Publicações do processo

5536350-20.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 5536350-20.2026.8.09.0093 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): DIEGO MACHADO ABREU D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou denúncia em face de DIEGO MACHADO ABREU, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2026, o acusado teria mantido em depósito, para fins de tráfico, 3,88 g de maconha e 13 comprimidos de MDMA, além de possuir, sem autorização, um revólver Taurus, calibre .38, e seis munições do mesmo calibre, materiais localizados no curso da diligência policial iniciada após sua abordagem na Rua Panamá. A prisão preventiva foi decretada no evento 13. O Ministério Público ofereceu denúncia no evento 35, que foi recebida pelo Juízo em 23.07.2026 (evento 41). No evento 53, a defesa requereu a transferência do acusado da Unidade Prisional Regional de Jataí/GO para a Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, sob o fundamento de que a medida facilitaria o contato com seus familiares e o exercício da defesa técnica. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido no evento 60. O acusado foi citado pessoalmente no evento 61. O Juízo indeferiu o pedido de transferência no evento 66. Foi juntado o laudo definitivo de identificação das substâncias apreendidas (evento 72). Após a certificação do decurso de prazo sem apresentação da resposta à acusação, conforme registrado no evento 80, os autos foram conclusos no evento 83, vindo o Juízo a determinar a intimação derradeira da defesa constituída para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Para a hipótese de nova inércia, foi indicado como dativo o advogado Leonardo Ribeiro Lopes, OAB/GO nº 28.877 (evento 84). A defesa constituída apresentou resposta à acusação no evento 87, momento em que impugnou a autoria e requereu: a identificação do proprietário, locatário ou efetivo ocupante do imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578; a preservação e apresentação dos registros de geolocalização das viaturas utilizadas na ocorrência; o reconhecimento da inadmissibilidade das declarações informais atribuídas ao acusado; a declaração de ilicitude do ingresso no referido imóvel e das provas dele decorrentes; e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, o Delegado de Polícia Marcos de Oliveira Gomes e o proprietário, locatário ou efetivo ocupante do imóvel (evento 87). Concedida vista ao Ministério Público, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento das diligências e dos pedidos de exclusão probatória, pedindo, na sequência, pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do processo (evento 91). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da absolvição sumária Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária pressupõe a demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, da atipicidade do fato ou da extinção da punibilidade. No caso, nenhuma dessas hipóteses está evidenciada de plano. A materialidade encontra respaldo nos termos de apreensão, no laudo relativo à arma de fogo e às munições e no laudo definitivo juntado no evento 72, que confirmou a presença de Cannabis sativa L. no material vegetal e identificou MDA (tenanfetamina) nos comprimidos submetidos a exame. Há, ainda, indícios de autoria extraídos dos relatos dos agentes responsáveis pela ocorrência e dos demais elementos informativos reunidos no inquérito. As questões suscitadas pela defesa quanto à origem das informações, à voluntariedade das declarações atribuídas ao acusado, à regularidade do ingresso no imóvel e ao vínculo dele com os objetos apreendidos dependem da produção de prova sob contraditório e não permitem, neste momento, a absolvição sumária. Deixo, portanto, de absolver sumariamente o acusado. 2. Da identificação do proprietário ou ocupante do imóvel A defesa requereu a identificação do proprietário, locatário ou efetivo ocupante do imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578, Setor Dom Abel, com a finalidade de complementar a qualificação da testemunha indicada no item 3 de seu rol. A diligência é pertinente, considerando que os entorpecentes, a arma de fogo e as munições foram apreendidos em endereço diverso daquele em que ocorreu a abordagem inicial, e a defesa contesta tanto o vínculo do acusado com o imóvel quanto a validade da autorização que teria possibilitado o ingresso dos policiais. Embora os dados cadastrais não sejam suficientes, isoladamente, para demonstrar quem efetivamente exercia a posse do imóvel na data dos fatos, essa circunstância não afasta a utilidade da diligência. Isso porque as informações podem contribuir para a identificação de pessoa capaz de esclarecer quem residia no local, se o acusado possuía vínculo com o endereço e como ocorreu o acesso dos policiais à residência. A defesa individualizou suficientemente a fonte probatória e justificou a impossibilidade de apresentar, desde logo, sua qualificação completa. Por isso, concluo por deferir a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente, à Prefeitura Municipal de Jataí e às concessionárias locais de água e energia elétrica, para que informem, no prazo de 10 dias, os dados disponíveis acerca do proprietário cadastral do imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578, Setor Dom Abel, bem como dos titulares das respectivas unidades consumidoras em 14/06/2026. Após as respostas, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, individualize e qualifique a testemunha indicada no item 3 de seu rol, sob pena de preclusão. 3. Dos registros de geolocalização das viaturas A defesa requereu que a Polícia Militar identifique as viaturas empregadas na ocorrência, preserve os respectivos registros e apresente o histórico integral de geolocalização referente ao dia 14 de junho de 2026. A diligência é pertinente diante da divergência acerca da cronologia da atuação policial, já que enquanto o registro da ocorrência situa a abordagem por volta das 16h30, o acusado afirma ter sido capturado aproximadamente às 13h e apresentado à autoridade policial somente por volta das 20h. Nesse intervalo, segundo a narrativa policial, o acusado teria indicado o imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578, conduzido a equipe até o endereço e entregado espontaneamente os entorpecentes, a arma de fogo e as munições. Os registros de geolocalização podem auxiliar na verificação dos horários de chegada e saída das equipes, dos deslocamentos entre os endereços e do período transcorrido até a apresentação do acusado em delegacia. Destaco que embora não demonstrem o que ocorreu no interior dos imóveis nem comprovem eventual violência ou consentimento, constituem elemento objetivo capaz de confirmar ou infirmar aspectos relevantes das versões apresentadas. Todavia, entendo que a apresentação dos registros integrais de todo o dia se mostra excessiva e pode abranger diligências policiais estranhas ao processo. Por isso, defiro parcialmente o pedido para determinar que se oficie à Polícia Militar do Estado de Goiás, por intermédio do comando responsável pelas equipes que atenderam a ocorrência, a fim de que, no prazo de 10 dias: a) identifique as viaturas diretamente empregadas na ocorrência envolvendo o acusado no dia 14/06/2026, indicando seus prefixos e placas; b) preserve os registros de GPS e geolocalização dessas viaturas relativos ao referido dia; e encaminhe o histórico de geolocalização compreendido entre 12h e 20h30, contendo, na extensão tecnicamente disponível, horários, coordenadas, deslocamentos e períodos de permanência. Caso os dados não estejam disponíveis, o órgão deverá informar a razão técnica, o prazo administrativo de armazenamento e a eventual possibilidade de recuperação. 4. Das declarações informais atribuídas ao acusado A defesa pretende o reconhecimento da inadmissibilidade das declarações autoincriminatórias atribuídas ao acusado durante a denominada “entrevista preliminar”, sustentando que foram obtidas quando ele já se encontrava sob custódia, sem comprovação da advertência quanto ao direito ao silêncio e em contexto de suposta violência policial. Os policiais afirmam que o acusado forneceu espontaneamente as informações e indicou o endereço onde estavam os objetos; a defesa, por sua vez, sustenta que a manifestação foi obtida mediante constrangimento e violência, impugnando sua voluntariedade e confiabilidade. A existência de registros de lesões, isoladamente, não permite estabelecer sua origem nem as circunstâncias em que as informações foram prestadas e, de igual modo, não se pode presumir a voluntariedade das declarações apenas com fundamento na narrativa policial. A solução da controvérsia exige a produção de prova sob contraditório, especialmente a oitiva dos agentes envolvidos e a análise conjunta dos elementos que forem obtidos por meio das diligências deferidas. Desse modo, reservo para depois da instrução a apreciação definitiva da admissibilidade das declarações informais atribuídas ao acusado, sem antecipar juízo quanto à sua validade. 5. Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar A defesa também sustenta a ilicitude do ingresso no imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578, argumentando que não havia mandado judicial, fundadas razões ou consentimento válido do morador. A acusação está amparada na versão de que o próprio acusado teria indicado o endereço, conduzido os policiais até o local e entregado espontaneamente os entorpecentes, a arma de fogo e as munições. Ainda não estão suficientemente esclarecidos o vínculo do acusado com o imóvel, a identidade de seu efetivo ocupante, a forma como os policiais tiveram acesso ao local e a existência de eventual consentimento livre e válido. Portanto, o reconhecimento imediato da ilicitude exigiria o acolhimento antecipado de uma das versões, antes da produção da prova oral e do cumprimento das diligências destinadas à identificação do ocupante do imóvel e à reconstrução dos deslocamentos policiais. Por isso, reservo para depois da instrução a apreciação definitiva da licitude do ingresso domiciliar e da admissibilidade das provas eventualmente derivadas, sem reconhecer, neste momento, a (i)rregularidade da diligência. 6. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa sustenta que parte dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva não corresponde à imputação efetivamente deduzida em juízo, uma vez que a denúncia não incluiu os crimes de associação para o tráfico, resistência e desobediência. De fato, a manutenção da prisão não pode ser fundamentada em suposto vínculo com organização criminosa ou em atuação associativa que não integrou a acusação, entretanto, subsistem fundamentos autônomos para a preservação da medida cautelar. No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos termos de apreensão, nos laudos periciais e nos relatos dos agentes responsáveis pela ocorrência, sendo que as alegações de ilicitude probatória ainda dependem de esclarecimento e, por ora, não afastam o suporte indiciário exigido para a prisão preventiva (art. 312, caput, do CPP). Também permanece demonstrado o perigo decorrente da liberdade (art. 312, caput, do CPP). O contexto apurado não se limita à apreensão isolada de pequena quantidade de entorpecente, pois foram localizadas drogas de espécies distintas, uma arma de fogo e seis munições, além de constar a informação de que o acusado tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais. Ademais, conforme consignado na decisão do evento 13, os fatos teriam sido praticados enquanto o acusado cumpria pena em regime semiaberto, menos de 6 meses após a progressão concedida em 27 de janeiro de 2026. Essa circunstância, associada à dinâmica descrita nos autos, constitui elemento concreto indicativo do risco de reiteração delitiva. A prisão é admissível nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes, especialmente porque os fatos teriam ocorrido durante o cumprimento de pena em regime menos rigoroso, o que demonstra que restrições diversas da prisão não seriam, neste momento, suficientes para neutralizar o risco evidenciado. Concluo, portanto, que permanecem presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas. 7. Do prosseguimento da ação penal Não configurada hipótese de absolvição sumária, o processo deve prosseguir para a instrução. As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa se mostram pertinentes à apuração dos fatos. A intimação da pessoa indicada no item 3 do rol defensivo, contudo, ficará condicionada à sua individualização e qualificação após o cumprimento das diligências deferidas. Diante do exposto: a) deixo de absolver sumariamente o acusado; b) defiro a expedição de ofícios para obtenção das informações destinadas à identificação do proprietário ou ocupante do imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578, Setor Dom Abel, nos termos desta decisão; c) defiro parcialmente o pedido de obtenção dos registros de geolocalização das viaturas empregadas na ocorrência, limitado às viaturas diretamente envolvidas e ao período compreendido entre 12h e 20h30 do dia 14/06/2026; d) reservo para depois da instrução a apreciação definitiva da admissibilidade das declarações informais atribuídas ao acusado, da licitude do ingresso domiciliar e das provas eventualmente derivadas; e) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia para garantia da ordem pública; e f) admito as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, condicionada a intimação da testemunha indicada no item 3 do rol defensivo à sua tempestiva individualização e qualificação. Registre-se no sistema a reavaliação da prisão preventiva realizada nesta data. Por fim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10.11.2026 às 17h40min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o acusado, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença, nos termos dos arts. 400 e 402 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, para comparecimento pessoal, as seguintes testemunhas: PM Jeandder Henryque Alves de Freitas (testemunha da acusação), PM Brunno Martins Fonseca (testemunha da acusação), PM Maikon Cardoso da Silva (testemunha da acusação) e Delegado de Polícia Marcos de Oliveira Gomes (testemunha da defesa). Quanto ao proprietário, locatário ou efetivo ocupante do imóvel situado na Rua Aníbal Cintra nº 578 (testemunha da defesa), aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas e sua posterior individualização e qualificação pela defesa. Intime-se o acusado. Anoto que, por se tratar de réu preso, sua participação no ato ocorrerá por videoconferência, devendo o custodiado ser encaminhado à sala passiva da unidade prisional em que estiver recolhido. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, aos advogados e ao acusado, que poderão participar do ato por meio da plataforma Zoom, pelo link e ID de acesso abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/7963305768 ID da reunião: 796 330 5768 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. Registro que, caso ultrapassados 15 (quinze) minutos do horário programado sem qualquer justificativa ou acesso pelo participante, sua ausência será considerada como injustificada, o que pode ensejar as consequências legais previstas no art. 265, do Código de Processo Penal, aos defensores, e arts. 458, c/c art. 436, §2º, do mesmo diploma legal, às testemunhas. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência (CP, art. 330). Advirto, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Se necessário, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Expeçam-se os ofícios determinados, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. Lucas Caetano Marques de Almeida Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.