Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo interno no agravo de instrumento n. 5535657-24.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: BV Garantia S/A Agravada: Klene Santos da Costa Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, C/C ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por BV Garantia S/A contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Klene Santos da Costa contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5726909-31.2024.8.09.0051. O agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso (mov. 28). Intimado para recolhê-lo em dobro (mov. 30), ficou inerte (mov. 34). É o que basta a se relatar. Decido. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso, o agravante não recolheu o preparo do agravo interno, exigível no Estado de Goiás, conforme Tabela I, n. 2, da Lei Estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Intimado para recolhê-lo em dobro, ficou inerte, fato que obsta a que seja conhecido o recurso, por deserção. Pelo exposto, não conheço do agravo interno, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (deserção). Advirto que o manejo de recurso manifestamente protelatório contra essa decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como decido. Intimem-se. Após a publicação, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 6Ma
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo interno no agravo de instrumento n. 5535657-24.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: BV Garantia S/A Agravada: Klene Santos da Costa Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, C/C ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por BV Garantia S/A contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Klene Santos da Costa contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5726909-31.2024.8.09.0051. O agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso (mov. 28). Intimado para recolhê-lo em dobro (mov. 30), ficou inerte (mov. 34). É o que basta a se relatar. Decido. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso, o agravante não recolheu o preparo do agravo interno, exigível no Estado de Goiás, conforme Tabela I, n. 2, da Lei Estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Intimado para recolhê-lo em dobro, ficou inerte, fato que obsta a que seja conhecido o recurso, por deserção. Pelo exposto, não conheço do agravo interno, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (deserção). Advirto que o manejo de recurso manifestamente protelatório contra essa decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como decido. Intimem-se. Após a publicação, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 6Ma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.