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TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5535579-52.2022.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: PRAÇA INACIO JOSE DE CAMPOS, 0, CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Nacional Tratores Pecas Ltda CPF/CNPJ: 03.290.317/0001-06 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 0, SETOR LARANJEIRAS, NOVA CRIXÁS, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS, no ev. 102, em face da sentença proferida no ev. 98, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (I) à ausência de empenho e liquidação da despesa pública; (II) à competência dos agentes que teriam realizado as solicitações à parte requerida; (III) à inaplicabilidade da teoria da aparência à Administração Pública; e (IV) aos requisitos necessários à incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Certificada a tempestividade do recurso pela Serventia (ev. 104). A parte embargada apresentou contrarrazões no ev. 108, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pelo simples esclarecimento da decisão sem modificação do resultado, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, por conseguinte, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada reconheceu que, uma vez impugnada a causa subjacente à duplicata, cabia à requerida demonstrar a efetiva existência da relação negocial, tendo concluído que esse ônus foi satisfatoriamente cumprido mediante conjunto probatório formado por ata notarial, recibos, notas fiscais, ordens de serviço e prova testemunhal. Foram examinadas, inclusive, as solicitações específicas de peças, sua correspondência com ordens de serviço expedidas em âmbito municipal e as comunicações posteriores referentes ao pagamento, circunstâncias reputadas suficientes para demonstrar a realidade dos fornecimentos e o reconhecimento da obrigação. Quanto à alegada inexistência de empenho e liquidação, a questão foi efetivamente enfrentada. A sentença consignou que, ainda que existente irregularidade administrativa na formalização da contratação ou na liquidação da despesa, essa circunstância não afastaria, por si só, a obrigação decorrente de bens comprovadamente recebidos e serviços efetivamente usufruídos pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa e de aproveitamento da própria deficiência administrativa. Tal conclusão não importa reconhecer a dispensabilidade do empenho ou da liquidação para a regular realização da despesa pública, nem convalidar eventual contratação celebrada à margem das formalidades legais. Os arts. 58, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 disciplinam a constituição e o processamento regular da despesa pública e não foram afastados pela sentença. Diversa, contudo, é a questão relativa aos efeitos patrimoniais decorrentes da comprovada entrega e utilização de bens pela Administração. A nulidade ou irregularidade da contratação não autoriza o ente público a apropriar-se gratuitamente de prestações efetivamente recebidas de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência pátria orientação segundo a qual, embora a Administração esteja submetida às formalidades próprias da contratação pública, a ausência destas não a exime do pagamento quando comprovada a execução da prestação e o correspondente benefício, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou participação do contratado na irregularidade, não podendo a Administração valer-se da deficiência de formalização provocada em sua própria esfera para recusar o pagamento de prestação efetivamente recebida, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento indevido. Também não há omissão relevante quanto à condição dos agentes envolvidos nas tratativas. A sentença examinou especificamente a prova oral produzida em audiência e consignou que Janair Aparecido Miranda de Melo exercia, à época, o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, tendo ele próprio esclarecido a rotina de solicitação de materiais, a intervenção do setor de compras e as aquisições urgentes destinadas à manutenção dos maquinários municipais. O depoente confirmou, ainda, as solicitações relacionadas às lâminas e demais peças, a finalidade pública dos materiais e o efetivo recebimento de parte dos produtos. Além disso, a sentença expressamente observou que o Município não produziu prova destinada a demonstrar que os interlocutores identificados nos documentos não integravam seus quadros funcionais ou não possuíam vínculo com a Administração. A conclusão adotada tampouco se fundou propriamente na denominada teoria da aparência para conferir validade formal a contrato administrativo eventualmente irregular. A ratio decidendi consistiu na comprovação material de que os produtos foram solicitados no âmbito da Administração, entregues e empregados em atividades públicas, conclusão extraída da conjugação de prova documental e testemunhal. Logo, a discussão acerca da possibilidade abstrata de utilização da teoria da aparência no regime jurídico-administrativo não constitui fundamento determinante da sentença e, por isso, não havia obrigação de pronunciamento específico sobre a tese. Por igual razão, não procede a alegação de ausência de exame dos pressupostos do enriquecimento sem causa. A sentença reconheceu expressamente a efetiva entrega dos produtos e a prestação dos serviços, destacando que notas fiscais, ata notarial, recibos, ordens de serviço e prova oral formavam conjunto probatório harmônico e suficiente para esse fim. Reconheceu, ademais, que a Administração recebeu os bens e deles se beneficiou, sendo incompatível com a boa-fé objetiva permitir que eventual deficiência dos procedimentos administrativos internos conduzisse à apropriação gratuita da prestação. Portanto, o que pretende o embargante é que este Juízo atribua consequências jurídicas distintas aos fatos e provas já apreciados, especialmente quanto ao efeito da inexistência de empenho e das irregularidades formais do procedimento administrativo. Tal providência pressuporia verdadeira reapreciação do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Outrossim, o fato de a decisão não reproduzir ou refutar individualmente cada dispositivo legal ou argumento articulado pela parte não configura omissão, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu. No tocante ao pedido formulado pela embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não o acolho. Embora os embargos não evidenciem vício apto a alterar a sentença, as questões suscitadas possuem pertinência com a controvérsia e objetivam, ainda, o prequestionamento de matéria destinada a eventual recurso, não sendo possível concluir, neste momento, pela existência de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS no ev. 102 e os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença vergastada, mantendo-a integralmente. Ficam, para todos os fins, integrados à fundamentação da sentença os esclarecimentos ora prestados, sem atribuição de efeitos infringentes. REJEITO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela embargada. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5535579-52.2022.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: PRAÇA INACIO JOSE DE CAMPOS, 0, CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Nacional Tratores Pecas Ltda CPF/CNPJ: 03.290.317/0001-06 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 0, SETOR LARANJEIRAS, NOVA CRIXÁS, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS, no ev. 102, em face da sentença proferida no ev. 98, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (I) à ausência de empenho e liquidação da despesa pública; (II) à competência dos agentes que teriam realizado as solicitações à parte requerida; (III) à inaplicabilidade da teoria da aparência à Administração Pública; e (IV) aos requisitos necessários à incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Certificada a tempestividade do recurso pela Serventia (ev. 104). A parte embargada apresentou contrarrazões no ev. 108, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pelo simples esclarecimento da decisão sem modificação do resultado, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, por conseguinte, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada reconheceu que, uma vez impugnada a causa subjacente à duplicata, cabia à requerida demonstrar a efetiva existência da relação negocial, tendo concluído que esse ônus foi satisfatoriamente cumprido mediante conjunto probatório formado por ata notarial, recibos, notas fiscais, ordens de serviço e prova testemunhal. Foram examinadas, inclusive, as solicitações específicas de peças, sua correspondência com ordens de serviço expedidas em âmbito municipal e as comunicações posteriores referentes ao pagamento, circunstâncias reputadas suficientes para demonstrar a realidade dos fornecimentos e o reconhecimento da obrigação. Quanto à alegada inexistência de empenho e liquidação, a questão foi efetivamente enfrentada. A sentença consignou que, ainda que existente irregularidade administrativa na formalização da contratação ou na liquidação da despesa, essa circunstância não afastaria, por si só, a obrigação decorrente de bens comprovadamente recebidos e serviços efetivamente usufruídos pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa e de aproveitamento da própria deficiência administrativa. Tal conclusão não importa reconhecer a dispensabilidade do empenho ou da liquidação para a regular realização da despesa pública, nem convalidar eventual contratação celebrada à margem das formalidades legais. Os arts. 58, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 disciplinam a constituição e o processamento regular da despesa pública e não foram afastados pela sentença. Diversa, contudo, é a questão relativa aos efeitos patrimoniais decorrentes da comprovada entrega e utilização de bens pela Administração. A nulidade ou irregularidade da contratação não autoriza o ente público a apropriar-se gratuitamente de prestações efetivamente recebidas de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência pátria orientação segundo a qual, embora a Administração esteja submetida às formalidades próprias da contratação pública, a ausência destas não a exime do pagamento quando comprovada a execução da prestação e o correspondente benefício, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou participação do contratado na irregularidade, não podendo a Administração valer-se da deficiência de formalização provocada em sua própria esfera para recusar o pagamento de prestação efetivamente recebida, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento indevido. Também não há omissão relevante quanto à condição dos agentes envolvidos nas tratativas. A sentença examinou especificamente a prova oral produzida em audiência e consignou que Janair Aparecido Miranda de Melo exercia, à época, o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, tendo ele próprio esclarecido a rotina de solicitação de materiais, a intervenção do setor de compras e as aquisições urgentes destinadas à manutenção dos maquinários municipais. O depoente confirmou, ainda, as solicitações relacionadas às lâminas e demais peças, a finalidade pública dos materiais e o efetivo recebimento de parte dos produtos. Além disso, a sentença expressamente observou que o Município não produziu prova destinada a demonstrar que os interlocutores identificados nos documentos não integravam seus quadros funcionais ou não possuíam vínculo com a Administração. A conclusão adotada tampouco se fundou propriamente na denominada teoria da aparência para conferir validade formal a contrato administrativo eventualmente irregular. A ratio decidendi consistiu na comprovação material de que os produtos foram solicitados no âmbito da Administração, entregues e empregados em atividades públicas, conclusão extraída da conjugação de prova documental e testemunhal. Logo, a discussão acerca da possibilidade abstrata de utilização da teoria da aparência no regime jurídico-administrativo não constitui fundamento determinante da sentença e, por isso, não havia obrigação de pronunciamento específico sobre a tese. Por igual razão, não procede a alegação de ausência de exame dos pressupostos do enriquecimento sem causa. A sentença reconheceu expressamente a efetiva entrega dos produtos e a prestação dos serviços, destacando que notas fiscais, ata notarial, recibos, ordens de serviço e prova oral formavam conjunto probatório harmônico e suficiente para esse fim. Reconheceu, ademais, que a Administração recebeu os bens e deles se beneficiou, sendo incompatível com a boa-fé objetiva permitir que eventual deficiência dos procedimentos administrativos internos conduzisse à apropriação gratuita da prestação. Portanto, o que pretende o embargante é que este Juízo atribua consequências jurídicas distintas aos fatos e provas já apreciados, especialmente quanto ao efeito da inexistência de empenho e das irregularidades formais do procedimento administrativo. Tal providência pressuporia verdadeira reapreciação do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Outrossim, o fato de a decisão não reproduzir ou refutar individualmente cada dispositivo legal ou argumento articulado pela parte não configura omissão, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu. No tocante ao pedido formulado pela embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não o acolho. Embora os embargos não evidenciem vício apto a alterar a sentença, as questões suscitadas possuem pertinência com a controvérsia e objetivam, ainda, o prequestionamento de matéria destinada a eventual recurso, não sendo possível concluir, neste momento, pela existência de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS no ev. 102 e os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença vergastada, mantendo-a integralmente. Ficam, para todos os fins, integrados à fundamentação da sentença os esclarecimentos ora prestados, sem atribuição de efeitos infringentes. REJEITO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela embargada. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. 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