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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SINAIS EXTERIORES DE CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO E DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ampliando, de ofício, o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova apresentados pelo agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder integralmente o beneficio da gratuidade da justiça, afastando a solução do parcelamento das custas.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, paragrafo 3, do CPC.
4. A existência de rendimentos anuais e mensais elevados, patrimônio declarado expressivo, recente alienação de bens de alto valor e despesas eletivas e discricionárias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos constituem fundamentos concretos para o indeferimento do benefício.
5. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve ser realizada em relação ao processo em que o benefício é pleiteado, sendo impertinente o argumento baseado no somatório hipotético de despesas de múltiplas demandas judiciais.
6. Não comprovada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade integral, o parcelamento das custas processuais, conforme autoriza o art. 98, paragrafo 6, do CPC, mostra-se medida adequada para harmonizar o dever de pagamento das despesas processuais com a garantia de acesso à justiça.
7. Ausente fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar as premissas da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, como rendimentos, patrimônio e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 2. A existência de patrimônio relevante e de rendimentos expressivos afasta a concessão da gratuidade da justiça, ainda que demonstrada momentânea crise de liquidez. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado para assegurar o acesso à justiça quando ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida para a gratuidade integral.”
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, paragrafo 6, 99, paragrafo 3, e 1.021.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; Sumula n. 25 do TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535839-83.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTE: Fabrício Rezende Ribeiro da Costa
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SINAIS EXTERIORES DE CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO E DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ampliando, de ofício, o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova apresentados pelo agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder integralmente o beneficio da gratuidade da justiça, afastando a solução do parcelamento das custas.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, paragrafo 3, do CPC.
4. A existência de rendimentos anuais e mensais elevados, patrimônio declarado expressivo, recente alienação de bens de alto valor e despesas eletivas e discricionárias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos constituem fundamentos concretos para o indeferimento do benefício.
5. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve ser realizada em relação ao processo em que o benefício é pleiteado, sendo impertinente o argumento baseado no somatório hipotético de despesas de múltiplas demandas judiciais.
6. Não comprovada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade integral, o parcelamento das custas processuais, conforme autoriza o art. 98, paragrafo 6, do CPC, mostra-se medida adequada para harmonizar o dever de pagamento das despesas processuais com a garantia de acesso à justiça.
7. Ausente fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar as premissas da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, como rendimentos, patrimônio e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 2. A existência de patrimônio relevante e de rendimentos expressivos afasta a concessão da gratuidade da justiça, ainda que demonstrada momentânea crise de liquidez. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado para assegurar o acesso à justiça quando ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida para a gratuidade integral.”
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, paragrafo 6, 99, paragrafo 3, e 1.021.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; Sumula n. 25 do TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5535839-83.2026.8.09.0105, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto por Fabrício Rezende Ribeiro da Costa contra a decisão monocrática (mov. 4) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mineiros, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e, de ofício, ampliou o parcelamento das custas processuais para 10 (dez) mensalidades.
3. A decisão recorrida possui a seguinte ementa (mov. 4):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, por entender não demonstrada a hipossuficiência financeira, embora tenha autorizado o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a documentação apresentada comprova insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da CF/1988 e do CPC; e (ii) se é cabível a ampliação do parcelamento das custas processuais como medida destinada a assegurar o acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
4. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando houver provas em sentido contrário.
5. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ exige análise concreta e individualizada da situação econômica da parte, vedando exigências genéricas para a concessão do benefício.
6. A documentação acostada aos autos revela elementos que se mostram incompatíveis com a alegada insuficiência econômica para suportar os encargos processuais. Não tendo a parte comprovado de forma satisfatória a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
7. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para preservar o acesso à justiça quando não configurada a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade integral.
8. Mostra-se razoável a ampliação do parcelamento das custas processuais para dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio relevante e de rendimentos expressivos afasta a concessão da gratuidade da justiça, ainda que demonstrada momentânea crise de liquidez. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado para assegurar o acesso à justiça quando ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida para a gratuidade integral."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º e § 7º, e 932.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, AI nº 5055655-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 03.05.2021; Súmula nº 25 do TJGO; Súmula nº 76 do TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
4. A controvérsia recursal restringe-se à análise da comprovação da insuficiência de recursos do agravante para arcar com o pagamento das despesas processuais, a fim de justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, em reforma à decisão monocrática que a indeferiu e apenas ampliou o parcelamento das custas.
5. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil regula o agravo interno, recurso cabível contra decisões monocráticas do relator. Compete ao órgão colegiado analisar o acerto da decisão impugnada, que pode ser mantida ou reformada.
6. A decisão monocrática agravada, embora tenha reconhecido a “nítida crise de liquidez” e o “passivo oriundo de sua atividade rural”, fundamentou o indeferimento da gratuidade na “existência de robusto patrimônio imobiliário e os rendimentos auferidos no último ano-calendário” (mov. 9, arq. 4, do processo de origem), que indicariam “capacidade econômica incompatível com a miserabilidade processual”. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o mesmo fundamento (mov. 15), reforçando que o endividamento já havia sido ponderado.
7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, apesar de relativa, pode ser afastada quando há, nos próprios autos, elementos objetivos que a contradizem. No caso concreto, os documentos juntados pelo agravante (mov. 9, do processo de origem), em cumprimento ao ônus de comprovação de sua condição econômica, revelam renda tributável anual declarada de R$ 114.591,14, acrescida de rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva que somam mais de R$ 17.000,00, resultando em renda mensal média superior a R$ 11.000,00, proveniente de fonte pagadora com vínculo continuado. Demonstram, ainda, patrimônio declarado de R$ 654.543,15 ao final do último exercício, incluindo imóvel residencial de valor expressivo, bem como a alienação, no mesmo período, de maquinário agrícola no montante de R$ 3.474.150,00, o que indica disponibilidade recente de ativos convertidos em liquidez.
8. Somam-se a esses elementos despesas de natureza eletiva e discricionária incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica, tais como procedimento estético no valor de R$ 13.990,00, plano de saúde particular para o núcleo familiar no importe de R$ 79.556,17 e mensalidades de instituição de ensino particular para as dependentes, que somam mais de R$ 31.000,00 no período.
9. Verifica-se, ainda, a existência de contrato de prestação de serviços profissionais (mov. 9, arq. 11, do processo de origem), firmado em 25/8/2025, do qual decorrem remuneração mensal fixa (R$2.000,00), e participação de 2% sobre a produção agrícola soja e milho de área superior a 1.000 hectares e disponibilização de veículo utilitário para uso irrestrito, elementos que, somados aos recebimentos identificados nos extratos bancários juntados, reforçam a existência de capacidade econômica não integralmente refletida na renda formal declarada.
10. A própria petição de juntada de documentos apresentada pelo patrono do agravante reconhece, em seus termos, que os documentos acostados “parecem” indicar condição de a parte arcar com o pagamento das despesas processuais, sustentando a impossibilidade de pagamento apenas com base no somatório de custas de diversos processos distintos, argumento que não se sustenta.
11. Com efeito, a aferição da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve ser realizada em relação ao processo em que o benefício é pleiteado, considerando a situação econômica atual e concreta da parte, e não a partir da soma hipotética de despesas de múltiplas demandas, inclusive algumas nas quais o próprio agravante figura como autor.
12. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos, tendo adotado solução proporcional ao afastar a gratuidade plena, mas viabilizar o acesso à justiça mediante o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
13. Não há, nas razões recursais, fato novo ou fundamento apto a infirmar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
14. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, submetendo-o à apreciação do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
15. É o voto.
16. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SINAIS EXTERIORES DE CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO E DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ampliando, de ofício, o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova apresentados pelo agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder integralmente o beneficio da gratuidade da justiça, afastando a solução do parcelamento das custas.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, paragrafo 3, do CPC.
4. A existência de rendimentos anuais e mensais elevados, patrimônio declarado expressivo, recente alienação de bens de alto valor e despesas eletivas e discricionárias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos constituem fundamentos concretos para o indeferimento do benefício.
5. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve ser realizada em relação ao processo em que o benefício é pleiteado, sendo impertinente o argumento baseado no somatório hipotético de despesas de múltiplas demandas judiciais.
6. Não comprovada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade integral, o parcelamento das custas processuais, conforme autoriza o art. 98, paragrafo 6, do CPC, mostra-se medida adequada para harmonizar o dever de pagamento das despesas processuais com a garantia de acesso à justiça.
7. Ausente fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar as premissas da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, como rendimentos, patrimônio e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 2. A existência de patrimônio relevante e de rendimentos expressivos afasta a concessão da gratuidade da justiça, ainda que demonstrada momentânea crise de liquidez. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado para assegurar o acesso à justiça quando ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida para a gratuidade integral.”
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, paragrafo 6, 99, paragrafo 3, e 1.021.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; Sumula n. 25 do TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535839-83.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTE: Fabrício Rezende Ribeiro da Costa
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SINAIS EXTERIORES DE CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO E DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ampliando, de ofício, o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova apresentados pelo agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder integralmente o beneficio da gratuidade da justiça, afastando a solução do parcelamento das custas.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, paragrafo 3, do CPC.
4. A existência de rendimentos anuais e mensais elevados, patrimônio declarado expressivo, recente alienação de bens de alto valor e despesas eletivas e discricionárias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos constituem fundamentos concretos para o indeferimento do benefício.
5. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve ser realizada em relação ao processo em que o benefício é pleiteado, sendo impertinente o argumento baseado no somatório hipotético de despesas de múltiplas demandas judiciais.
6. Não comprovada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade integral, o parcelamento das custas processuais, conforme autoriza o art. 98, paragrafo 6, do CPC, mostra-se medida adequada para harmonizar o dever de pagamento das despesas processuais com a garantia de acesso à justiça.
7. Ausente fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar as premissas da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, como rendimentos, patrimônio e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 2. A existência de patrimônio relevante e de rendimentos expressivos afasta a concessão da gratuidade da justiça, ainda que demonstrada momentânea crise de liquidez. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado para assegurar o acesso à justiça quando ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida para a gratuidade integral.”
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, paragrafo 6, 99, paragrafo 3, e 1.021.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; Sumula n. 25 do TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5535839-83.2026.8.09.0105, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto por Fabrício Rezende Ribeiro da Costa contra a decisão monocrática (mov. 4) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mineiros, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e, de ofício, ampliou o parcelamento das custas processuais para 10 (dez) mensalidades.
3. A decisão recorrida possui a seguinte ementa (mov. 4):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, por entender não demonstrada a hipossuficiência financeira, embora tenha autorizado o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a documentação apresentada comprova insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da CF/1988 e do CPC; e (ii) se é cabível a ampliação do parcelamento das custas processuais como medida destinada a assegurar o acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
4. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando houver provas em sentido contrário.
5. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ exige análise concreta e individualizada da situação econômica da parte, vedando exigências genéricas para a concessão do benefício.
6. A documentação acostada aos autos revela elementos que se mostram incompatíveis com a alegada insuficiência econômica para suportar os encargos processuais. Não tendo a parte comprovado de forma satisfatória a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
7. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para preservar o acesso à justiça quando não configurada a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade integral.
8. Mostra-se razoável a ampliação do parcelamento das custas processuais para dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio relevante e de rendimentos expressivos afasta a concessão da gratuidade da justiça, ainda que demonstrada momentânea crise de liquidez. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser ampliado para assegurar o acesso à justiça quando ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida para a gratuidade integral."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º e § 7º, e 932.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, AI nº 5055655-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 03.05.2021; Súmula nº 25 do TJGO; Súmula nº 76 do TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
4. A controvérsia recursal restringe-se à análise da comprovação da insuficiência de recursos do agravante para arcar com o pagamento das despesas processuais, a fim de justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, em reforma à decisão monocrática que a indeferiu e apenas ampliou o parcelamento das custas.
5. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil regula o agravo interno, recurso cabível contra decisões monocráticas do relator. Compete ao órgão colegiado analisar o acerto da decisão impugnada, que pode ser mantida ou reformada.
6. A decisão monocrática agravada, embora tenha reconhecido a “nítida crise de liquidez” e o “passivo oriundo de sua atividade rural”, fundamentou o indeferimento da gratuidade na “existência de robusto patrimônio imobiliário e os rendimentos auferidos no último ano-calendário” (mov. 9, arq. 4, do processo de origem), que indicariam “capacidade econômica incompatível com a miserabilidade processual”. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o mesmo fundamento (mov. 15), reforçando que o endividamento já havia sido ponderado.
7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, apesar de relativa, pode ser afastada quando há, nos próprios autos, elementos objetivos que a contradizem. No caso concreto, os documentos juntados pelo agravante (mov. 9, do processo de origem), em cumprimento ao ônus de comprovação de sua condição econômica, revelam renda tributável anual declarada de R$ 114.591,14, acrescida de rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva que somam mais de R$ 17.000,00, resultando em renda mensal média superior a R$ 11.000,00, proveniente de fonte pagadora com vínculo continuado. Demonstram, ainda, patrimônio declarado de R$ 654.543,15 ao final do último exercício, incluindo imóvel residencial de valor expressivo, bem como a alienação, no mesmo período, de maquinário agrícola no montante de R$ 3.474.150,00, o que indica disponibilidade recente de ativos convertidos em liquidez.
8. Somam-se a esses elementos despesas de natureza eletiva e discricionária incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica, tais como procedimento estético no valor de R$ 13.990,00, plano de saúde particular para o núcleo familiar no importe de R$ 79.556,17 e mensalidades de instituição de ensino particular para as dependentes, que somam mais de R$ 31.000,00 no período.
9. Verifica-se, ainda, a existência de contrato de prestação de serviços profissionais (mov. 9, arq. 11, do processo de origem), firmado em 25/8/2025, do qual decorrem remuneração mensal fixa (R$2.000,00), e participação de 2% sobre a produção agrícola soja e milho de área superior a 1.000 hectares e disponibilização de veículo utilitário para uso irrestrito, elementos que, somados aos recebimentos identificados nos extratos bancários juntados, reforçam a existência de capacidade econômica não integralmente refletida na renda formal declarada.
10. A própria petição de juntada de documentos apresentada pelo patrono do agravante reconhece, em seus termos, que os documentos acostados “parecem” indicar condição de a parte arcar com o pagamento das despesas processuais, sustentando a impossibilidade de pagamento apenas com base no somatório de custas de diversos processos distintos, argumento que não se sustenta.
11. Com efeito, a aferição da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve ser realizada em relação ao processo em que o benefício é pleiteado, considerando a situação econômica atual e concreta da parte, e não a partir da soma hipotética de despesas de múltiplas demandas, inclusive algumas nas quais o próprio agravante figura como autor.
12. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos, tendo adotado solução proporcional ao afastar a gratuidade plena, mas viabilizar o acesso à justiça mediante o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
13. Não há, nas razões recursais, fato novo ou fundamento apto a infirmar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
14. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, submetendo-o à apreciação do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
15. É o voto.
16. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR