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5535587-32.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5535587-32.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Edvaldo Pindaiba, Picpay Instituicao De Pagamento S/a, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por EDVALDO PINDAIBA, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face de PIC PAY SERVIÇOS S.A. O autor busca a exibição integral de contratos de empréstimo e renegociações de dívida, bem como o detalhamento da evolução do débito, que alega ter se iniciado em aproximadamente R$ 16.000,00 e atingido um montante que considera desproporcional. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de pagamentos, cópia do ofício extrajudicial enviado pela Defensoria Pública à requerida e demais documentos pertinentes. Em despacho inicial (mov. 5), o juízo, observando a dualidade de procedimentos possíveis (produção antecipada de provas e exibição de documentos), determinou que a parte autora esclarecesse sua pretensão. A parte autora, na movimentação 9, reiterou tratar-se de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. Na decisão de evento n.º 12, o magistrado deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para exibir os documentos solicitados no prazo de 5 dias. A PIC PAY SERVIÇOS S.A. apresentou contestação na movimentação 19, na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentou a perda do objeto pela juntada dos contratos e defendeu a ausência de pretensão resistida, juntando diversos instrumentos contratuais e extratos. A parte autora, em réplica (mov. 25), rebateu a impugnação à gratuidade, afirmou a caracterização da pretensão resistida pela necessidade de ajuizamento da ação e, crucialmente, apontou a insuficiência da documentação apresentada. Alegou que o contrato inicial foi juntado de forma incompleta, sem os "Termos e Condições Gerais", e que faltava um demonstrativo analítico e consolidado da evolução da dívida em todas as suas fases de renegociação. Acolhendo os argumentos da parte autora, o juízo, na decisão de evento n.º 27, determinou que a requerida complementasse a prova no prazo de 15 dias, especificando a necessidade da apresentação da íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 501869437/2022 e do demonstrativo analítico detalhado da evolução da dívida. Em resposta, a requerida juntou novos documentos na movimentação 32. Posteriormente, a Defensoria Pública protocolou, por equívoco, petição referente a processo diverso (mov. 35), o que foi constatado pelo juízo no despacho de evento n.º 37. Em seguida, na movimentação 40, a parte autora reconheceu o erro material e requereu que a petição equivocada fosse desconsiderada. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ACOLHO o pedido formulado na movimentação 40 e determino que a petição e os documentos constantes na movimentação 35 sejam desconsiderados para a análise do presente feito, por se tratar de erro material e pertencerem a processo diverso. A controvérsia persiste quanto à integralidade do cumprimento da ordem de exibição documental. A parte requerida foi instada a complementar os documentos (mov. 27) e apresentou nova documentação (mov. 32). Contudo, em razão do equívoco processual subsequente, a parte autora ainda não se manifestou especificamente sobre o conteúdo desta última juntada de documentos, o que é indispensável para aferir se a determinação judicial foi plenamente satisfeita. A finalidade da produção antecipada de provas, no caso concreto, é permitir à parte autora a análise técnica da evolução de seu débito, a fim de verificar a legalidade dos encargos aplicados e, com base nisso, decidir sobre o ajuizamento ou não de uma ação principal. Tal objetivo somente é alcançado com a apresentação da documentação completa, incluindo não apenas os instrumentos contratuais, mas também os demonstrativos que permitam rastrear a composição do saldo devedor em cada etapa de renegociação. Diante do exposto, e para o regular prosseguimento do feito, é necessário que a parte autora examine a documentação juntada na movimentação 32 e se posicione de forma conclusiva. Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se de forma pormenorizada sobre os documentos apresentados na movimentação 32, esclarecendo objetivamente se a determinação contida na decisão de evento n.º 27 foi integralmente cumprida ou se ainda remanesce alguma pendência. Caso entenda pela insuficiência, deverá especificar, de modo preciso, quais informações ou documentos ainda são necessários para a completa elucidação dos fatos. Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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