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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - 2ª Vara Cível
R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Processo n.: 5535724-52.2025.8.09.0152
Polo Ativo: Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Polo Passivo: Marxuel Nunes Da Luz DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de evento n. 79, opostos por MARXUEL NUNES DA LUZ.
A embargante opôs embargos declaratórios no evento n. 89.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no evento n. 94.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO.
Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada.
O artigo 1.022 do CPC, determina que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.”
Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves:
“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709)
É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
Analisando a sentença vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca os embargantes que este juízo altere a sentença prolatada.
O argumento dos embargantes, consistem, basicamente na alteração do mérito da sentença proferida, após a análise dos autos e o inconformismo com o convencimento deste Juízo.
Portanto, entendo que a sentença de evento n. 79, não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida manifestou-se no evento n. 78 informando a este Juízo que o veículo foi devolvido com avarias e requerendo ainda a intimação do banco autor para que proceda com o ressarcimento de tal prejuízo.
Todavia, a pretensão do requerido, deve ser deduzida em ação própria. Isto, porque, o procedimento da ação de busca e apreensão é de natureza executiva, não admitindo instrução probatória, de forma que a ação é extinta com a consolidação da propriedade em favor do credor, caso não haja a purgação da mora, ou do devedor, como no caso vertente.
Desta forma, a apuração dos danos noticiados pela requerida deve ser objeto de ação própria, cujo exame depende provavelmente de prova pericial, a fim de que seja verificada, não apenas a existência, como a extensão dos danos.
Sem razão a Embargante, pois, o recurso cabível para atingir a revisão do mérito da sentença não são os embargos declaratórios, o qual visa apenas a correção de erro material e não de reforma da sentença como pretende a parte embargante.
É o quanto basta.
Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a sentença vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento n. 89, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema.
(assinado digitalmente)
Jesus Rodrigues Camargos
Juiz de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - 2ª Vara Cível
R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Processo n.: 5535724-52.2025.8.09.0152
Polo Ativo: Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Polo Passivo: Marxuel Nunes Da Luz DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de evento n. 79, opostos por MARXUEL NUNES DA LUZ.
A embargante opôs embargos declaratórios no evento n. 89.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no evento n. 94.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO.
Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada.
O artigo 1.022 do CPC, determina que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.”
Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves:
“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709)
É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
Analisando a sentença vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca os embargantes que este juízo altere a sentença prolatada.
O argumento dos embargantes, consistem, basicamente na alteração do mérito da sentença proferida, após a análise dos autos e o inconformismo com o convencimento deste Juízo.
Portanto, entendo que a sentença de evento n. 79, não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida manifestou-se no evento n. 78 informando a este Juízo que o veículo foi devolvido com avarias e requerendo ainda a intimação do banco autor para que proceda com o ressarcimento de tal prejuízo.
Todavia, a pretensão do requerido, deve ser deduzida em ação própria. Isto, porque, o procedimento da ação de busca e apreensão é de natureza executiva, não admitindo instrução probatória, de forma que a ação é extinta com a consolidação da propriedade em favor do credor, caso não haja a purgação da mora, ou do devedor, como no caso vertente.
Desta forma, a apuração dos danos noticiados pela requerida deve ser objeto de ação própria, cujo exame depende provavelmente de prova pericial, a fim de que seja verificada, não apenas a existência, como a extensão dos danos.
Sem razão a Embargante, pois, o recurso cabível para atingir a revisão do mérito da sentença não são os embargos declaratórios, o qual visa apenas a correção de erro material e não de reforma da sentença como pretende a parte embargante.
É o quanto basta.
Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a sentença vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento n. 89, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema.
(assinado digitalmente)
Jesus Rodrigues Camargos
Juiz de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)