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5536470-53.2022.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5536470-53.2022.8.09.0174 DECISÃO Verifica-se que a sentença é bastante clara sobre o assunto (evento 116): condenação de ambas as partes, pro rata, no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, ou seja, metade para cada uma. No âmbito do TJ-GO, todavia, tal verba foi majorada, em favor da advogada da parte autora, "de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) da condenação" (evento 162). Já no STJ, os honorários sucumbenciais foram majorados em desfavor da parte ré, "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" (evento 199). Pois bem, ao que tudo indica, houve equívoco no voto lavrado na movimentação 162, haja vista que, na sentença de primeiro grau, os honorários foram fixados em favor da advogada da parte autora em 5% - e não em 10% - sobre o valor da condenação (metade de 10%). Todavia, não compete ao juiz de primeiro grau fazer tal espécie de correção. De todo modo, aquele decisum transitou em julgado, não sendo mais possível rediscuti-lo. Por último, cumpre assentar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não teria o condão de obstar a sua cobrança. Ante o exposto, rejeito a insurgência da parte ré em tal ponto (eventos 214 e 243), mostrando-se devida a cobrança, em seu desfavor, de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação (evento 162), acrescidos de 15% sobre o respectivo resultado (evento 199). Deverá incidir sobre o valor do débito, outrossim, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, abatendo-se, ainda, o valor do DPVAT sobre as indenizações por danos morais e materiais (evento 227). Intimem-se. Após, cumpra-se o que restou determinado na movimentação 245. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5536470-53.2022.8.09.0174 DECISÃO Verifica-se que a sentença é bastante clara sobre o assunto (evento 116): condenação de ambas as partes, pro rata, no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, ou seja, metade para cada uma. No âmbito do TJ-GO, todavia, tal verba foi majorada, em favor da advogada da parte autora, "de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) da condenação" (evento 162). Já no STJ, os honorários sucumbenciais foram majorados em desfavor da parte ré, "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" (evento 199). Pois bem, ao que tudo indica, houve equívoco no voto lavrado na movimentação 162, haja vista que, na sentença de primeiro grau, os honorários foram fixados em favor da advogada da parte autora em 5% - e não em 10% - sobre o valor da condenação (metade de 10%). Todavia, não compete ao juiz de primeiro grau fazer tal espécie de correção. De todo modo, aquele decisum transitou em julgado, não sendo mais possível rediscuti-lo. Por último, cumpre assentar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não teria o condão de obstar a sua cobrança. Ante o exposto, rejeito a insurgência da parte ré em tal ponto (eventos 214 e 243), mostrando-se devida a cobrança, em seu desfavor, de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação (evento 162), acrescidos de 15% sobre o respectivo resultado (evento 199). Deverá incidir sobre o valor do débito, outrossim, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, abatendo-se, ainda, o valor do DPVAT sobre as indenizações por danos morais e materiais (evento 227). Intimem-se. Após, cumpra-se o que restou determinado na movimentação 245. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito

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