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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5535577-04.2026.8.09.0051
Promovente: Jose Eli Veloso Da Silva
Promovido: Vip Club De Beneficios
PROJETO DE SENTENÇA
versam os autos sobre pedido de reparação moral e material.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, embora citada e intimada, conforme evento nº 36, não apresentou defesa escrita ou qualquer manifestação evento nº 37.
Assim, restou configurada a revelia da parte ré, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação designada, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 e seguintes do CPC.
Ademais, no caso em comento, os documentos juntados na inicial, fazem prova da existência dos fatos narrados, o que, aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados, sustenta a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição de valores.
Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.
Apenas o pedido de reparação material referente a honorários advocatícios contratuais não prospera, isso porque os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste livremente celebrado entre o cliente e o profissional escolhido e não integram, em regra, os danos materiais imputáveis à parte adversa.
Desta feita, uma vez que o contrato firmado entre cliente e advogado não cria obrigação para terceiros, os honorários pagos ao advogado não se enquadram no conceito de danos materiais, assim esse pedido será julgado improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 41.515,89 (quarenta e um mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5535577-04.2026.8.09.0051
Promovente: Jose Eli Veloso Da Silva
Promovido: Vip Club De Beneficios
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)