2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5535168-16.2026.8.09.0152 Classe: Usucapião Polo ativo: Alex Tomaz Rosa e Sandra Maria de Amorim Rosa Polo passivo: Espólio de Valdemar Straioto DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALEX TOMAZ ROSA e SANDRA MARIA DE AMORIM ROSA em face do ESPÓLIO DE VALDEMAR STRAIOTO, tendo por objeto o lote urbano n. 07 da quadra 02, situado na esquina da Rua 120 com a Rua 115, nesta Comarca, parte destacada da matrícula n. 7.399 do 1º Ofício local. Intimada a emendar a inicial (mov. 5), a parte autora cumpriu a determinação no mov. 8, incluindo a cônjuge no polo ativo e instruindo o pedido de gratuidade. Os documentos apresentados demonstram que o primeiro autor está afastado do trabalho desde abril de 2025, percebendo auxílio por incapacidade temporária com renda mensal inicial de R$ 2.984,25 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), e que a segunda autora não possui renda própria. Os extratos bancários revelam saldos residuais ao fim de cada competência, absorvidos por despesas ordinárias de subsistência. Não há, nos autos, elemento que infirme a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, DEFIRO a ambos os autores os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial, todavia, ainda não reúne as condições necessárias ao regular processamento. A área do imóvel é declarada em quatro medidas distintas, 388,00m² na inicial e na legenda da planta, 338,00m² no memorial descritivo, 363,38m² no cadastro municipal e 319,80m² segundo as cotas do desenho, e as próprias medidas indicadas na inicial não conduzem à área que ela afirma. A denominação do loteamento oscila entre "Vila Primavera II" e "Primavera III", sendo que a matrícula n. 7.399 descreve o primeiro como imóvel confrontante da gleba, o que torna necessário demonstrar a inserção do lote na matrícula invocada. No plano documental, a certidão de inteiro teor foi expedida em 27/02/2026, com validade de 30 (trinta) dias declarada no próprio ato, e faltam a certidão de ônus reais e de ações reais e reipersecutórias e as certidões dos imóveis confinantes, indispensáveis à citação pessoal do art. 246, § 3º, do CPC. Por fim, a causa de pedir apresenta contradição cronológica quanto aos atos de disposição praticados pelo titular registral, invoca fundamento normativo estranho à demanda e o pedido não reproduz a descrição técnica que deverá ingressar no registro imobiliário. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) complementar a qualificação da autora Sandra Maria de Amorim Rosa, indicando sua profissão (art. 319, inciso II, do CPC); b) indicar o número de inscrição no CPF de Eliane Ferreira da Silva Straioto (art. 319, inciso II, do CPC); c) juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula n. 7.399 do 1º Ofício desta Comarca, contendo informação sobre ônus reais e ações reais e reipersecutórias; d) juntar as certidões das matrículas dos imóveis confinantes (lotes 01 e 06 da quadra 02) ou, inexistindo matrícula individualizada, a respectiva certidão negativa do registro de imóveis, viabilizando a citação pessoal determinada pelo art. 246, § 3º, do CPC; e) esclarecer e retificar a divergência de área entre a petição inicial (388,00 m²), o memorial descritivo (338,00m²), o cadastro imobiliário municipal (363,38 m²) e as cotas lançadas na planta (13,00m × 24,60m), apresentando planta e memorial descritivo retificados, subscritos por profissional habilitado, com medidas, confrontações e área coincidentes entre si; f) esclarecer a denominação do loteamento em que situado o lote ("Vila Primavera II" ou "Primavera III"), juntando documento do cadastro imobiliário municipal ou do registro de imóveis que demonstre estar o lote compreendido na matrícula n. 7.399, cuja descrição indica o Loteamento Vila Primavera II como área confrontante; g) esclarecer a contradição relativa aos atos de disposição atribuídos a Valdemar Straioto em data posterior ao seu falecimento, explicitando a cadeia possessória e qualificando os antecessores na posse (arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil); h) retificar o fundamento jurídico do pedido, do qual constam o art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil, referentes às ações de família, e o art. 226, § 6º, da Constituição Federal (art. 319, inciso III, do CPC); i) aditar o pedido, para que dele conste a descrição técnica exata do imóvel usucapiendo (área, medidas e confrontações), tal como deverá ingressar no registro imobiliário (art. 319, inciso IV, do CPC). Advirto que o descumprimento, total ou parcial, das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das diligências, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)