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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5535895-10.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Renan Soares De Abreu
Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe Ltda
DECISÃO
1. Conforme previsão do artigo 98, §6° do CPC, AUTORIZO o parcelamento mensal das custas iniciais em 12 (doze) parcelas, devendo a UPJ providenciar o desmembramento da respectiva guia.
Feito o desmembramento da guia, que deverá ser gerada no sistema Projudi pela parte autora, intime-a para promover o pagamento da primeira parcela, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
2. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cumpra-se conforme segue:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Cobrança de Cláusula Penal, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renan Soares de Abreu e Erica Martins Costa Abreu em face de FGR Jardins Gramados SPE Ltda., FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE Ltda. e FGR Incorporações S.A., devidamente qualificados nos autos.
Relatam os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente em razão da capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, o que teria ocasionado cobrança excessiva das prestações e evolução desproporcional do saldo devedor. Alegam, ainda, atraso na entrega do imóvel, postulando indenização correspondente.
Requerem, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente ou pagar diretamente às rés as parcelas vincendas pelo valor recalculado indicado no parecer técnico-contábil, correspondente à quantia de R$ 3.140,98 (atualizável), reconhecendo-se tal montante como incontroverso; o reconhecimento de que, efetuado o depósito ou pagamento nesse valor, não se configure mora apta a autorizar inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, protesto ou instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e determinação para que as rés se abstenham de promover inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, protestar o contrato ou iniciar a consolidação/execução da garantia fiduciária, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que o contrato foi celebrado diretamente com a primeira requerida, que figura como vendedora e credora fiduciária, mediante financiamento direto do saldo devedor, com utilização da Tabela Price.
A probabilidade do direito decorre da jurisprudência robusta no sentido de que construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema Financeiro Imobiliário não podem promover a capitalização mensal de juros, sendo vedada a utilização da Tabela Price para esse fim.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Imobiliário não se equiparam às instituições financeiras para fins de aplicação da autorização excepcional de capitalização mensal de juros.
Nesse sentido:
“Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados.”
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/08/2024).
No caso, o parecer técnico apresentado pelos autores aponta que, afastada a capitalização mensal, a parcela seria de R$ 3.140,98, valor que os demandantes se dispõem a depositar judicialmente.
Também está presente o perigo de dano, diante do risco de negativação e de adoção de medidas relacionadas à garantia fiduciária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para:
a) autorizar os autores a depositarem judicialmente, mensalmente, o valor de R$ 3.140,98, devidamente atualizado, enquanto perdurar a demanda;
b) determinar que, enquanto mantidos os depósitos regulares, as rés se abstenham de inscrever os autores em cadastros restritivos, protestar ou promover a consolidação da propriedade fiduciária em razão das parcelas objeto da presente demanda;
c) fixar multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Ressalte-se que o valor ora autorizado é provisório e poderá ser revisto após o contraditório e eventual perícia contábil.
A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual.
Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato.
Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento.
Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LG
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5535895-10.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Renan Soares De Abreu
Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe Ltda
DECISÃO
1. Conforme previsão do artigo 98, §6° do CPC, AUTORIZO o parcelamento mensal das custas iniciais em 12 (doze) parcelas, devendo a UPJ providenciar o desmembramento da respectiva guia.
Feito o desmembramento da guia, que deverá ser gerada no sistema Projudi pela parte autora, intime-a para promover o pagamento da primeira parcela, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
2. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cumpra-se conforme segue:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Cobrança de Cláusula Penal, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renan Soares de Abreu e Erica Martins Costa Abreu em face de FGR Jardins Gramados SPE Ltda., FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE Ltda. e FGR Incorporações S.A., devidamente qualificados nos autos.
Relatam os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente em razão da capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, o que teria ocasionado cobrança excessiva das prestações e evolução desproporcional do saldo devedor. Alegam, ainda, atraso na entrega do imóvel, postulando indenização correspondente.
Requerem, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente ou pagar diretamente às rés as parcelas vincendas pelo valor recalculado indicado no parecer técnico-contábil, correspondente à quantia de R$ 3.140,98 (atualizável), reconhecendo-se tal montante como incontroverso; o reconhecimento de que, efetuado o depósito ou pagamento nesse valor, não se configure mora apta a autorizar inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, protesto ou instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e determinação para que as rés se abstenham de promover inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, protestar o contrato ou iniciar a consolidação/execução da garantia fiduciária, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que o contrato foi celebrado diretamente com a primeira requerida, que figura como vendedora e credora fiduciária, mediante financiamento direto do saldo devedor, com utilização da Tabela Price.
A probabilidade do direito decorre da jurisprudência robusta no sentido de que construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema Financeiro Imobiliário não podem promover a capitalização mensal de juros, sendo vedada a utilização da Tabela Price para esse fim.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Imobiliário não se equiparam às instituições financeiras para fins de aplicação da autorização excepcional de capitalização mensal de juros.
Nesse sentido:
“Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados.”
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/08/2024).
No caso, o parecer técnico apresentado pelos autores aponta que, afastada a capitalização mensal, a parcela seria de R$ 3.140,98, valor que os demandantes se dispõem a depositar judicialmente.
Também está presente o perigo de dano, diante do risco de negativação e de adoção de medidas relacionadas à garantia fiduciária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para:
a) autorizar os autores a depositarem judicialmente, mensalmente, o valor de R$ 3.140,98, devidamente atualizado, enquanto perdurar a demanda;
b) determinar que, enquanto mantidos os depósitos regulares, as rés se abstenham de inscrever os autores em cadastros restritivos, protestar ou promover a consolidação da propriedade fiduciária em razão das parcelas objeto da presente demanda;
c) fixar multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Ressalte-se que o valor ora autorizado é provisório e poderá ser revisto após o contraditório e eventual perícia contábil.
A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual.
Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato.
Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento.
Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LG