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5536206-10.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5536206-10.2026.8.09.0105 Requerente: Matheus Enrico Machado Franco Requerido (a): Aleomar De Oliveira Rezende Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Matheus Enrico Machado Franco em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Mineiros, vinculado ao Município de Mineiros, todos qualificados nos autos. Narra o impetrante, que foi aprovado na 8.ª colocação da listagem geral de ampla concorrência do concurso público homologado pelo Decreto Municipal n.º 617, de 30 de abril de 2025, integrando o cadastro de reserva, visto que foram ofertadas 4 vagas imediatas para a respectiva função (Edital n.º 001/2024). Relata que, diante do chamamento dos candidatos até a 7.ª colocação, protocolou perante a plataforma oficial da municipalidade, em 31 de março de 2026, às 10h04min, requerimento administrativo cadastrado sob o n.º 2026310310304367, solicitando a sua reclassificação voluntária para a última posição da listagem de aprovados do cadastro de reserva, motivado pelo fato de estar cursando presencialmente o último período da graduação em Direito na cidade vizinha de Jataí/GO, com previsão de formatura para agosto de 2026. Aduz que, não obstante a tempestividade do pleito antes de qualquer convocação, a autoridade coatora editou o Decreto nº 235/2026, publicado em 23 de abril de 2026, promovendo a sua nomeação para o cargo público, tendo escoado o prazo de 30 dias para posse sem que houvesse decisão formal prévia acerca do seu pedido de final de fila. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da nomeação e garantia da reserva de vaga ou imediato reposicionamento em final de fila. O Município de Mineiros apresentou manifestação prévia no evento 29, na qual sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da liminar, a vedação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, aduzindo, ainda, que o processo administrativo foi concluído com a notificação do impetrante no dia 14/08/2026. Assim, requerer o indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, são necessários dois requisitos: o fumus boni iuris, que é a relevância e plausibilidade dos fundamentos motivadores da concessão da segurança, e o periculum in mora, que representa o risco da ineficácia da ordem judicial, no caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da análise do mérito. Em sede de cognição sumária, própria desta fase procedimental, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida. A controvérsia cinge-se à viabilidade jurídica de deferir ao candidato aprovado em concurso público o benefício de reclassificação para o final da lista classificatória do cadastro de reserva, a pedido formulado na seara administrativa, a fim de postergar sua futura e eventual convocação para momento posterior compatível com a conclusão de seu curso superior. Inicialmente, impõe-se destacar que o pedido administrativo de reclassificação classificatória foi deduzido em momento estritamente oportuno. Conforme se extrai do comprovante de protocolo sob o nº 2026310310304367, o requerimento foi apresentado pelo impetrante em 31 de março de 2026, às 10h04min (evento 01, arq. 06), data anterior à própria edição e publicação do Decreto Municipal nº 235/2026, ocorrida apenas em 23 de abril de 2026 (evento 01, arq. 08). Veja-se que o candidato não aguardou passivamente a consumação de sua inabilitação por decurso do prazo de posse, mas comunicou tempestiva e formalmente ao ente municipal o seu interesse em abdicar da sua colocação originária (8º lugar), facultando ao Poder Público o aproveitamento imediato do próximo colocado da lista e postulando seu remanejamento para a última posição do cadastro de reserva. A circunstância de o Edital nº 001/2024 não prever expressamente a figura do "final de fila" não traduz óbice intransponível ao acolhimento da pretensão. A reclassificação voluntária do candidato para a última posição da listagem de aprovados constitui mera renúncia temporária à preferência na convocação, não acarretando qualquer prejuízo à Administração Pública e tampouco aos demais concorrentes do certame. Com efeito, para o Poder Público, a concessão da reclassificação preserva o investimento financeiro e logístico despendido na seleção dos candidatos habilitados, viabilizando o provimento imediato do cargo vago mediante a convocação do próximo classificado na ordem rigorosa de classificação, sem a necessidade de instauração precoce de um novo certame com despesas orçamentárias desnecessárias. Do mesmo modo, inexiste prejuízo aos demais participantes do concurso público, uma vez que a ordem classificatória não é corrompida, ocorrendo, ao revés, a antecipação da oportunidade de convocação e nomeação para os candidatos subsequentes. Com efeito: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REMESSA NECESSÁRIA Nº 5098007.64.2017.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA : NATÁLIA RAMOS DOS SANTOS RÉU : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL ? MOVIMENTAÇÃO 44 APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA : NATÁLIA RAMOS DOS SANTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1. Não obstante esteja demostrado o direito líquido e certo da impetrante, sua posse não poderá dar-se de forma imediata como determinada na sentença, em razão da ausência da documentação quando convocada para apresentá-la. 2. Todavia, revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE QUE A AUTORA PERMANEÇA NA LISTA DE APROVADOS, MAS SEJA REDESIGNADA PARA O FINAL DA FILA. (TJ-GO 5098007-64.2017.8.09.0051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 03/07/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1 . Não fere direitos de terceiros e, consequentemente, é consentâneo com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, o remanejamento para o final da lista de aprovados, do candidato que lograra êxito em certame público, porquanto a maior beneficiária é a própria Administração, que passa a contar com mão de obra especializada no aparelhamento da máquina administrativa, sem a necessidade de abertura de novos concursos. 2. No caso em apreço, deve ser reconhecido o direito do impetrante de ser reclassificado para o final da fila, sem contudo, garantir-lhe o direito a posse, pois, com o reposicionamento do candidato na ordem classificatória, o direito subjetivo à nomeação passa a ser mera expectativa de vir a ser nomeado em momento posterior, desde que satisfeito o requisito faltante, e de acordo com o poder discricionário da Administração. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . (TJ-GO 5164079-16.2022.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. POSSIBILIDADE . 1. Conf. entendimento do excelso STF, possível, em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00131633220168090011, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2019) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. Não fere direitos de terceiros e, consequentemente, é consentâneo com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, o remanejamento para o final da lista de aprovados, do candidato que lograra êxito em certame público, porquanto a maior beneficiária é a própria Administração, que passa a contar com mão de obra especializada no aparelhamento da máquina administrativa, sem a necessidade de abertura de novos concursos, sendo a concessão da segurança medida imperativa.SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00252372720208090000, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Outrossim, afasta-se a vedação invocada pela municipalidade com fulcro no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 1.059 do Código de Processo Civil. O provimento postulado possui natureza eminentemente preventiva e acautelatória, destinada a resguardar a subsistência do direito do concorrente no certame até a entrega da tutela jurisdicional definitiva, sem gerar repercussão orçamentária direta, posse compulsória ou despesa de pessoal ao erário municipal. Ademais, o pedido liminar cinge-se na suspensão dos efeitos da nomeação, enquanto o pedido principal foi formulado para a declaração de nulidade do ato de nomeação e reposicionamento e reclassificação do candidato para o final da fila. Por fim, o perigo de dano irreparável exsurge cristalino nos autos, porquanto o esgotamento formal do prazo para posse decorrente do Decreto nº 235/2026 expõe o impetrante ao risco iminente de desclassificação definitiva e eliminação sumária dos quadros do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, frustrando de forma irreversível o resultado de sua legítima aprovação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar: a) a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 235/2026 apenas no que tange à nomeação do impetrante Matheus Enrico Machado Franco para o cargo de Agente Administrativo; b) a reclassificação provisória do impetrante Matheus Enrico Machado Franco para o final da lista de aprovados do cadastro de reserva do cargo de Agente Administrativo do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2024; c) a abstenção, por parte da autoridade coatora e da municipalidade, da prática de qualquer ato voltado a declarar a perda dos direitos do impetrante decorrentes de sua aprovação no certame ou a sua eliminação com fundamento no não comparecimento para a posse decorrente do Decreto nº 235/2026, até o julgamento definitivo desta demanda mandamental. Intime-se o impetrado acerca desta decisão, bem como para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Após, ouça-se o representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 1

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