Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos: 5535778-93.2026.8.09.0051
Autor(a): Alan Coelho Dias dos Santos
Ré(u): Departamento Estadual de Trânsito
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Alan Coelho Dias Dos Santos em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
II – De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou preliminar, a qual adianto prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator.
É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo.
Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou:
JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. 6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) (4.3). Outrossim, tendo em vista que a autora pretende a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de encargos tributários e multas, é patente a legitimidade passiva do(s) órgão(s) autuador(es) no presente processo. (TJGO, Recurso Inominado nº 5265901-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024).
Como se vê, as ações que buscam a anulação de infração de trânsito devem ser propostas contra o ente que lavrou o respectivo auto de infração, mormente ao se considerar que a fundamentação se consubstancia em nulidade do ato administrativo editado, não podendo o Departamento de Trânsito, por sua vez, interferir ou anular autuações de outros órgãos.
Todavia, especificamente no caso concreto, o objeto da ação não se refere à anulação das infrações de trânsito, mas apenas busca reconhecer o direito da parte autora à transferência da pontuação de sua Carteira Nacional de Trânsito, independentemente da comunicação administrativa no prazo previsto na legislação em vigência.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a responsabilidade pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito é do respectivo Departamento de Trânsito, não havendo a possibilidade de se exigir de o órgão autuador, ainda que imbuídos de competência inerente à fiscalização de trânsito, a realização de providências nesse sentido.
Por outro lado, embora o Departamento de Trânsito seja o responsável pelo pedido consubstanciado na transferência da pontuação das penalidades de trânsito, cumpre observar que tanto a pontuação quanto a eventual suspensão do direito de dirigir estão vinculadas ao registro da CNH do condutor. Assim, não se pode olvidar que a responsabilidade pela composição do polo passivo da demanda recai sobre o órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação em que a habilitação foi emitida ou se encontra registrada.
O Departamento de Trânsito do Estado de Goiás é uma autarquia que compõe a administração pública indireta desta unidade federativa, a qual, porém, não possui competência para deliberar acerca de transferência de pontos em relação a condutores de outros Estados.
In casu, os requerentes possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida por outras unidades da Federação (mov. 1, arqs. 4-5).
Por consequência lógica, o Departamento de Trânsito de Goiás não possui competência para deliberar acerca da transferência de pontos de condutor vinculado a outro Estado, o que afasta a legitimidade deste requerido para figurar no polo passivo da presente ação.
Até porque, não se pode olvidar que, não havendo pedido de anulação da infração cometida no Estado de Goiás, inexiste a possibilidade de processamento dos órgãos de trânsito desta unidade federativa para que respondam por questões de competência de autarquias vinculadas a outros Estados.
Desta feita, entendo que razão assiste ao requerido quanto à ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da ação, o que enseja a extinção da ação sem o exame do mérito.
É o que basta.
III – Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação para reconhecer a ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida em movimentação 11, tornando sem efeito todas as determinações dela decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Jordana Gonçalves Duarte
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos: 5535778-93.2026.8.09.0051
Autor(a): Alan Coelho Dias dos Santos
Ré(u): Departamento Estadual de Trânsito
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Alan Coelho Dias Dos Santos em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
II – De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou preliminar, a qual adianto prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator.
É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo.
Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou:
JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. 6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) (4.3). Outrossim, tendo em vista que a autora pretende a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de encargos tributários e multas, é patente a legitimidade passiva do(s) órgão(s) autuador(es) no presente processo. (TJGO, Recurso Inominado nº 5265901-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024).
Como se vê, as ações que buscam a anulação de infração de trânsito devem ser propostas contra o ente que lavrou o respectivo auto de infração, mormente ao se considerar que a fundamentação se consubstancia em nulidade do ato administrativo editado, não podendo o Departamento de Trânsito, por sua vez, interferir ou anular autuações de outros órgãos.
Todavia, especificamente no caso concreto, o objeto da ação não se refere à anulação das infrações de trânsito, mas apenas busca reconhecer o direito da parte autora à transferência da pontuação de sua Carteira Nacional de Trânsito, independentemente da comunicação administrativa no prazo previsto na legislação em vigência.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a responsabilidade pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito é do respectivo Departamento de Trânsito, não havendo a possibilidade de se exigir de o órgão autuador, ainda que imbuídos de competência inerente à fiscalização de trânsito, a realização de providências nesse sentido.
Por outro lado, embora o Departamento de Trânsito seja o responsável pelo pedido consubstanciado na transferência da pontuação das penalidades de trânsito, cumpre observar que tanto a pontuação quanto a eventual suspensão do direito de dirigir estão vinculadas ao registro da CNH do condutor. Assim, não se pode olvidar que a responsabilidade pela composição do polo passivo da demanda recai sobre o órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação em que a habilitação foi emitida ou se encontra registrada.
O Departamento de Trânsito do Estado de Goiás é uma autarquia que compõe a administração pública indireta desta unidade federativa, a qual, porém, não possui competência para deliberar acerca de transferência de pontos em relação a condutores de outros Estados.
In casu, os requerentes possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida por outras unidades da Federação (mov. 1, arqs. 4-5).
Por consequência lógica, o Departamento de Trânsito de Goiás não possui competência para deliberar acerca da transferência de pontos de condutor vinculado a outro Estado, o que afasta a legitimidade deste requerido para figurar no polo passivo da presente ação.
Até porque, não se pode olvidar que, não havendo pedido de anulação da infração cometida no Estado de Goiás, inexiste a possibilidade de processamento dos órgãos de trânsito desta unidade federativa para que respondam por questões de competência de autarquias vinculadas a outros Estados.
Desta feita, entendo que razão assiste ao requerido quanto à ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da ação, o que enseja a extinção da ação sem o exame do mérito.
É o que basta.
III – Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação para reconhecer a ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida em movimentação 11, tornando sem efeito todas as determinações dela decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Jordana Gonçalves Duarte
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)