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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5536196-78.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jean Carlos Lima Duraes
Requerido: Boa Vista Servicos S.a.
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de cancelamento de registo negativo por ausência de notificação prévia com indenização por danos morais proposta por JEAN CARLOS LIMA DURAES em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A., partes qualificadas.
Narrou a parte autora que ao tentar realizar uma compra mediante crediário no comércio local, teve seu crédito negado sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito.
Asseverou que desconhecia a existência de qualquer restrição em seu CPF e que, ao consultar sua situação cadastral, constatou a presença de registro negativo lançado pela requerida.
Requereu em sede de tutela de urgência a imediata suspensão da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, sob o fundamento de que não foi previamente notificada da negativação e que a manutenção do apontamento lhe ocasionava prejuízos em suas relações de crédito.
Pugnou ao final, a confirmação da tutela de urgência e pela declaração de irregularidade da inscrição realizada, com a consequente exclusão do apontamento restritivo e condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (mov. 05), a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte requerida para apresentação de contestação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11), arguindo, preliminarmente: a) irregularidade na representação processual da parte autora, em razão da assinatura eletrônica da procuração; b) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa; e d) irregularidade do comprovante de residência, por estar em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da comunicação prévia dos débitos questionados, realizada por meio eletrônico, a inexistência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados e a existência de apontamentos preexistentes aptos a afastar a pretensão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 20), enquanto a parte ré reiterou os termos da contestação, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 21).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, e a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, sendo suficiente o acervo documental já constante do processo.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
No tocante à alegada irregularidade de representação processual, não assiste razão à parte ré. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital, ainda que não vinculada à ICP-Brasil, não é, por si só, inválida, desde que presentes elementos que assegurem a autenticidade e integridade do documento, conforme previsão do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo indícios concretos de fraude, deve ser reconhecida a validade da procuração juntada aos autos.
Igualmente, não prospera a alegação de ausência de documento essencial, consistente em comprovante de residência em nome da parte autora. Tal exigência não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo requisito indispensável à propositura da demanda, tampouco elemento apto a obstar o regular prosseguimento do feito.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, ACOLHO-a parcialmente, vez que a parte autora não atendeu integralmente os requisitos do art. 292, do CPC. Assim, como a parte autora visa a anulação de débitos no valor de R$ 551,22 e R$ 2.925,79, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por dano moral, o valor da causa deve corresponder a R$ 28.477,01 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo). À Secretaria, para alteração do valor da causa no Projudi.
Por fim, REJEITO a preliminar de concessão indevida de gratuidade de justiça, visto que a parte ré não atendeu ao ônus que lhe cabia de comprovar a capacidade financeira da parte autora a infirmar a gratuidade concedida no feito.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Com efeito, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, operando-se, no caso, a inversão do ônus da prova. Feita tal ressalva, a controvérsia principal reside em verificar se a inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi precedida da devida notificação, conforme exige o artigo 43, § 2º do CDC.
Neste caso, é fundamental destacar que, nos termos da Súmula n. 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No âmbito do Estado de Goiás, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual n. 14.072/2001, que em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso III, autoriza a comunicação prévia por meio eletrônico, desde que o contato eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor.
Neste caso, o autor alega a ausência de comunicação prévia, ao passo que a parte ré sustenta ter procedido à notificação por via carta e eletrônica (e-mail), conforme informações repassadas pelo credor originário. Ao analisar detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, quanto ao débito de R$ 551,22 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), CONTRATO: 39103636 junto à PICPAY SERVICOS S.A., a jurisprudência do STJ pacificou recentemente o entendimento de que é plenamente válida a comunicação remetida por meio eletrônico para o cumprimento da exigência do artigo 43, § 2º, do CDC. No julgamento do REsp n. 2.063.145/RS (Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/03/2024), a Corte Superior consolidou a tese de que "Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC".
Outrossim, no referido julgado, o STJ destacou que, assim como ocorre com o envio de carta física, em que se dispensa o Aviso de Recebimento (Súmula 404 do STJ), na notificação eletrônica dispensa-se a prova de leitura pelo destinatário, bastando a prova do envio e da entrega no servidor de destino.
Ainda, ressaltou-se que atua como mera arquivista a entidade que se utiliza das informações de contato fornecidas pelo credor. Diante desse cenário, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório.
No caso concreto, a parte ré juntou aos autos “Relatório de Envio de E-mail Registrado”, (evento n. 11 arq. 10) documento técnico que comprova o envio da mensagem ao autor no e-mail jeanlima1277@gmail.com, entregue em 09/06/2024 às 00h44min23s e aberto em 10/06/2024 às 14h03min12s.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, compete ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal (Súmula 404 do STJ), bastando a demonstração do envio.
Referido documento demonstra não apenas o envio, mas também a efetiva entrega da comunicação eletrônica, atendendo à exigência legal.
Ressalte-se que, em sua impugnação, a parte autora não nega que o e-mail utilizado lhe pertença, limitando-se a sustentar, genericamente, a insuficiência da notificação eletrônica. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a ausência de impugnação específica acerca da titularidade do endereço eletrônico reforça a presunção de veracidade da informação apresentada pela ré.
Ademais, a parte ré utilizou o e-mail da parte autora para envio de R$ 0,01 via PIX, que foi devidamente efetivado, indicando a utilização do e-mail pelo proprietário – mov. 11, arq. 12.
Inclusive, em reforço argumentativo, colaciono importante julgado deste TJGO, conforme se segue:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. ARTIGO 43, § 2º DO CDC. CADASTRO COM E-MAIL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na dicção do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a notificação do devedor antes da inscrição do seu nome no banco de dados de inadimplentes, para que lhe seja oportunizado o direito de demonstrar a ilegalidade do débito ou mesmo o cumprimento da obrigação. 2. Nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, a notificação enviada por SMS ou email é considerada válida e eficaz, desde que demonstrado de forma inequívoca que o contato eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor ao credor, o que ocorreu no caso vertente. 3. Efetivada a notificação prévia, prospera a insurgência recursal da parte ré, sendo necessária a reforma da sentença. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183792- 41.2022.8.09.0011, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
Dessa forma, restou devidamente comprovado que a parte ré cumpriu sua obrigação legal ao expedir a comunicação para o endereço eletrônico funcional do consumidor repassado pelo credor, havendo prova técnica da entrega. Nesse sentido, exigir da arquivista a apresentação do contrato originário firmado com o credor para validar o e-mail extrapola a sua responsabilidade e contraria frontalmente a premissa estabelecida no acórdão paradigma do STJ.
Superada a análise da notificação relativa ao débito da PICPAY SERVIÇOS S.A., cumpre examinar a regularidade da comunicação prévia atinente ao débito da ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST CO (contrato n. 149281422, valor de R$ 2.925,79), também impugnada pela parte autora.
A parte ré comprovou o envio de notificação por via postal, datada de 24/12/2025, dirigida ao endereço constante de seus registros cadastrais (Rua 02, Quadra 14, Casa 28, Parque Residencial F, CEP 72.855-314, Luziânia/GO).
A parte autora sustenta, em sua impugnação, que referido endereço diverge daquele indicado na petição inicial e que a correspondência não foi entregue, o que anularia a notificação. Sem razão, contudo.
Em primeiro lugar, é entendimento sedimentado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, bastando a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo prova de que a correspondência tenha efetivamente chegado às mãos do destinatário. A pretensão da parte autora de invalidar a notificação unicamente em razão de sua devolução colide frontalmente com essa orientação, que prestigia a comprovação do envio como suficiente ao cumprimento da obrigação prevista no art. 43, §2º, do CDC.
Em segundo lugar, quanto à alegada divergência de endereço, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos correlatos de constituição em mora, no sentido de que a notificação encaminhada ao endereço constante dos registros do credor (fornecido pelo próprio consumidor quando da contratação) é válida ainda que retorne com informação de não localização ou de destinatário desconhecido, porquanto é do próprio contratante o dever de manter atualizado seu endereço junto aos credores, ou de comunicar eventuais mudanças, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva:
"A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo requerido/apelado quando da assinatura do contrato, possui validade, mesmo que tenha retornado com a informação 'desconhecido', tendo em vista ser do contratante o dever de informar corretamente o seu endereço, ou a existência de mudanças, como uma consequência lógica do princípio da boa-fé objetiva." (TJGO, Apelação Cível nº 5389145-79.2022.8.09.0043, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023).
Note-se que a parte autora, em sua impugnação, limitou-se a apontar a divergência entre os endereços, sem, contudo, negar que o endereço utilizado pela ré tenha sido, em algum momento, por ela própria fornecido ao credor originário, tampouco impugnou especificamente a titularidade daquele endereço. Tratando-se de ônus que também lhe incumbia (por se tratar de fato constitutivo de seu direito à invalidação da notificação), e inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a presunção de regularidade da comunicação expedida com base nos dados cadastrais then disponíveis à ré.
Assim, tanto a notificação relativa ao débito da PICPAY SERVIÇOS S.A. quanto a relativa ao débito da ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST CO revelam-se regulares, restando comprovado que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação legal de comunicação prévia estabelecida no art. 43, §2º, do CDC, quanto a ambos os apontamentos questionados nestes autos.
Portanto, ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela requerida, sendo legítima a notificação e a posterior anotação dos débitos incontroversos, não há falar em cancelamento do registro negativo e, por via de consequência lógica, inexiste dever de indenizar a título de danos morais.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
4. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
5. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
6. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.
7. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.
8. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC).
9. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos, observadas as formalidades legais.
10. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5536196-78.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jean Carlos Lima Duraes
Requerido: Boa Vista Servicos S.a.
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de cancelamento de registo negativo por ausência de notificação prévia com indenização por danos morais proposta por JEAN CARLOS LIMA DURAES em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A., partes qualificadas.
Narrou a parte autora que ao tentar realizar uma compra mediante crediário no comércio local, teve seu crédito negado sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito.
Asseverou que desconhecia a existência de qualquer restrição em seu CPF e que, ao consultar sua situação cadastral, constatou a presença de registro negativo lançado pela requerida.
Requereu em sede de tutela de urgência a imediata suspensão da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, sob o fundamento de que não foi previamente notificada da negativação e que a manutenção do apontamento lhe ocasionava prejuízos em suas relações de crédito.
Pugnou ao final, a confirmação da tutela de urgência e pela declaração de irregularidade da inscrição realizada, com a consequente exclusão do apontamento restritivo e condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (mov. 05), a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte requerida para apresentação de contestação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11), arguindo, preliminarmente: a) irregularidade na representação processual da parte autora, em razão da assinatura eletrônica da procuração; b) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa; e d) irregularidade do comprovante de residência, por estar em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da comunicação prévia dos débitos questionados, realizada por meio eletrônico, a inexistência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados e a existência de apontamentos preexistentes aptos a afastar a pretensão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 20), enquanto a parte ré reiterou os termos da contestação, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 21).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, e a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, sendo suficiente o acervo documental já constante do processo.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
No tocante à alegada irregularidade de representação processual, não assiste razão à parte ré. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital, ainda que não vinculada à ICP-Brasil, não é, por si só, inválida, desde que presentes elementos que assegurem a autenticidade e integridade do documento, conforme previsão do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo indícios concretos de fraude, deve ser reconhecida a validade da procuração juntada aos autos.
Igualmente, não prospera a alegação de ausência de documento essencial, consistente em comprovante de residência em nome da parte autora. Tal exigência não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo requisito indispensável à propositura da demanda, tampouco elemento apto a obstar o regular prosseguimento do feito.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, ACOLHO-a parcialmente, vez que a parte autora não atendeu integralmente os requisitos do art. 292, do CPC. Assim, como a parte autora visa a anulação de débitos no valor de R$ 551,22 e R$ 2.925,79, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por dano moral, o valor da causa deve corresponder a R$ 28.477,01 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo). À Secretaria, para alteração do valor da causa no Projudi.
Por fim, REJEITO a preliminar de concessão indevida de gratuidade de justiça, visto que a parte ré não atendeu ao ônus que lhe cabia de comprovar a capacidade financeira da parte autora a infirmar a gratuidade concedida no feito.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Com efeito, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, operando-se, no caso, a inversão do ônus da prova. Feita tal ressalva, a controvérsia principal reside em verificar se a inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi precedida da devida notificação, conforme exige o artigo 43, § 2º do CDC.
Neste caso, é fundamental destacar que, nos termos da Súmula n. 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No âmbito do Estado de Goiás, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual n. 14.072/2001, que em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso III, autoriza a comunicação prévia por meio eletrônico, desde que o contato eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor.
Neste caso, o autor alega a ausência de comunicação prévia, ao passo que a parte ré sustenta ter procedido à notificação por via carta e eletrônica (e-mail), conforme informações repassadas pelo credor originário. Ao analisar detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, quanto ao débito de R$ 551,22 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), CONTRATO: 39103636 junto à PICPAY SERVICOS S.A., a jurisprudência do STJ pacificou recentemente o entendimento de que é plenamente válida a comunicação remetida por meio eletrônico para o cumprimento da exigência do artigo 43, § 2º, do CDC. No julgamento do REsp n. 2.063.145/RS (Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/03/2024), a Corte Superior consolidou a tese de que "Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC".
Outrossim, no referido julgado, o STJ destacou que, assim como ocorre com o envio de carta física, em que se dispensa o Aviso de Recebimento (Súmula 404 do STJ), na notificação eletrônica dispensa-se a prova de leitura pelo destinatário, bastando a prova do envio e da entrega no servidor de destino.
Ainda, ressaltou-se que atua como mera arquivista a entidade que se utiliza das informações de contato fornecidas pelo credor. Diante desse cenário, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório.
No caso concreto, a parte ré juntou aos autos “Relatório de Envio de E-mail Registrado”, (evento n. 11 arq. 10) documento técnico que comprova o envio da mensagem ao autor no e-mail jeanlima1277@gmail.com, entregue em 09/06/2024 às 00h44min23s e aberto em 10/06/2024 às 14h03min12s.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, compete ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal (Súmula 404 do STJ), bastando a demonstração do envio.
Referido documento demonstra não apenas o envio, mas também a efetiva entrega da comunicação eletrônica, atendendo à exigência legal.
Ressalte-se que, em sua impugnação, a parte autora não nega que o e-mail utilizado lhe pertença, limitando-se a sustentar, genericamente, a insuficiência da notificação eletrônica. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a ausência de impugnação específica acerca da titularidade do endereço eletrônico reforça a presunção de veracidade da informação apresentada pela ré.
Ademais, a parte ré utilizou o e-mail da parte autora para envio de R$ 0,01 via PIX, que foi devidamente efetivado, indicando a utilização do e-mail pelo proprietário – mov. 11, arq. 12.
Inclusive, em reforço argumentativo, colaciono importante julgado deste TJGO, conforme se segue:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. ARTIGO 43, § 2º DO CDC. CADASTRO COM E-MAIL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na dicção do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a notificação do devedor antes da inscrição do seu nome no banco de dados de inadimplentes, para que lhe seja oportunizado o direito de demonstrar a ilegalidade do débito ou mesmo o cumprimento da obrigação. 2. Nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, a notificação enviada por SMS ou email é considerada válida e eficaz, desde que demonstrado de forma inequívoca que o contato eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor ao credor, o que ocorreu no caso vertente. 3. Efetivada a notificação prévia, prospera a insurgência recursal da parte ré, sendo necessária a reforma da sentença. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183792- 41.2022.8.09.0011, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
Dessa forma, restou devidamente comprovado que a parte ré cumpriu sua obrigação legal ao expedir a comunicação para o endereço eletrônico funcional do consumidor repassado pelo credor, havendo prova técnica da entrega. Nesse sentido, exigir da arquivista a apresentação do contrato originário firmado com o credor para validar o e-mail extrapola a sua responsabilidade e contraria frontalmente a premissa estabelecida no acórdão paradigma do STJ.
Superada a análise da notificação relativa ao débito da PICPAY SERVIÇOS S.A., cumpre examinar a regularidade da comunicação prévia atinente ao débito da ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST CO (contrato n. 149281422, valor de R$ 2.925,79), também impugnada pela parte autora.
A parte ré comprovou o envio de notificação por via postal, datada de 24/12/2025, dirigida ao endereço constante de seus registros cadastrais (Rua 02, Quadra 14, Casa 28, Parque Residencial F, CEP 72.855-314, Luziânia/GO).
A parte autora sustenta, em sua impugnação, que referido endereço diverge daquele indicado na petição inicial e que a correspondência não foi entregue, o que anularia a notificação. Sem razão, contudo.
Em primeiro lugar, é entendimento sedimentado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, bastando a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo prova de que a correspondência tenha efetivamente chegado às mãos do destinatário. A pretensão da parte autora de invalidar a notificação unicamente em razão de sua devolução colide frontalmente com essa orientação, que prestigia a comprovação do envio como suficiente ao cumprimento da obrigação prevista no art. 43, §2º, do CDC.
Em segundo lugar, quanto à alegada divergência de endereço, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos correlatos de constituição em mora, no sentido de que a notificação encaminhada ao endereço constante dos registros do credor (fornecido pelo próprio consumidor quando da contratação) é válida ainda que retorne com informação de não localização ou de destinatário desconhecido, porquanto é do próprio contratante o dever de manter atualizado seu endereço junto aos credores, ou de comunicar eventuais mudanças, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva:
"A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo requerido/apelado quando da assinatura do contrato, possui validade, mesmo que tenha retornado com a informação 'desconhecido', tendo em vista ser do contratante o dever de informar corretamente o seu endereço, ou a existência de mudanças, como uma consequência lógica do princípio da boa-fé objetiva." (TJGO, Apelação Cível nº 5389145-79.2022.8.09.0043, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023).
Note-se que a parte autora, em sua impugnação, limitou-se a apontar a divergência entre os endereços, sem, contudo, negar que o endereço utilizado pela ré tenha sido, em algum momento, por ela própria fornecido ao credor originário, tampouco impugnou especificamente a titularidade daquele endereço. Tratando-se de ônus que também lhe incumbia (por se tratar de fato constitutivo de seu direito à invalidação da notificação), e inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a presunção de regularidade da comunicação expedida com base nos dados cadastrais then disponíveis à ré.
Assim, tanto a notificação relativa ao débito da PICPAY SERVIÇOS S.A. quanto a relativa ao débito da ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST CO revelam-se regulares, restando comprovado que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação legal de comunicação prévia estabelecida no art. 43, §2º, do CDC, quanto a ambos os apontamentos questionados nestes autos.
Portanto, ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela requerida, sendo legítima a notificação e a posterior anotação dos débitos incontroversos, não há falar em cancelamento do registro negativo e, por via de consequência lógica, inexiste dever de indenizar a título de danos morais.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
4. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
5. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
6. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.
7. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.
8. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC).
9. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos, observadas as formalidades legais.
10. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)