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5535487-54.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5535487-54.2026.8.09.0064 COMARCA: Goianira APELANTE: Ubaldo Pereira Barbosa APELADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Preparo em dobro não recolhido. Deserção. I. Caso em exame 1. Inércia do Apelante em recolher o preparo recursal em dobro, após a intimação. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de preparo em dobro motiva a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A omissão em fazer o recolhimento do preparo recursal em dobro acarreta a deserção do recurso e o seu não conhecimento. IV. Dispositivo Agravo interno não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Ubaldo Pereira Barbosa em face da sentença proferida no mov. 17 pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dra. Aline Vieira Tomás, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito por ele ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Ao interpor o recurso, o Apelante deixou de recolher preparo recursal. Por consequência desta conduta processual, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro (mov. 29) O prazo transcorreu sem que o preparo tenha sido efetivado (mov. 33). É o relatório. Decido. Consigno que o caso permite proferir decisão unipessoal do relator, por incidência das prescrições do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a interposição de recurso está condicionada ao recolhimento do preparo recursal. Essa exigência está contida no art. 1.007, do CPC. Segue transcrição: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é o pagamento feito ao juízo para custear o processo e ter direito ao trâmite recursal. Assim, alguns recursos sujeitam-se ao recolhimento de taxas judiciais para a sua interposição, como no caso do agravo interno. A comprovação do preparo é ônus da parte recorrente, sob pena de não o fazendo acarretar a deserção do recurso. No caso, o Apelante deixou de fazer o preparo, e, também, não fez pedido em segundo grau de jurisdição para a concessão de assistência judiciária. Observo que ele faz menção no recurso que é beneficiário da gratuidade; porém essa informação não confere com a realidade dos autos, pois o pedido de gratuidade feito na inicial não foi analisado, haja vista que ele deixou de atender a diligência de juntada de documentos para provar a hipossuficiência (mov. 9-15). Ademais, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, e sem a incidência de custas, o que dispensou a análise da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Por tais motivos, o Apelante foi intimado para recolher o preparo em dobro, em cumprimento à norma contida no art. 1.007, § 4º, do CPC: Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Apesar de ser instado a tal providência, ele não atendeu à diligência (mov. 29 e 33). Com isso, operou no caso a deserção e, sequencialmente, o não conhecimento do recurso, já que o preparo é pressuposto recursal. Ao relator é permitido proferir decisão unipessoal no caso de não conhecer do recurso, conforme prevê o art. 932, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, em razão da deserção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2

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