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5535609-53.2026.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5535609-53.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Aldecy Dos Santos Fernandes Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDECY DOS SANTOS FERNANDES em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em síntese, afirma que constatou a existência de registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, realizados pela requerida, dentre eles apontamento no valor de R$ 2.926,13, sem que tivesse sido previamente comunicado acerca da inserção de seus dados no referido sistema. Aduz, ainda, que teve crédito recusado e que realizou tentativas administrativas de solução da controvérsia, sem êxito. Diante de tais fatos, requer a exclusão dos registros vinculados à requerida junto ao SCR/SISBACEN e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita ausência de interesse de agir e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e das informações encaminhadas ao SCR, afirmando que o autor aderiu aos termos do cartão de crédito, nos quais haveria previsão acerca do compartilhamento de dados com o Banco Central. Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 39. Impugnação à contestação apresentada no evento 40. São esses os fatos necessários. As provas constantes dos autos são suficientes para o regular julgamento do feito, inexistindo necessidade de produção de outras provas (art. 370 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. 2. Das Preliminares: 2.1Da Ausência De Pretensão Resistida: Em preliminar a ré pugna pela falta de interesse de agir da parte autora, alegando não estar presente o interesse jurídico no processo. De pronto refuto a preliminar. O interesse de agir consagra-se na necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, representada na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso, a parte autora busca a exclusão de registros que reputa irregulares e a reparação dos danos que afirma terem decorrido da conduta da requerida, pretensões expressamente resistidas em contestação. Ademais, ao contrário do sustentado pela ré, os autos demonstram a existência de tentativa administrativa de solução da controvérsia, onde também houve resistência da ré. Ante o exposto, REFUTO a preliminar. 2.2 Da Impugnação Ao Pedido De Gratuidade De Justiça: Em sede de Juizado Especial Cível a jurisdição em primeira instância é isenta de custas e honorários, sendo a gratuidade tão somente analisada em eventual interposição de recurso. Por isso, indefiro a preliminar apresentada. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Superados tais pontos, passo ao mérito. 3. Do Mérito: Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade do consumidor, na forma dos art. 4º, I, do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida comprovou ter realizado a comunicação prévia exigida para o registro das operações do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR e, em caso negativo, se essa irregularidade enseja a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais. Antes da apreciação do mérito, é oportuno estabelecer algumas premissas acerca do Sistema de Informações de Crédito – SCR. Nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, o SCR constitui instrumento de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. A matéria foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos REsps nº 2.259.143/RS, publicado em 23/06/2026, e nº 2.271.604/RS, publicado em 26/08/2026. Em ambos os precedentes, a Corte Superior assentou que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes. O envio das informações pelas instituições financeiras decorre de obrigação regulamentar e abrange as operações de crédito independentemente da situação de adimplemento. No julgamento do REsp nº 2.271.604/RS, destacou-se que o caráter público-regulatório do SCR impede sua equiparação aos cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, justamente porque o sistema foi criado por determinação normativa do Banco Central, com finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão do risco de crédito, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinando propriamente à negativação pública do consumidor. No mesmo sentido, no REsp nº 2.259.143/RS, a Quarta Turma esclareceu que o SCR registra operações de crédito independentemente da condição de adimplemento e que a comunicação prévia exigida pela regulamentação deve ocorrer por ocasião da contratação, não sendo necessária sua renovação a cada atualização mensal do sistema. No presente caso, a requerida afirma que o autor aderiu aos termos do cartão de crédito, nos quais haveria cláusula autorizando o compartilhamento das informações com o Banco Central. Sustenta, ainda, que a contratação foi realizada mediante fornecimento de dados pessoais e biometria facial. O relatório do SCR apresentado pelo próprio autor demonstra registros atribuídos à requerida no valor de R$ 2.926,13 em diversos meses, sendo a última menção à NU FINANCEIRA verificada no mês de agosto de 2024. Ocorre que não foi demonstrado que tais informações correspondessem a operação inexistente ou que os dados efetivamente reportados fossem falsos. Também não ficou demonstrada a manutenção atual de informação incorreta, o próprio relatório juntado pelo autor revela que, nos meses de novembro e dezembro de 2025 e de janeiro a março de 2026, não foram encontrados registros de operações de crédito em seu nome. Cumpre destacar, ainda, que o relatório do Banco Central esclarece expressamente que “o histórico das dívidas NÃO muda”, de modo que as informações permanecem nos meses em que foram reportadas, ainda que a situação posteriormente seja regularizada. Não há, portanto, prova de manutenção atual do apontamento questionado, tampouco de informação contemporânea incorreta cuja exclusão deva ser determinada. Desse modo, não subsiste fundamento para determinar a exclusão pretendida, seja porque o registro da requerida não mais consta nos períodos mais recentes do relatório, seja porque a mera ausência de comprovação da comunicação prévia, por si só, não autoriza a retirada do histórico do SCR. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mesma conclusão se aplica. Isso porque o SCR, embora suas informações possam ser consideradas pelas instituições financeiras na análise do risco de crédito, não possui a mesma natureza dos cadastros privados de inadimplentes. Seu acesso é restrito às instituições autorizadas e sua finalidade primordial é regulatória e de gerenciamento de risco, circunstância que afasta a aplicação automática da presunção de dano moral própria das hipóteses de negativação indevida em SPC ou Serasa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE . CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas .5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida .7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2271604 RS 2026/0180525-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026). Dessa forma, não ficou demonstrada a falsidade das informações, sua manutenção posterior de forma indevida ou repercussão concreta capaz de configurar dano moral ou nexo causal entre os registros realizados pela requerida e a alegada negativa de crédito. Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais. 4. Da Litigância de Má-Fé: A requerida requer a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé, sustentando que teria ajuizado a demanda com base em fatos incompatíveis com a realidade. Não assiste razão. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando a mera improcedência da pretensão ou a existência de controvérsia quanto à interpretação dos fatos ou do direito. No caso, não se verifica alteração deliberada da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou qualquer outra conduta processual dolosa apta a justificar a aplicação da penalidade. Assim, rejeito o pedido. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5535609-53.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Aldecy Dos Santos Fernandes Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDECY DOS SANTOS FERNANDES em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em síntese, afirma que constatou a existência de registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, realizados pela requerida, dentre eles apontamento no valor de R$ 2.926,13, sem que tivesse sido previamente comunicado acerca da inserção de seus dados no referido sistema. Aduz, ainda, que teve crédito recusado e que realizou tentativas administrativas de solução da controvérsia, sem êxito. Diante de tais fatos, requer a exclusão dos registros vinculados à requerida junto ao SCR/SISBACEN e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita ausência de interesse de agir e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e das informações encaminhadas ao SCR, afirmando que o autor aderiu aos termos do cartão de crédito, nos quais haveria previsão acerca do compartilhamento de dados com o Banco Central. Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 39. Impugnação à contestação apresentada no evento 40. São esses os fatos necessários. As provas constantes dos autos são suficientes para o regular julgamento do feito, inexistindo necessidade de produção de outras provas (art. 370 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. 2. Das Preliminares: 2.1Da Ausência De Pretensão Resistida: Em preliminar a ré pugna pela falta de interesse de agir da parte autora, alegando não estar presente o interesse jurídico no processo. De pronto refuto a preliminar. O interesse de agir consagra-se na necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, representada na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso, a parte autora busca a exclusão de registros que reputa irregulares e a reparação dos danos que afirma terem decorrido da conduta da requerida, pretensões expressamente resistidas em contestação. Ademais, ao contrário do sustentado pela ré, os autos demonstram a existência de tentativa administrativa de solução da controvérsia, onde também houve resistência da ré. Ante o exposto, REFUTO a preliminar. 2.2 Da Impugnação Ao Pedido De Gratuidade De Justiça: Em sede de Juizado Especial Cível a jurisdição em primeira instância é isenta de custas e honorários, sendo a gratuidade tão somente analisada em eventual interposição de recurso. Por isso, indefiro a preliminar apresentada. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Superados tais pontos, passo ao mérito. 3. Do Mérito: Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade do consumidor, na forma dos art. 4º, I, do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida comprovou ter realizado a comunicação prévia exigida para o registro das operações do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR e, em caso negativo, se essa irregularidade enseja a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais. Antes da apreciação do mérito, é oportuno estabelecer algumas premissas acerca do Sistema de Informações de Crédito – SCR. Nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, o SCR constitui instrumento de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. A matéria foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos REsps nº 2.259.143/RS, publicado em 23/06/2026, e nº 2.271.604/RS, publicado em 26/08/2026. Em ambos os precedentes, a Corte Superior assentou que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes. O envio das informações pelas instituições financeiras decorre de obrigação regulamentar e abrange as operações de crédito independentemente da situação de adimplemento. No julgamento do REsp nº 2.271.604/RS, destacou-se que o caráter público-regulatório do SCR impede sua equiparação aos cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, justamente porque o sistema foi criado por determinação normativa do Banco Central, com finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão do risco de crédito, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinando propriamente à negativação pública do consumidor. No mesmo sentido, no REsp nº 2.259.143/RS, a Quarta Turma esclareceu que o SCR registra operações de crédito independentemente da condição de adimplemento e que a comunicação prévia exigida pela regulamentação deve ocorrer por ocasião da contratação, não sendo necessária sua renovação a cada atualização mensal do sistema. No presente caso, a requerida afirma que o autor aderiu aos termos do cartão de crédito, nos quais haveria cláusula autorizando o compartilhamento das informações com o Banco Central. Sustenta, ainda, que a contratação foi realizada mediante fornecimento de dados pessoais e biometria facial. O relatório do SCR apresentado pelo próprio autor demonstra registros atribuídos à requerida no valor de R$ 2.926,13 em diversos meses, sendo a última menção à NU FINANCEIRA verificada no mês de agosto de 2024. Ocorre que não foi demonstrado que tais informações correspondessem a operação inexistente ou que os dados efetivamente reportados fossem falsos. Também não ficou demonstrada a manutenção atual de informação incorreta, o próprio relatório juntado pelo autor revela que, nos meses de novembro e dezembro de 2025 e de janeiro a março de 2026, não foram encontrados registros de operações de crédito em seu nome. Cumpre destacar, ainda, que o relatório do Banco Central esclarece expressamente que “o histórico das dívidas NÃO muda”, de modo que as informações permanecem nos meses em que foram reportadas, ainda que a situação posteriormente seja regularizada. Não há, portanto, prova de manutenção atual do apontamento questionado, tampouco de informação contemporânea incorreta cuja exclusão deva ser determinada. Desse modo, não subsiste fundamento para determinar a exclusão pretendida, seja porque o registro da requerida não mais consta nos períodos mais recentes do relatório, seja porque a mera ausência de comprovação da comunicação prévia, por si só, não autoriza a retirada do histórico do SCR. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mesma conclusão se aplica. Isso porque o SCR, embora suas informações possam ser consideradas pelas instituições financeiras na análise do risco de crédito, não possui a mesma natureza dos cadastros privados de inadimplentes. Seu acesso é restrito às instituições autorizadas e sua finalidade primordial é regulatória e de gerenciamento de risco, circunstância que afasta a aplicação automática da presunção de dano moral própria das hipóteses de negativação indevida em SPC ou Serasa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE . CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas .5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida .7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2271604 RS 2026/0180525-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026). Dessa forma, não ficou demonstrada a falsidade das informações, sua manutenção posterior de forma indevida ou repercussão concreta capaz de configurar dano moral ou nexo causal entre os registros realizados pela requerida e a alegada negativa de crédito. Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais. 4. Da Litigância de Má-Fé: A requerida requer a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé, sustentando que teria ajuizado a demanda com base em fatos incompatíveis com a realidade. Não assiste razão. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando a mera improcedência da pretensão ou a existência de controvérsia quanto à interpretação dos fatos ou do direito. No caso, não se verifica alteração deliberada da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou qualquer outra conduta processual dolosa apta a justificar a aplicação da penalidade. Assim, rejeito o pedido. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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