrativa ou gravame registrado sobre o bem.
Para comprovar suas alegações, juntou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e demais documentos demonstrando a regular transferência da propriedade (movimentação 01, arquivos 03, 04 e 11, autos de origem).
O juízo de origem deferiu tutela provisória para suspender os efeitos da busca e apreensão e determinar a restituição do veículo à Embargante (movimentação 06, autos de origem). Posteriormente, diante do alegado descumprimento da decisão, proferiu a decisão ora agravada (movimentação 33, autos de origem), determinando a imediata restituição do caminhão para a ora Agravada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Analisando a prova dos autos, verifica-se que na Ação de Busca e Apreensão nº 5198025-20.2022.8.09.0051, a instituição financeira executa garantia fiduciária originada de Instrumento Particular firmado em 29/11/2019 com Antônio de Freitas Júnior, repactuado judicialmente em 16/12/2022.
Ocorre que o veículo foi apreendido em 10/11/2025, momento em que já se encontrava na posse direta e na propriedade da empresa agravada MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA., que o adquiriu em 05/07/2023 da pessoa jurídica Logar Importação.
Conforme documentação carreada aos autos originários, a alienação fiduciária lançada em favor do Agravante foi formalmente baixada junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) pelo próprio Banco Bradesco S.A. em 02/07/2021, data em muito anterior à celebração da compra e venda pela Agravada movimentação 01, arquivos 03, 04 e 11, autos de origem).
Ademais, a cadeia dominial evidencia que o veículo foi objeto de leilão e arrematação perante a Receita Federal do Brasil antes de ser transferido à Agravada, tendo esta obtido certidões e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) inteiramente isentas de quaisquer ônus, restrições judiciais ou gravames fiduciários ativos (movimentação 01, arquivo 07, autos de origem).
Nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária sobre veículos automotores somente se aperfeiçoa perante terceiros mediante a necessária anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente.
A ausência ou o cancelamento voluntário do gravame pelo credor fiduciário gera presunção de legitimidade e higidez do registro administrativo, atraindo a incidência do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 92 [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)
Logo, a publicidade da alienação fiduciária constitui elemento essencial para sua oponibilidade perante terceiros, de modo que aquele que adquire veículo automotor sem qualquer anotação de gravame em seu registro não pode, em princípio, ser prejudicado por relação contratual da qual não participou e da qual não possuía meios objetivos de tomar conhecimento.
Nesse contexto, destaca-se que compete ao credor fiduciário adotar as providências necessárias à regular anotação e manutenção do gravame perante o órgão de trânsito competente, justamente para conferir publicidade à garantia e torná-la oponível a terceiros.
Assim, eventual irregularidade relacionada à baixa, retirada ou posterior restabelecimento da restrição fiduciária não pode, neste momento, ser automaticamente imputada à Agravada, que adquiriu o veículo confiando na situação registral então existente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852786-04.2024.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO : JONAS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA RECORRIDA : DR. RAFAEL MACHADO DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 92/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, consolidando a posse do veículo objeto da lide em favor do adquirente, diante da ausência de registro do gravame da alienação fiduciária no certificado de registro à época da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária não registrada no certificado de registro pode ser oposta a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) saber se o percentual de honorários fixados deve ser reduzido por suposta exorbitância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé quando devidamente anotada no órgão competente, conforme o art. 1.361, § 1º, do CC, inexistindo registro na data da aquisição do veículo. 4. A Súmula nº 92 do STJ estabelece que não é oponível a terceiro de boa-fé a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. 5. O ônus de comprovar eventual má-fé do adquirente recai sobre o credor fiduciário, o que não ocorreu no caso. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e adequada diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A alienação fiduciária de veículo somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé quando devidamente registrada no certificado de registro.? ?2. A ausência de anotação do gravame no momento da aquisição do veículo gera a presunção de boa-fé do adquirente.? ?3. A fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima a majoração para 12% diante do desprovimento do recurso.? Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; TJGO, Apelação Cível nº 5448141-80.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5852786-04.2024.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 14:38:55)
Quanto a tese de que o deferimento da tutela caracteriza o julgamento antecipado do mérito, registra que a decisão agravada possui natureza provisória e encontra fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, poderá o Juízo suspender as medidas constritivas incidentes sobre o bem e determinar a manutenção ou reintegração provisória da posse.
A concessão da tutela, portanto, não representa pronunciamento definitivo acerca da validade ou da eficácia da alienação fiduciária, tampouco impede a realização da instrução probatória necessária ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à baixa do gravame e à cadeia de aquisição do veículo.
Aliás, a própria decisão agravada determina às partes a especificação das provas que pretendem produzir, evidenciando a continuidade da fase instrutória.
Também não altera essa conclusão a alegação de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do Banco após a apreensão.
Embora a consolidação da propriedade constitua consequência prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 diante da ausência de purgação da mora, permanece antecedente a questão referente à oponibilidade da garantia ao terceiro que adquiriu o veículo quando inexistia gravame registrado.
Não se mostra possível atribuir à consolidação posterior o efeito de tornar retroativamente oponível à Agravada garantia que, ao tempo da aquisição, não constava regularmente anotada perante o órgão competente.
Desse modo, os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para afastar a proteção provisória conferida à Agravada, devendo ser mantida a determinação de restituição do veículo, sem prejuízo do aprofundamento da controvérsia no regular processamento dos Embargos de Terceiro.
3.2 Da Multa Cominatória e da Impossibilidade Fática de Restituição
Insurge-se o Agravante em face da imposição de multa coercitiva fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta que, a ordem de restituição do veículo é materialmente impossível de ser cumprida, ao argumento de que o bem já foi sido alienado a terceiro, razão pela qual requer o afastamento das astreintes.
Sobre o tema, registra-se que a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial encontra respaldo legal, nos termos do artigo 297, parágrafo único, combinado com o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, constituindo instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A respeito da matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:
Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz'. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2002, pág. 764).
No caso concreto, embora o Agravante afirme que o caminhão já não integra seu patrimônio, não trouxe aos autos documento idôneo apto a demonstrar a efetiva transferência do bem a terceiro, a data em que teria ocorrido a alienação, a identificação do adquirente ou qualquer outro elemento que evidencie a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial.
A simples alegação de que o veículo foi alienado, após a ordem de devolução, desacompanhada de documentos, não é suficiente para afastar medida coercitiva regularmente fixada pelo Juiz.
A finalidade das astreintes, a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando judicial para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional, devendo ser razoável e proporcional, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda, com a obrigação principal e com a capacidade econômica da parte devedora.
Sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO . RESTRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO . ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer voltada à baixa de restrições sobre veículo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impossibilidade de cumprimento da obrigação, com aplicação dos arts. 248 do CC ( Código Civil) e 18, 499 e 805 do CPC ( Código de Processo Civil), para converter a tutela específica em perdas e danos e afastar ou reduzir astreintes; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre conversão e multa cominatória . 3. A restrição judicial é derivada de débitos assumidos pela própria devedora, sendo viável o cumprimento pela regularização desses débitos. Não há impossibilidade superveniente independente da sua vontade nem hipótese para conversão automática em perdas e danos. A legitimidade do credor decorre da coisa julgada, e as astreintes, fixadas com valor diário moderado e teto, cumprem função coercitiva adequada e proporcional . 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico, prova da similitude fática e confronto específico das razões decisórias, sobretudo quando o paradigma não enfrenta a mesma moldura fática de obrigação exequível condicionada à regularização de dívida própria. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (STJ - AREsp: 00000000000003131458 SP 2025/0489073-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar e, com amparo no poder geral de cautela, determinou a manutenção do veículo na comarca pelo prazo legal para purgação da mora, fixando, ainda, multa diária para o caso de descumprimento da ordem de restituição do bem após o eventual pagamento integral do débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade da restrição de remoção do veículo apreendido para fora dos limites territoriais da comarca durante o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora; (ii) verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem de devolução do bem na hipótese de pagamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A manutenção do veículo na comarca de origem durante o prazo para purgação da mora é medida que se ampara no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), visando assegurar a efetividade de eventual ordem de restituição do bem ao devedor, caso este adimpla a integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.4. Consoante o enunciado da Súmula nº 59 do TJGO, é facultado ao juiz determinar a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca até o término do quinquídio legal para pagamento, a fim de não onerar excessivamente o devedor que optar por saldar o débito, garantindo a pronta restituição do veículo.5. A fixação de multa diária (astreintes) é instrumento coercitivo legítimo, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de restituir o veículo. O valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da parte e a necessidade de garantir a eficácia do comando judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "É lícita a determinação judicial que restringe a remoção de veículo apreendido em ação de busca e apreensão para fora da comarca, durante o prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora, com base no poder geral de cautela do magistrado e em conformidade com a Súmula nº 59 do TJGO; 2. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem de restituição do bem após o pagamento integral da dívida é medida cabível e, quando arbitrada em valor razoável e proporcional, não configura ilegalidade ou arbitrariedade."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 297, 497 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 59; TJGO, Agravo de Instrumento 5255033-45.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6041624-27.2025.8.09.0000, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
A multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi estabelecida justamente para conferir efetividade à determinação de restituição do veículo, diante do descumprimento da tutela anteriormente deferida.
Assim, ausente prova de que o veículo tenha sido efetivamente alienado antes da ordem judicial de restituição, permanece hígida a possibilidade de cumprimento da obrigação, não havendo fundamento para afastar a medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que o valor estabelecido não se revela, neste momento, excessivo ou desproporcional, pois a multa foi fixada em 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e preserva sua finalidade exclusivamente coercitiva.
Desse modo, não demonstrada a alegada impossibilidade material de restituição do bem, deve ser mantida a multa diária fixada, inexistindo fundamento para reforma da decisão agravada também nesse particular.
4. Do Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
07
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5536529-80.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADA: MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA.
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em embargos de terceiro, determinou a exclusão de um dos réus do polo passivo, a imediata restituição de veículo à agravada, sob pena de multa diária, e o prosseguimento da instrução probatória. O agravante alega que a decisão antecipa o mérito, desconsidera a higidez da alienação fiduciária consolidada e que a ordem de restituição é materialmente impossível de cumprir, o que tornaria as astreintes incabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória que determina a restituição de veículo a terceiro adquirente de boa-fé, com gravame baixado pelo credor fiduciário antes da aquisição, antecipa indevidamente o julgamento do mérito ou desconsidera a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) saber se a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de restituição, desacompanhada de prova robusta, justifica o afastamento das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de anotação ou o cancelamento voluntário do gravame de alienação fiduciária pelo credor gera presunção de legitimidade do registro administrativo, atraindo a incidência da Súmula nº 92 do STJ, que impede a oposição da garantia a terceiro de boa-fé.
4. A propriedade fiduciária sobre veículos automotores somente se aperfeiçoa perante terceiros mediante anotação do gravame no órgão de trânsito competente, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
5. A decisão que concede tutela provisória em embargos de terceiro, com base em domínio ou posse suficientemente provados, não representa julgamento antecipado do mérito, mas medida prevista no art. 678 do Código de Processo Civil, compatível com a continuidade da instrução probatória.
6. A posterior consolidação da propriedade fiduciária não torna retroativamente oponível ao terceiro adquirente de boa-fé uma garantia que não estava registrada ao tempo da aquisição.
7. A simples alegação de que o veículo foi alienado, após a ordem de devolução, desacompanhada de documento idôneo que comprove a efetiva transferência a terceiro, não é suficiente para afastar a multa coercitiva.
8. A multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e seu valor, fixado de forma razoável e proporcional, busca compelir ao cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Não é oponível a terceiro de boa-fé a alienação fiduciária de veículo automotor quando o gravame não está anotado ou foi baixado pelo credor no registro competente ao tempo da aquisição.
2. A tutela provisória em embargos de terceiro que determina a restituição de veículo, com fundamento em posse e boa-fé do adquirente, não configura antecipação do julgamento do mérito, mas medida processual cabível para salvaguardar o direito do embargante.
3. A alegação de impossibilidade de cumprimento de ordem judicial para afastar astreintes exige comprovação da inexecutabilidade da obrigação, não sendo suficiente a mera afirmação de alienação do bem sem prova documental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 674, 677, § 4º, 678, 932, IV e V, Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.728/1965.
Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula nº 92; STJ, Súmula nº 568; STJ, AREsp: 00000000000003131458 SP 2025/0489073-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2026; TJGO, Súmula nº 59; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5852786-04.2024.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6041624-27.2025.8.09.0000, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA., ora Agravada, em face da decisão (movimentação 33 dos autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, José Augusto de Melo Silva, nos seguintes termos:
"(…) O embargado Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido de justiça gratuita. Contudo, a embargante não formulou tal pleito na inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais no evento 3. Assim, seu pedido é inócuo, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
A embargante pugnou pela exclusão de Antônio de Freitas Junior do polo passivo, sustentando que o mesmo não foi regularmente citado e que não teve qualquer ingerência sobre a constrição lançada sobre o caminhão, a qual decorreu de ato exclusivo do Banco Bradesco S.A.
O pedido merece acolhimento.
O art. 677, §4º do CPC estabelece duas hipóteses taxativas de legitimidade passiva nos embargos de terceiro, quais sejam, quem se aproveita do ato de constrição e quem indicou o bem para a constrição judicial.
Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao Sr. Antônio de Freitas Junior no presente caso.
Com efeito, quem se aproveita economicamente da apreensão do caminhão é exclusivamente o Banco Bradesco S.A., credor do financiamento. O Sr. Antônio, por sua vez, não detém mais a posse ou propriedade do bem desde data anterior ao ajuizamento da própria ação de busca e apreensão, não auferindo qualquer benefício com a constrição ora discutida. Da mesma forma, não foi o Sr. Antônio quem indicou o bem para a constrição, foi o próprio Banco Bradesco S.A.
quem ajuizou a ação e identificou o veículo como objeto da busca e apreensão, sendo portanto o único responsável pela indicação do bem.
Acresce a isso elemento probatório que merece aprofundamento em fase processual própria, vez que consta dos autos, no Evento 1, Arquivo 9 certidão do Sistema Nacional de Gravames-SNG, atestando que o próprio Banco Bradesco S.A procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em 02/07/2021, anteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tal circunstância, por sua relevância e pela obscuridade que encerra quanto aos fundamentos da constrição, deverá ser devidamente esclarecida pelas partes em fase de especificação de provas, assegurado o pleno contraditório.
A decisão liminar proferida no evento 6, suspendeu as medidas constritivas incidentes sobre o veículo, tendo sido o Requerido regularmente intimado de seu teor. Não obstante, conforme noticiado pela embargante na réplica (evento 31), o banco embargado, mesmo ciente da decisão judicial que suspendia a constrição, efetivou a apreensão do bem e mantém-no em sua posse até o momento, esvaziando por completo a tutela de urgência concedida. Tal conduta configura flagrante descumprimento de ordem judicial e, nos termos do art. 536 do CPC, impõe a adoção de medidas que assegurem resultado prático equivalente ao adimplemento, mostrando-se cabível a restituição imediata do bem e a fixação de multa.
Ante o exposto:
I - Deixo de conhecer o pedido de impugnação à gratuidade de justiça;
II - Defiro o pedido de exclusão de ANTONIO DE FREITAS JUNIOR do polo passivo, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S.A;
III - Determino que o embargado BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 10 dez) dias, promova a imediata restituição do veículo IVECO/StralisSHD 570S42TN, placa NJC9E38, RENAVAM 00978580710, à posse da embargante MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitando-se a 30.000,00 (Trinta mil reais).
IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma que for requerida, sob pena de indeferimento e preclusão.(…)"
Os Embargos de Declaração opostos (movimentação 38, autos de origem) foram rejeitados (movimentação 42, autos de origem).
O Agravante, em suas razões recursais (movimentação 01), sustenta que a decisão agravada antecipa indevidamente o julgamento do mérito ao reconhecer, em sede de tutela provisória, a boa-fé da adquirente e determinar a restituição do veículo sem a prévia instrução probatória.
Afirma que a controvérsia acerca da baixa do gravame fiduciário demanda dilação probatória, sendo contraditório reconhecer a necessidade de esclarecimentos futuros e, ao mesmo tempo, utilizar tal circunstância como fundamento para conceder medida satisfativa.
Argumenta que a decisão deixa de observar a higidez da alienação fiduciária e a legalidade da busca e apreensão, pois a propriedade fiduciária permanece regularmente constituída em favor do Agravante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Lei nº 4.728/1965.
Defende que a inexistência de anotação administrativa do gravame não possui o condão de extinguir a garantia fiduciária, tampouco afastar os direitos inerentes à propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Aduz que o veículo foi regularmente apreendido em 10/11/2025 e que a Agravada opôs Embargos de Terceiros após o transcurso do prazo legal para purgação da mora, quando já haviam sido iniciados os procedimentos destinados à remoção e alienação do bem.
Acrescenta que a decisão liminar que suspende os atos constritivos foi publicada após a consolidação da posse e da propriedade em favor do Agravante, razão pela qual a determinação de restituição do veículo desconsidera os efeitos jurídicos da consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida em razão da ausência de purgação da mora, deixando de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Aponta que a omissão compromete a validade do pronunciamento judicial e torna incompatível a determinação de restituição do bem à Agravada.
Salienta que a ordem judicial torna materialmente impossível de ser cumprida, uma vez que o veículo já foi alienado antes da determinação de restituição, circunstância comunicada ao juízo por ocasião dos embargos de declaração.
Diz ser incabível a manutenção das astreintes, porquanto a multa coercitiva deve subsistir somente quando a obrigação é materialmente exequível.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a incidência da multa diária e a obrigação de restituição do veículo, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória deferida e, por consequência, afastando a determinação de restituição do veículo e cancelando as astreintes impostas.
Preparo comprovado (movimentação 20, arquivo 02/05).
Na movimentação 22 o efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
A Agravada, em contrarrazões (movimentação 29), afirma que adquiriu o veículo IVECO/Stralis SHD 570S42TN de boa-fé e de terceiro, quando o bem se encontrava livre e desembaraçado de qualquer restrição, inexistindo, à época da aquisição, anotação de gravame ou indicação de alienação fiduciária.
Acrescenta que o alienante adquiriu anteriormente o veículo mediante arrematação promovida pela Receita Federal do Brasil, circunstância que reforça sua legítima confiança na regularidade da cadeia dominial.
Aduz que a alienação fiduciária foi baixada anteriormente à aquisição do veículo, inexistindo qualquer elemento registral que permite à adquirente conhecer eventual controvérsia envolvendo a garantia.
Defende que não lhe podem ser imputadas as consequências decorrentes de eventual inconsistência relacionada à baixa, retirada ou posterior restabelecimento do gravame, porquanto realizou o negócio confiando na situação jurídica e registral apresentada pelo veículo, razão pela qual eventual irregularidade relacionada ao procedimento deve ser discutida entre aqueles que lhe deram causa.
Destaca que a decisão agravada possui natureza meramente provisória e foi proferida com base nos elementos então existentes nos autos, visando resguardar a situação jurídica da terceira que se apresenta como legítima proprietária e possuidora do veículo.
Assevera que a tutela não representa pronunciamento definitivo acerca da validade da alienação fiduciária e tampouco impede a posterior produção de provas, sendo a própria necessidade de instrução processual demonstrativa do caráter provisório da medida.
Diz que a posterior alienação do veículo pelo Agravante não possui o condão de afastar a tutela concedida à Agravada.
Argumenta que a questão deve ser examinada de acordo com a cronologia dos acontecimentos, especialmente para verificar quando ocorreu a alienação, qual era a situação processual naquele momento e se a instituição financeira já possuía ciência da pretensão da Agravada ou de eventual determinação judicial incidente sobre o bem, não podendo a disposição do veículo tornar inócua a proteção jurisdicional conferida ao terceiro adquirente de boa-fé.
Salienta que a multa foi fixada com a finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial de restituição, uma vez que a alegada impossibilidade de cumprimento está relacionada à própria conduta do Agravante e ao momento em que promoveu a alienação do veículo.
Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Do julgamento monocrático
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
3. Do mérito
3.1 Do Contexto Fático e da Tutela de Urgência em Embargos de Terceiro
A controvérsia cinge-se a averiguar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a restituição do veículo IVECO Stralis à adquirente Agravada, cominando multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sobre os Embargos de Terceiros, os artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, estabelecem que:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”
No caso, ressai dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5198025-20.2022.8.09.0051, que o Agravante celebrou, em 29/11/2019, Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial nº 4897769 com Antônio de Freitas Júnior, no valor de R$ 110.090,95 (cento e dez mil, noventa reais e noventa e cinco centavos), garantido por alienação fiduciária do veículo IVECO Stralis, ano/modelo 2008, placas NJC9438, RENAVAM nº 0097850710 (movimentação 01, arquivo 06, nº 5198025-20.2022.8.09.0051).
Posteriormente, em 16/12/2022, as partes firmaram novo acordo, mantendo o referido veículo como garantia, o qual foi homologado judicialmente (movimentações 32 e 52, autos nº 5198025-20.2022.8.09.0051). Diante do inadimplemento do acordo, comunicado pelo Agravante em 02/08/2023, foi determinado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão (movimentação 55, nº 5198025-20.2022.8.09.0051).
Na sequência, foi expedido mandado de busca e apreensão do bem (movimentação 76, nº 5198025-20.2022.8.09.0051), cujo cumprimento ocorreu parcialmente em 10/11/2025, quando o veículo foi apreendido e depositado em mãos da depositária nomeada, conforme certidão constante da movimentação 156.
Após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, a Agravada opôs os Embargos de Terceiro nº 5940889-27.2025.8.09.0051, sustentando que adquiriu o veículo da empresa Logar Importação em 05/07/2023, quando inexistia qualquer restrição administrativa ou gravame registrado sobre o bem.
Para comprovar suas alegações, juntou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e demais documentos demonstrando a regular transferência da propriedade (movimentação 01, arquivos 03, 04 e 11, autos de origem).
O juízo de origem deferiu tutela provisória para suspender os efeitos da busca e apreensão e determinar a restituição do veículo à Embargante (movimentação 06, autos de origem). Posteriormente, diante do alegado descumprimento da decisão, proferiu a decisão ora agravada (movimentação 33, autos de origem), determinando a imediata restituição do caminhão para a ora Agravada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Analisando a prova dos autos, verifica-se que na Ação de Busca e Apreensão nº 5198025-20.2022.8.09.0051, a instituição financeira executa garantia fiduciária originada de Instrumento Particular firmado em 29/11/2019 com Antônio de Freitas Júnior, repactuado judicialmente em 16/12/2022.
Ocorre que o veículo foi apreendido em 10/11/2025, momento em que já se encontrava na posse direta e na propriedade da empresa agravada MADEIREIRA IRMÃOS FAEDO LTDA., que o adquiriu em 05/07/2023 da pessoa jurídica Logar Importação.
Conforme documentação carreada aos autos originários, a alienação fiduciária lançada em favor do Agravante foi formalmente baixada junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) pelo próprio Banco Bradesco S.A. em 02/07/2021, data em muito anterior à celebração da compra e venda pela Agravada movimentação 01, arquivos 03, 04 e 11, autos de origem).
Ademais, a cadeia dominial evidencia que o veículo foi objeto de leilão e arrematação perante a Receita Federal do Brasil antes de ser transferido à Agravada, tendo esta obtido certidões e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) inteiramente isentas de quaisquer ônus, restrições judiciais ou gravames fiduciários ativos (movimentação 01, arquivo 07, autos de origem).
Nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária sobre veículos automotores somente se aperfeiçoa perante terceiros mediante a necessária anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente.
A ausência ou o cancelamento voluntário do gravame pelo credor fiduciário gera presunção de legitimidade e higidez do registro administrativo, atraindo a incidência do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 92 [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)
Logo, a publicidade da alienação fiduciária constitui elemento essencial para sua oponibilidade perante terceiros, de modo que aquele que adquire veículo automotor sem qualquer anotação de gravame em seu registro não pode, em princípio, ser prejudicado por relação contratual da qual não participou e da qual não possuía meios objetivos de tomar conhecimento.
Nesse contexto, destaca-se que compete ao credor fiduciário adotar as providências necessárias à regular anotação e manutenção do gravame perante o órgão de trânsito competente, justamente para conferir publicidade à garantia e torná-la oponível a terceiros.
Assim, eventual irregularidade relacionada à baixa, retirada ou posterior restabelecimento da restrição fiduciária não pode, neste momento, ser automaticamente imputada à Agravada, que adquiriu o veículo confiando na situação registral então existente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852786-04.2024.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO : JONAS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA RECORRIDA : DR. RAFAEL MACHADO DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 92/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, consolidando a posse do veículo objeto da lide em favor do adquirente, diante da ausência de registro do gravame da alienação fiduciária no certificado de registro à época da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária não registrada no certificado de registro pode ser oposta a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) saber se o percentual de honorários fixados deve ser reduzido por suposta exorbitância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé quando devidamente anotada no órgão competente, conforme o art. 1.361, § 1º, do CC, inexistindo registro na data da aquisição do veículo. 4. A Súmula nº 92 do STJ estabelece que não é oponível a terceiro de boa-fé a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. 5. O ônus de comprovar eventual má-fé do adquirente recai sobre o credor fiduciário, o que não ocorreu no caso. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e adequada diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A alienação fiduciária de veículo somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé quando devidamente registrada no certificado de registro.? ?2. A ausência de anotação do gravame no momento da aquisição do veículo gera a presunção de boa-fé do adquirente.? ?3. A fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima a majoração para 12% diante do desprovimento do recurso.? Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; TJGO, Apelação Cível nº 5448141-80.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5852786-04.2024.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 14:38:55)
Quanto a tese de que o deferimento da tutela caracteriza o julgamento antecipado do mérito, registra que a decisão agravada possui natureza provisória e encontra fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, poderá o Juízo suspender as medidas constritivas incidentes sobre o bem e determinar a manutenção ou reintegração provisória da posse.
A concessão da tutela, portanto, não representa pronunciamento definitivo acerca da validade ou da eficácia da alienação fiduciária, tampouco impede a realização da instrução probatória necessária ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à baixa do gravame e à cadeia de aquisição do veículo.
Aliás, a própria decisão agravada determina às partes a especificação das provas que pretendem produzir, evidenciando a continuidade da fase instrutória.
Também não altera essa conclusão a alegação de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do Banco após a apreensão.
Embora a consolidação da propriedade constitua consequência prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 diante da ausência de purgação da mora, permanece antecedente a questão referente à oponibilidade da garantia ao terceiro que adquiriu o veículo quando inexistia gravame registrado.
Não se mostra possível atribuir à consolidação posterior o efeito de tornar retroativamente oponível à Agravada garantia que, ao tempo da aquisição, não constava regularmente anotada perante o órgão competente.
Desse modo, os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para afastar a proteção provisória conferida à Agravada, devendo ser mantida a determinação de restituição do veículo, sem prejuízo do aprofundamento da controvérsia no regular processamento dos Embargos de Terceiro.
3.2 Da Multa Cominatória e da Impossibilidade Fática de Restituição
Insurge-se o Agravante em face da imposição de multa coercitiva fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta que, a ordem de restituição do veículo é materialmente impossível de ser cumprida, ao argumento de que o bem já foi sido alienado a terceiro, razão pela qual requer o afastamento das astreintes.
Sobre o tema, registra-se que a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial encontra respaldo legal, nos termos do artigo 297, parágrafo único, combinado com o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, constituindo instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A respeito da matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:
Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz'. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2002, pág. 764).
No caso concreto, embora o Agravante afirme que o caminhão já não integra seu patrimônio, não trouxe aos autos documento idôneo apto a demonstrar a efetiva transferência do bem a terceiro, a data em que teria ocorrido a alienação, a identificação do adquirente ou qualquer outro elemento que evidencie a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial.
A simples alegação de que o veículo foi alienado, após a ordem de devolução, desacompanhada de documentos, não é suficiente para afastar medida coercitiva regularmente fixada pelo Juiz.
A finalidade das astreintes, a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando judicial para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional, devendo ser razoável e proporcional, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda, com a obrigação principal e com a capacidade econômica da parte devedora.
Sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO . RESTRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO . ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer voltada à baixa de restrições sobre veículo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impossibilidade de cumprimento da obrigação, com aplicação dos arts. 248 do CC ( Código Civil) e 18, 499 e 805 do CPC ( Código de Processo Civil), para converter a tutela específica em perdas e danos e afastar ou reduzir astreintes; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre conversão e multa cominatória . 3. A restrição judicial é derivada de débitos assumidos pela própria devedora, sendo viável o cumprimento pela regularização desses débitos. Não há impossibilidade superveniente independente da sua vontade nem hipótese para conversão automática em perdas e danos. A legitimidade do credor decorre da coisa julgada, e as astreintes, fixadas com valor diário moderado e teto, cumprem função coercitiva adequada e proporcional . 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico, prova da similitude fática e confronto específico das razões decisórias, sobretudo quando o paradigma não enfrenta a mesma moldura fática de obrigação exequível condicionada à regularização de dívida própria. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (STJ - AREsp: 00000000000003131458 SP 2025/0489073-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar e, com amparo no poder geral de cautela, determinou a manutenção do veículo na comarca pelo prazo legal para purgação da mora, fixando, ainda, multa diária para o caso de descumprimento da ordem de restituição do bem após o eventual pagamento integral do débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade da restrição de remoção do veículo apreendido para fora dos limites territoriais da comarca durante o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora; (ii) verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem de devolução do bem na hipótese de pagamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A manutenção do veículo na comarca de origem durante o prazo para purgação da mora é medida que se ampara no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), visando assegurar a efetividade de eventual ordem de restituição do bem ao devedor, caso este adimpla a integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.4. Consoante o enunciado da Súmula nº 59 do TJGO, é facultado ao juiz determinar a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca até o término do quinquídio legal para pagamento, a fim de não onerar excessivamente o devedor que optar por saldar o débito, garantindo a pronta restituição do veículo.5. A fixação de multa diária (astreintes) é instrumento coercitivo legítimo, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de restituir o veículo. O valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da parte e a necessidade de garantir a eficácia do comando judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "É lícita a determinação judicial que restringe a remoção de veículo apreendido em ação de busca e apreensão para fora da comarca, durante o prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora, com base no poder geral de cautela do magistrado e em conformidade com a Súmula nº 59 do TJGO; 2. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem de restituição do bem após o pagamento integral da dívida é medida cabível e, quando arbitrada em valor razoável e proporcional, não configura ilegalidade ou arbitrariedade."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 297, 497 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 59; TJGO, Agravo de Instrumento 5255033-45.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6041624-27.2025.8.09.0000, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
A multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi estabelecida justamente para conferir efetividade à determinação de restituição do veículo, diante do descumprimento da tutela anteriormente deferida.
Assim, ausente prova de que o veículo tenha sido efetivamente alienado antes da ordem judicial de restituição, permanece hígida a possibilidade de cumprimento da obrigação, não havendo fundamento para afastar a medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que o valor estabelecido não se revela, neste momento, excessivo ou desproporcional, pois a multa foi fixada em 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e preserva sua finalidade exclusivamente coercitiva.
Desse modo, não demonstrada a alegada impossibilidade material de restituição do bem, deve ser mantida a multa diária fixada, inexistindo fundamento para reforma da decisão agravada também nesse particular.
4. Do Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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