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TJGO · Mozarlândia - Vara Criminal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado, , QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5535653-51.2026.8.09.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu(s): LEANDRO AVILA ROCHA SILVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEANDRO AVILA ROCHA SILVA, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no evento 110. Na mesma oportunidade, a defesa requereu prazo para juntada de dados extraídos do aparelho celular do acusado, mediante ata notarial, com a finalidade de demonstrar que as conversas mantidas entre ele e a vítima não seriam compatíveis com os fatos narrados na ação penal. O Ministério Público não se opôs à realização da diligência defensiva, ressalvando a necessidade de utilização de meio idôneo para aferição da fidedignidade das conversas apresentadas. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. DECIDO. Da diligência requerida pela defesa Inicialmente, no que se refere à diligência requerida pela defesa, entendo que o pedido comporta deferimento. Com efeito, a defesa pretende trazer aos autos elementos extraídos do aparelho celular do acusado, relacionados às conversas mantidas entre este e a vítima, sustentando que o respectivo conteúdo poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos objeto da ação penal. Trata-se, portanto, de providência inserida no exercício da ampla defesa e destinada à complementação do acervo probatório antes do encerramento da instrução. Ademais, não houve oposição do Ministério Público à realização da diligência, tendo o órgão ministerial apenas ressalvado, em audiência, a necessidade de que os dados sejam obtidos por meio idôneo, apto a conferir fidedignidade ao material que vier a ser apresentado. Nesse contexto, considerando a pertinência da prova pretendida e inexistindo óbice à sua produção, mostra-se adequado o deferimento do requerimento defensivo. Do pedido de revogação da prisão preventiva Passo ao pedido de revogação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que justificaram sua imposição. No caso em exame, contudo, não verifico alteração concreta do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que sustentam a custódia cautelar. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, tendo a medida sido posteriormente reavaliada e mantida por este Juízo. Conforme já consignado na decisão de evento 42, a custódia cautelar foi reputada necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Naquela oportunidade, considerou-se que o acusado, mesmo regularmente cientificado das restrições impostas, teria se dirigido à residência da ofendida durante a madrugada, ingressado no imóvel contra a vontade desta e praticado atos de violência, além da existência de outros registros envolvendo o acusado e a mesma vítima, inclusive relacionados ao descumprimento de medidas protetivas. Consta da denúncia, ainda, que as medidas protetivas foram deferidas em 26/05/2026 e que o acusado foi pessoalmente intimado em 27/05/2026. Apesar disso, segundo a imputação, na madrugada de 13/06/2026 ele teria se dirigido à residência da vítima, pulado o muro do imóvel e ingressado no local mediante arrombamento da porta. Tais circunstâncias continuam a evidenciar, em juízo cautelar, risco concreto de reiteração delitiva e à integridade da ofendida, sobretudo porque as medidas protetivas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir, em tese, nova aproximação e o descumprimento da determinação judicial. É certo que, no evento 110, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima e das testemunhas presentes, além do interrogatório do acusado. A realização do ato instrutório, contudo, não implica, por si só, o desaparecimento dos pressupostos que justificaram a imposição da custódia cautelar. Isso porque a prisão preventiva não foi decretada unicamente para resguardar a regularidade da instrução criminal, mas também, e sobretudo, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante das circunstâncias concretas anteriormente delineadas, notadamente o alegado descumprimento de medida protetiva de urgência e o risco de reiteração da conduta. Tais fundamentos não foram afastados pelo simples encerramento da colheita da prova oral, tampouco sobreveio, até o momento, elemento concreto capaz de demonstrar a cessação do risco cautelar anteriormente reconhecido. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão permanecem, neste momento, inadequadas e insuficientes, notadamente porque as restrições anteriormente impostas não foram capazes de impedir a reiteração das condutas atribuídas ao acusado. Assim, ausente fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente examinado, permanecem presentes os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido de extração dos dados do aparelho celular do acusado, concedendo à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para proceder à juntada do respectivo conteúdo aos autos, acompanhado de ata notarial, mediante utilização de meio idôneo que permita aferir a autenticidade e a integridade das conversas apresentadas; II – INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO AVILA ROCHA SILVA, por permanecerem hígidos os fundamentos que a justificam, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Juntada a documentação pela defesa, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. MOZARLÂNDIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
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