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TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5535389-06.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Virto Bento Tavares Polo Passivo: Banco Agibank S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Virto Bento Tavares em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aufere benefício previdenciário como única fonte de sustento. Assevera que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 462,57, vinculado ao contrato de refinanciamento ativo nº 1545110955, o qual afirma não ter contratado nem autorizado (mov. 1). Sustenta que a avença decorre de sucessivos refinanciamentos realizados sem a devida prestação de informações claras, envolvendo os contratos nº 1543622147, 1528587573 e 1528587572, que teriam ocasionado descontos no montante total de R$ 5.553,24. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1). Por meio do pronunciamento judicial de mov. 8, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 1545110955, sob pena de multa diária, bem como deferida a inversão do ônus da prova (mov. 8). A instituição financeira requerida informou o cumprimento da ordem liminar (mov. 15) e, posteriormente, apresentou contestação acompanhada de documentos e pedido contraposto (mov. 20). Em sua peça defensiva, sustentou a higidez e regularidade do contrato de refinanciamento nº 1545110955, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, mediante captura de biometria facial, apresentação de documento de identificação pessoal e validação eletrônica. Alegou que os débitos contratuais anteriores foram devidamente quitados e que o valor residual (“troco”), no montante de R$ 440,00, foi creditado diretamente na conta da parte autora (mov. 20). Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ocorrência de engano justificável (mov. 20). Em sede de pedido contraposto, requereu que, na hipótese de eventual anulação do refinanciamento, seja restaurado o contrato original quitado ou, subsidiariamente, admitida a compensação dos valores disponibilizados com as parcelas eventualmente descontadas (mov. 20). Juntou cédula de crédito bancário digital, dossiê contendo trilha de auditoria eletrônica, comprovante de transferência bancária e extrato de movimentação financeira (mov. 20). Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (mov. 24), impugnando os argumentos defensivos e questionando a autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial apresentadas pela instituição financeira (mov. 24). Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os elementos digitais apresentados, além de reiterar o pedido de depoimento pessoal do representante do banco e a produção de prova testemunhal (mov. 24). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 26). É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em fase de saneamento, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou vícios processuais capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos e possuem legitimidade para integrar os polos da relação jurídica processual, estando igualmente presente o interesse de agir. No que se refere ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (mov. 20), cumpre esclarecer que o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil não contempla a figura do pedido contraposto, instituto próprio do rito dos Juizados Especiais. Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida pelo banco, consistente na restauração do estado anterior e na eventual compensação de valores, decorre dos efeitos restitutórios próprios da declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. Assim, referido pleito será apreciado oportunamente no mérito, como consequência jurídica decorrente da controvérsia estabelecida, especialmente quanto à necessidade de restituição ou compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção autônoma. Dessa forma, não havendo questões processuais pendentes a serem apreciadas, encontram-se preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recai o exame fático da demanda: a) a efetiva existência, validade e higidez da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração do contrato de refinanciamento consignado sob o nº 1545110955; b) a idoneidade, segurança e integridade do procedimento eletrônico com validação por biometria facial e dos registros digitais apresentados pela instituição bancária; c) a regularidade da liquidação e refinanciamento das obrigações contratuais primitivas de nº 1543622147 e 1528587573, bem como a efetiva disponibilização e proveito econômico do saldo residual transferido em favor do consumidor; d) o cumprimento ou descumprimento dos deveres anexos de informação clara, prévia e adequada e de transparência na pactuação bancária; e) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de danos morais, bem como a existência de engano justificável ou má-fé para fins de definição da modalidade de repetição do indébito. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e das normas de regência do Código Civil sobre a validade dos negócios jurídicos e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras; b) validade jurídica dos contratos eletrônicos celebrados por meio de identificação e autenticação biométrica facial, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos normativos do INSS regulamentadores das consignações em benefícios previdenciários; c) configuração ou não de defeito na prestação de serviços bancários decorrente de contratação supostamente fraudulenta ou abusiva; d) extensão da responsabilidade civil, critérios para aferição de dano moral indenizável decorrente de desconto em benefício previdenciário e parâmetros para devolução simples ou em dobro de parcelas consignadas; e) cabimento da recomposição ao estado anterior e da compensação de valores pecuniários liberados ou amortizados em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório rege-se, no caso concreto, pela inversão operada em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já deferido na decisão de Movimentação 8. Ademais, tratando-se de discussão acerca da higidez de contratação e da legitimidade de cobranças impugnadas por quem alega fato negativo, compete à instituição bancária demandada demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade dos dados biométricos colhidos e a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial do requerente, com suporte no artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, incumbe à parte autora a demonstração mínima da ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário e dos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória que estejam ao seu alcance documental. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Definidos os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus probatório, a fase instrutória deverá observar os limites estabelecidos nesta decisão, de modo que os meios de prova a serem eventualmente produzidos guardem pertinência com as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a controvérsia instaurada envolve a existência, validade e regularidade da contratação do refinanciamento consignado nº 1545110955, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora, à segurança e integridade do procedimento de contratação eletrônica mediante biometria facial, à autenticidade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira e à efetiva disponibilização do valor residual indicado pela requerida. Dessa forma, mostra-se necessária a adequada instrução probatória, a fim de possibilitar a verificação dos elementos técnicos relacionados à contratação digital, bem como dos demais fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Assim, considerando a necessidade de organização da fase instrutória e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: a) quanto aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, apresentando eventuais esclarecimentos ou requerimentos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à necessidade de realização de prova pericial técnica sobre os elementos da contratação eletrônica, incluindo a biometria facial, registros de autenticação e demais dados digitais apresentados pela instituição financeira, bem como de outras provas destinadas a esclarecer a efetiva disponibilização do crédito residual e a regularidade dos refinanciamentos impugnados. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a preclusão quanto ao requerimento de outras provas, ressalvadas aquelas determinadas de ofício pelo Juízo, quando necessárias à formação do convencimento judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas e adoção das providências instrutórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5535389-06.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Virto Bento Tavares Polo Passivo: Banco Agibank S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Virto Bento Tavares em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aufere benefício previdenciário como única fonte de sustento. Assevera que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 462,57, vinculado ao contrato de refinanciamento ativo nº 1545110955, o qual afirma não ter contratado nem autorizado (mov. 1). Sustenta que a avença decorre de sucessivos refinanciamentos realizados sem a devida prestação de informações claras, envolvendo os contratos nº 1543622147, 1528587573 e 1528587572, que teriam ocasionado descontos no montante total de R$ 5.553,24. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1). Por meio do pronunciamento judicial de mov. 8, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 1545110955, sob pena de multa diária, bem como deferida a inversão do ônus da prova (mov. 8). A instituição financeira requerida informou o cumprimento da ordem liminar (mov. 15) e, posteriormente, apresentou contestação acompanhada de documentos e pedido contraposto (mov. 20). Em sua peça defensiva, sustentou a higidez e regularidade do contrato de refinanciamento nº 1545110955, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, mediante captura de biometria facial, apresentação de documento de identificação pessoal e validação eletrônica. Alegou que os débitos contratuais anteriores foram devidamente quitados e que o valor residual (“troco”), no montante de R$ 440,00, foi creditado diretamente na conta da parte autora (mov. 20). Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ocorrência de engano justificável (mov. 20). Em sede de pedido contraposto, requereu que, na hipótese de eventual anulação do refinanciamento, seja restaurado o contrato original quitado ou, subsidiariamente, admitida a compensação dos valores disponibilizados com as parcelas eventualmente descontadas (mov. 20). Juntou cédula de crédito bancário digital, dossiê contendo trilha de auditoria eletrônica, comprovante de transferência bancária e extrato de movimentação financeira (mov. 20). Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (mov. 24), impugnando os argumentos defensivos e questionando a autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial apresentadas pela instituição financeira (mov. 24). Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os elementos digitais apresentados, além de reiterar o pedido de depoimento pessoal do representante do banco e a produção de prova testemunhal (mov. 24). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 26). É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em fase de saneamento, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou vícios processuais capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos e possuem legitimidade para integrar os polos da relação jurídica processual, estando igualmente presente o interesse de agir. No que se refere ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (mov. 20), cumpre esclarecer que o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil não contempla a figura do pedido contraposto, instituto próprio do rito dos Juizados Especiais. Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida pelo banco, consistente na restauração do estado anterior e na eventual compensação de valores, decorre dos efeitos restitutórios próprios da declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. Assim, referido pleito será apreciado oportunamente no mérito, como consequência jurídica decorrente da controvérsia estabelecida, especialmente quanto à necessidade de restituição ou compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção autônoma. Dessa forma, não havendo questões processuais pendentes a serem apreciadas, encontram-se preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recai o exame fático da demanda: a) a efetiva existência, validade e higidez da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração do contrato de refinanciamento consignado sob o nº 1545110955; b) a idoneidade, segurança e integridade do procedimento eletrônico com validação por biometria facial e dos registros digitais apresentados pela instituição bancária; c) a regularidade da liquidação e refinanciamento das obrigações contratuais primitivas de nº 1543622147 e 1528587573, bem como a efetiva disponibilização e proveito econômico do saldo residual transferido em favor do consumidor; d) o cumprimento ou descumprimento dos deveres anexos de informação clara, prévia e adequada e de transparência na pactuação bancária; e) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de danos morais, bem como a existência de engano justificável ou má-fé para fins de definição da modalidade de repetição do indébito. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e das normas de regência do Código Civil sobre a validade dos negócios jurídicos e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras; b) validade jurídica dos contratos eletrônicos celebrados por meio de identificação e autenticação biométrica facial, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos normativos do INSS regulamentadores das consignações em benefícios previdenciários; c) configuração ou não de defeito na prestação de serviços bancários decorrente de contratação supostamente fraudulenta ou abusiva; d) extensão da responsabilidade civil, critérios para aferição de dano moral indenizável decorrente de desconto em benefício previdenciário e parâmetros para devolução simples ou em dobro de parcelas consignadas; e) cabimento da recomposição ao estado anterior e da compensação de valores pecuniários liberados ou amortizados em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório rege-se, no caso concreto, pela inversão operada em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já deferido na decisão de Movimentação 8. Ademais, tratando-se de discussão acerca da higidez de contratação e da legitimidade de cobranças impugnadas por quem alega fato negativo, compete à instituição bancária demandada demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade dos dados biométricos colhidos e a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial do requerente, com suporte no artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, incumbe à parte autora a demonstração mínima da ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário e dos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória que estejam ao seu alcance documental. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Definidos os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus probatório, a fase instrutória deverá observar os limites estabelecidos nesta decisão, de modo que os meios de prova a serem eventualmente produzidos guardem pertinência com as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a controvérsia instaurada envolve a existência, validade e regularidade da contratação do refinanciamento consignado nº 1545110955, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora, à segurança e integridade do procedimento de contratação eletrônica mediante biometria facial, à autenticidade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira e à efetiva disponibilização do valor residual indicado pela requerida. Dessa forma, mostra-se necessária a adequada instrução probatória, a fim de possibilitar a verificação dos elementos técnicos relacionados à contratação digital, bem como dos demais fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Assim, considerando a necessidade de organização da fase instrutória e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: a) quanto aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, apresentando eventuais esclarecimentos ou requerimentos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à necessidade de realização de prova pericial técnica sobre os elementos da contratação eletrônica, incluindo a biometria facial, registros de autenticação e demais dados digitais apresentados pela instituição financeira, bem como de outras provas destinadas a esclarecer a efetiva disponibilização do crédito residual e a regularidade dos refinanciamentos impugnados. 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