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5535424-02.2021.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5535424-02.2021.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS EMBARGANTE: SILVIO JOSÉ VIDAL EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por SILVIO JOSÉ VIDAL, em face da decisão monocrática de mov. 139, da lavra do Dr. Élcio Vicente da Silva, então juiz substituto em 2º grau em atuação nesta 3ª Câmara Criminal, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa, ao fundamento de intempestividade. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face do embargante, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, por, na condição de síndico do Condomínio Parque Belle Acqua, entre os dias 1º e 5 de setembro de 2016, ter-se apropriado de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) pertencentes ao condomínio, mediante a utilização do cartão de débito da conta condominial para custear a aquisição de veículo particular (mov. 12). A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2022 (mov. 15). Após regular instrução, sobreveio, em 12 de maio de 2026, sentença que condenou o embargante à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária de R$ 9.000,00 e prestação de serviços à comunidade (mov. 106). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 112), pugnando, pela absolvição por ausência de dolo, com reconhecimento de erro de tipo essencial (art. 386, incisos III e VI, do CPP, c/c art. 20 do Código Penal); alternativamente, pela absolvição por erro de proibição invencível (art. 386, inciso VI, do CPP, c/c art. 21 do Código Penal); e, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, com redução da pena ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, pela valoração das atenuantes de maioridade e confissão (Súmula 545/STJ), e pela revisão do valor da prestação pecuniária, para adequá-lo proporcionalmente à pena. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 124); o assistente de acusação, Condomínio Parque Belle Acqua, apresentou contrarrazões no mesmo sentido (mov. 125). |A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, opinou, também preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 137). Na sequência, foi proferida a decisão monocrática ora embargada, que não conheceu do recurso, por intempestividade, e determinou o arquivamento dos autos (mov. 139). Confira-se trechos da decisão: “Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que o recurso é adequado à espécie, todavia, se mostra intempestivo. Prescreve o inciso II do artigo 392, do Código de Processo Penal que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto. Nestes termos, tratando-se de réu solto, correta a contagem do lapso temporal a partir da intimação do defensor constituído, mediante publicação no Diário Oficial, ex vi dos artigos 370, §1º e 392, II, do Código de Processo Penal, em face da ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu solto. In casu, o acusado respondeu ao processo solto, com advogado particular constituído nos autos desde 20/10/2023 (mov. 23), o qual o acompanhou durante toda a instrução processual e apresentou memoriais defensivos (mov. 104), evidenciando ciência inequívoca dos atos processuais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 12/05/2026 (mov. 106) e disponibilizada em 13/05/2026 e publicada em 14/05/2026, data em que o defensor constituído foi intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico. O prazo de cinco dias para a interposição da apelação iniciou-se em 15/05/2026 e encerrou-se em 19/05/2026, nos termos dos artigos 593, caput, e 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. Ocorre que o recurso somente veio a ser protocolizado em 21/05/2026 (mov. 112), quando já extrapolado o quinquídio legal, dois dias após o encerramento do prazo recursal […] Importa registrar a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo recursal no período em questão. Assim, observando-se que foi extrapolado o prazo estabelecido em lei para a interposição da apelação, faltando-lhe o pressuposto objetivo da tempestividade, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Conclusão: Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, deixo de conhecer do recurso, porque intempestivo. […] “ Contra essa decisão, SILVIO JOSÉ VIDAL opôs, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (mov. 146), alegando omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sustenta que, por ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, incide a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, de modo que o lapso de 2 (dois) anos teria sido superado entre o recebimento da denúncia (14/06/2022) e a publicação da sentença condenatória (12/05/2026). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos, reconhecendo a ocorrência da prescrição (mov. 153). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que caberão embargos de declaração dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, câmara ou turma, no prazo de 02 (dois) dias, contado de sua publicação, quando houver no ato decisório ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Confira-se: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no artigo 619 do Código de Processo Penal, visando-se, nesse norte, corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão, livrando-o de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, todavia, lhe modificar a substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nas situações de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada. Nesse sentido, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Feitas tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. DA OMISSÃO E DO EXAME DA PRESCRIÇÃO No caso, verifico que o embargante não se insurge contra o juízo negativo de admissibilidade da apelação, mas aponta omissão quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, matéria que deveria ter sido examinada de ofício. Assiste-lhe razão. Ao limitar-se à análise da tempestividade do recurso, a decisão embargada deixou de apreciar questão de ordem pública, aferível a partir de dados objetivos constantes dos autos, notadamente as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença, bem como a idade do embargante. A correção da omissão, portanto, repercute necessariamente no resultado do julgamento. Sobre a questão, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, em qualquer fase do processo, reconhecida a extinção da punibilidade, deverá o julgador declará-la de ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição independe do conhecimento do recurso ou de sua tempestividade, podendo ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, constatado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, ainda que a questão não tenha sido suscitada pela parte. Nesse sentido, recentemente decidiu este Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, ao reconhecer a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à prescrição: “ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existente no julgado, admitindo efeitos infringentes quando o vício interfere no resultado da decisão. […] 7. A análise da prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, razão pela qual a omissão do acórdão deve ser suprida para declarar extinta a punibilidade da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Declarada extinta a punibilidade da embargante. Teses de julgamento: “1. A redução da pena em grau recursal impõe o reexame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada. 2. A prescrição retroativa deve ser calculada individualmente para cada delito, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 3. Configurada omissão quanto ao exame da prescrição, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade. 4. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.” […] (TJGO, AC 0084694-66.2019.8.09.0079, Rel. Desembargador Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe 13/08/2026). Portanto, examino a prescrição suscitada nos embargos de declaração. No caso, não houve recurso da acusação, tendo o Ministério Público e o assistente de acusação se limitado à apresentação de contrarrazões (movs. 124 e 125). Desse modo, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Fixada a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional correspondente, à luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, seria de 4 (quatro) anos, por se tratar de pena superior a um e não excedente a dois anos. Ocorre que o embargante, nascido em 08/09/1955, já contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, publicada em 12/05/2026, circunstância, inclusive, reconhecida na própria sentença por ocasião da dosimetria da pena. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente, na data da sentença, é maior de 70 (setenta) anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é reduzido de 4 (quatro) para 2 (dois) anos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para os fins do art. 115 do Código Penal, o termo “sentença” corresponde à primeira decisão condenatória, sendo suficiente que o acusado tenha alcançado a idade prevista em lei nesse momento (HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Reduzido de metade, o prazo prescricional aplicável ao caso passa a ser de 2 (dois) anos. Considerando a vedação prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, que impede que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, devem ser considerados, no caso, os marcos interruptivos previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal: Entre o recebimento da denúncia, em 14/06/2022 (mov. 15), e a publicação da sentença condenatória, em 12/05/2026 (mov. 106), transcorreram 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, lapso superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto nos arts. 109, inciso V, e 115 do Código Penal. Verifica-se, portanto, que entre os referidos marcos interruptivos transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva no intervalo. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A omissão ora sanada, portanto, conduz ao reconhecimento da prescrição e à consequente extinção da punibilidade do embargante. Superada a questão, verifica-se que o prazo prescricional, reduzido pela metade em razão da idade do embargante, já havia transcorrido entre os marcos interruptivos considerados, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva no período. Diante disso, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reconhecer a prescrição, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade do embargante. Por consequência, devem ser sustados eventuais atos de execução decorrentes da condenação, em razão da extinção da punibilidade ora reconhecida. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprida a omissão apontada, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO JOSÉ VIDAL, em razão da prescrição, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Determino, ainda, a imediata sustação de eventual ato de execução decorrente da condenação, devendo ser comunicado, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Relator 07 - G Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, de apelação interposta contra sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da redução do prazo prescricional pela metade em razão de possuir mais de 70 anos na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conhece da apelação por intempestividade deve, ainda assim, examinar de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se, considerada a pena concretamente aplicada, a ausência de recurso da acusação, a idade superior a 70 anos na data da sentença e o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, independentemente do conhecimento ou da tempestividade do recurso, de modo que sua falta de apreciação configura omissão. 5. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão, correspondente ao prazo prescricional de 4 anos. 6. O prazo prescricional reduz-se pela metade, para 2 anos, porque o condenado possuía mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 7. Transcorridos 3 anos, 10 meses e 28 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício independentemente da tempestividade do recurso, e sua omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, com redução do prazo pela metade quando o agente possui mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre período superior ao prazo prescricional aplicável, sem causa suspensiva ou interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61, 370, § 1º, 392, II, 593, caput, 619 e 798, §§ 1º e 3º; CP, arts. 20, 21, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I e IV, e 168, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJGO, AC 0084694-66.2019.8.09.0079, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe 13.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, de apelação interposta contra sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da redução do prazo prescricional pela metade em razão de possuir mais de 70 anos na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conhece da apelação por intempestividade deve, ainda assim, examinar de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se, considerada a pena concretamente aplicada, a ausência de recurso da acusação, a idade superior a 70 anos na data da sentença e o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, independentemente do conhecimento ou da tempestividade do recurso, de modo que sua falta de apreciação configura omissão. 5. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão, correspondente ao prazo prescricional de 4 anos. 6. O prazo prescricional reduz-se pela metade, para 2 anos, porque o condenado possuía mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 7. Transcorridos 3 anos, 10 meses e 28 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício independentemente da tempestividade do recurso, e sua omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, com redução do prazo pela metade quando o agente possui mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre período superior ao prazo prescricional aplicável, sem causa suspensiva ou interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61, 370, § 1º, 392, II, 593, caput, 619 e 798, §§ 1º e 3º; CP, arts. 20, 21, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I e IV, e 168, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJGO, AC 0084694-66.2019.8.09.0079, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe 13.08.2026.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5535424-02.2021.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS EMBARGANTE: SILVIO JOSÉ VIDAL EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por SILVIO JOSÉ VIDAL, em face da decisão monocrática de mov. 139, da lavra do Dr. Élcio Vicente da Silva, então juiz substituto em 2º grau em atuação nesta 3ª Câmara Criminal, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa, ao fundamento de intempestividade. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face do embargante, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, por, na condição de síndico do Condomínio Parque Belle Acqua, entre os dias 1º e 5 de setembro de 2016, ter-se apropriado de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) pertencentes ao condomínio, mediante a utilização do cartão de débito da conta condominial para custear a aquisição de veículo particular (mov. 12). A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2022 (mov. 15). Após regular instrução, sobreveio, em 12 de maio de 2026, sentença que condenou o embargante à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária de R$ 9.000,00 e prestação de serviços à comunidade (mov. 106). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 112), pugnando, pela absolvição por ausência de dolo, com reconhecimento de erro de tipo essencial (art. 386, incisos III e VI, do CPP, c/c art. 20 do Código Penal); alternativamente, pela absolvição por erro de proibição invencível (art. 386, inciso VI, do CPP, c/c art. 21 do Código Penal); e, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, com redução da pena ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, pela valoração das atenuantes de maioridade e confissão (Súmula 545/STJ), e pela revisão do valor da prestação pecuniária, para adequá-lo proporcionalmente à pena. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 124); o assistente de acusação, Condomínio Parque Belle Acqua, apresentou contrarrazões no mesmo sentido (mov. 125). |A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, opinou, também preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 137). Na sequência, foi proferida a decisão monocrática ora embargada, que não conheceu do recurso, por intempestividade, e determinou o arquivamento dos autos (mov. 139). Confira-se trechos da decisão: “Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que o recurso é adequado à espécie, todavia, se mostra intempestivo. Prescreve o inciso II do artigo 392, do Código de Processo Penal que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto. Nestes termos, tratando-se de réu solto, correta a contagem do lapso temporal a partir da intimação do defensor constituído, mediante publicação no Diário Oficial, ex vi dos artigos 370, §1º e 392, II, do Código de Processo Penal, em face da ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu solto. In casu, o acusado respondeu ao processo solto, com advogado particular constituído nos autos desde 20/10/2023 (mov. 23), o qual o acompanhou durante toda a instrução processual e apresentou memoriais defensivos (mov. 104), evidenciando ciência inequívoca dos atos processuais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 12/05/2026 (mov. 106) e disponibilizada em 13/05/2026 e publicada em 14/05/2026, data em que o defensor constituído foi intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico. O prazo de cinco dias para a interposição da apelação iniciou-se em 15/05/2026 e encerrou-se em 19/05/2026, nos termos dos artigos 593, caput, e 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. Ocorre que o recurso somente veio a ser protocolizado em 21/05/2026 (mov. 112), quando já extrapolado o quinquídio legal, dois dias após o encerramento do prazo recursal […] Importa registrar a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo recursal no período em questão. Assim, observando-se que foi extrapolado o prazo estabelecido em lei para a interposição da apelação, faltando-lhe o pressuposto objetivo da tempestividade, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Conclusão: Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, deixo de conhecer do recurso, porque intempestivo. […] “ Contra essa decisão, SILVIO JOSÉ VIDAL opôs, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (mov. 146), alegando omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sustenta que, por ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, incide a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, de modo que o lapso de 2 (dois) anos teria sido superado entre o recebimento da denúncia (14/06/2022) e a publicação da sentença condenatória (12/05/2026). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos, reconhecendo a ocorrência da prescrição (mov. 153). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que caberão embargos de declaração dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, câmara ou turma, no prazo de 02 (dois) dias, contado de sua publicação, quando houver no ato decisório ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Confira-se: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no artigo 619 do Código de Processo Penal, visando-se, nesse norte, corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão, livrando-o de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, todavia, lhe modificar a substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nas situações de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada. Nesse sentido, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Feitas tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. DA OMISSÃO E DO EXAME DA PRESCRIÇÃO No caso, verifico que o embargante não se insurge contra o juízo negativo de admissibilidade da apelação, mas aponta omissão quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, matéria que deveria ter sido examinada de ofício. Assiste-lhe razão. Ao limitar-se à análise da tempestividade do recurso, a decisão embargada deixou de apreciar questão de ordem pública, aferível a partir de dados objetivos constantes dos autos, notadamente as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença, bem como a idade do embargante. A correção da omissão, portanto, repercute necessariamente no resultado do julgamento. Sobre a questão, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, em qualquer fase do processo, reconhecida a extinção da punibilidade, deverá o julgador declará-la de ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição independe do conhecimento do recurso ou de sua tempestividade, podendo ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, constatado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, ainda que a questão não tenha sido suscitada pela parte. Nesse sentido, recentemente decidiu este Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, ao reconhecer a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à prescrição: “ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existente no julgado, admitindo efeitos infringentes quando o vício interfere no resultado da decisão. […] 7. A análise da prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, razão pela qual a omissão do acórdão deve ser suprida para declarar extinta a punibilidade da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Declarada extinta a punibilidade da embargante. Teses de julgamento: “1. A redução da pena em grau recursal impõe o reexame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada. 2. A prescrição retroativa deve ser calculada individualmente para cada delito, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 3. Configurada omissão quanto ao exame da prescrição, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade. 4. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.” […] (TJGO, AC 0084694-66.2019.8.09.0079, Rel. Desembargador Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe 13/08/2026). Portanto, examino a prescrição suscitada nos embargos de declaração. No caso, não houve recurso da acusação, tendo o Ministério Público e o assistente de acusação se limitado à apresentação de contrarrazões (movs. 124 e 125). Desse modo, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Fixada a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional correspondente, à luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, seria de 4 (quatro) anos, por se tratar de pena superior a um e não excedente a dois anos. Ocorre que o embargante, nascido em 08/09/1955, já contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, publicada em 12/05/2026, circunstância, inclusive, reconhecida na própria sentença por ocasião da dosimetria da pena. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente, na data da sentença, é maior de 70 (setenta) anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é reduzido de 4 (quatro) para 2 (dois) anos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para os fins do art. 115 do Código Penal, o termo “sentença” corresponde à primeira decisão condenatória, sendo suficiente que o acusado tenha alcançado a idade prevista em lei nesse momento (HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Reduzido de metade, o prazo prescricional aplicável ao caso passa a ser de 2 (dois) anos. Considerando a vedação prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, que impede que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, devem ser considerados, no caso, os marcos interruptivos previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal: Entre o recebimento da denúncia, em 14/06/2022 (mov. 15), e a publicação da sentença condenatória, em 12/05/2026 (mov. 106), transcorreram 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, lapso superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto nos arts. 109, inciso V, e 115 do Código Penal. Verifica-se, portanto, que entre os referidos marcos interruptivos transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva no intervalo. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A omissão ora sanada, portanto, conduz ao reconhecimento da prescrição e à consequente extinção da punibilidade do embargante. Superada a questão, verifica-se que o prazo prescricional, reduzido pela metade em razão da idade do embargante, já havia transcorrido entre os marcos interruptivos considerados, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva no período. Diante disso, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reconhecer a prescrição, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade do embargante. Por consequência, devem ser sustados eventuais atos de execução decorrentes da condenação, em razão da extinção da punibilidade ora reconhecida. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprida a omissão apontada, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO JOSÉ VIDAL, em razão da prescrição, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Determino, ainda, a imediata sustação de eventual ato de execução decorrente da condenação, devendo ser comunicado, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Relator 07 - G Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, de apelação interposta contra sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da redução do prazo prescricional pela metade em razão de possuir mais de 70 anos na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conhece da apelação por intempestividade deve, ainda assim, examinar de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se, considerada a pena concretamente aplicada, a ausência de recurso da acusação, a idade superior a 70 anos na data da sentença e o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, independentemente do conhecimento ou da tempestividade do recurso, de modo que sua falta de apreciação configura omissão. 5. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão, correspondente ao prazo prescricional de 4 anos. 6. O prazo prescricional reduz-se pela metade, para 2 anos, porque o condenado possuía mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 7. Transcorridos 3 anos, 10 meses e 28 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício independentemente da tempestividade do recurso, e sua omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, com redução do prazo pela metade quando o agente possui mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre período superior ao prazo prescricional aplicável, sem causa suspensiva ou interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61, 370, § 1º, 392, II, 593, caput, 619 e 798, §§ 1º e 3º; CP, arts. 20, 21, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I e IV, e 168, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJGO, AC 0084694-66.2019.8.09.0079, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe 13.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, de apelação interposta contra sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da redução do prazo prescricional pela metade em razão de possuir mais de 70 anos na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conhece da apelação por intempestividade deve, ainda assim, examinar de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se, considerada a pena concretamente aplicada, a ausência de recurso da acusação, a idade superior a 70 anos na data da sentença e o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, independentemente do conhecimento ou da tempestividade do recurso, de modo que sua falta de apreciação configura omissão. 5. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão, correspondente ao prazo prescricional de 4 anos. 6. O prazo prescricional reduz-se pela metade, para 2 anos, porque o condenado possuía mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 7. Transcorridos 3 anos, 10 meses e 28 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício independentemente da tempestividade do recurso, e sua omissão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, com redução do prazo pela metade quando o agente possui mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre período superior ao prazo prescricional aplicável, sem causa suspensiva ou interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61, 370, § 1º, 392, II, 593, caput, 619 e 798, §§ 1º e 3º; CP, arts. 20, 21, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I e IV, e 168, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJGO, AC 0084694-66.2019.8.09.0079, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJe 13.08.2026.

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