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5535152-69.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5535152-69.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joao Bento Tavares Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BENTO TAVARES em face de BANCO PAN S.A. Partes devidamente qualificadas. O autor alegou, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social, titular do benefício de aposentadoria por idade nº 198.026.797-6, e que, ao consultar seus extratos de pagamento e o histórico de consignações, constatou a existência de descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado junto ao réu, destacando, ainda, que a operação já havia sido excluída do benefício em 02/10/2023. Sustentou que foram descontadas 31 (trinta e uma) parcelas no valor de R$ 132,24 (cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) cada, totalizando R$ 4.099,44 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), e que o valor supostamente emprestado consta "zerado" nos registros, o que evidenciaria a ausência de efetiva disponibilização de crédito e, por conseguinte, a fraude na contratação. Requereu a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade do contrato nº 344923764-7 e de todos os débitos dele oriundos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.198,88, ou, subsidiariamente, à devolução simples de R$ 4.099,44 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na Mov. 11, a petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Na mesma oportunidade, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida (Súmula 297/STJ), foi invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e deixada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da baixa probabilidade de acordo indicada pela natureza da causa. Citado, o réu apresentou contestação (Mov. 20), na qual suscitou, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a irregularidade da procuração outorgada ao patrono do autor, por ser genérica e desatualizada; (iii) a conexão da presente demanda com o processo nº 5535063-46.2026.8.09.0085, também movido pelo autor em face do réu, com pedido de reunião dos feitos e reconhecimento de fatiamento de ações; e (iv) a inépcia da petição inicial, por suposta incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade do contrato. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão restitutória relativa às parcelas mais antigas (art. 27 do CDC) e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 344923764-7, celebrada em 15/03/2021 por meio de plataforma digital, com intermediação de correspondente bancário (modalidade B2B, Resolução CMN nº 3.954/2011), mediante assinatura eletrônica por biometria facial com prova de vida, captura de geolocalização, endereço IP e demais registros de sessão, com efetiva disponibilização do valor contratado (84 parcelas de R$ 132,24) em conta bancária de titularidade do autor (Banco 0104, Agência 01252, Conta 006411270); invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, ante o decurso de aproximadamente 60 meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação sem qualquer insurgência do autor, do que decorreria anuência tácita à contratação (art. 422 do CC); impugnou o pedido de restituição em dobro, invocando a excludente do "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC); impugnou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que extrapole o mero dissabor, tendo em vista a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor; e requereu, subsidiariamente, a compensação entre eventual condenação e o valor do empréstimo disponibilizado (arts. 368 e 884 do CC). Postulou, por fim, a expedição de ofício ao Banco 0104, Agência 01252, para confirmação da titularidade e da regularidade do depósito, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Na Mov. 23, o autor apresentou réplica, na qual refutou uma a uma as preliminares suscitadas; sustentou a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; impugnou especificamente a idoneidade da biometria facial ("selfie") como prova de manifestação de vontade, nos termos do art. 429, II, do CPC; e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, a fim de aferir a autenticidade da contratação impugnada. Na Mov. 26, o réu apresentou petição em que, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), indicou os pontos que reputa controvertidos para fins de saneamento do feito, dentre eles a coincidência entre a numeração do contrato apresentado em juízo e aquela constante do extrato do INSS do autor, a comprovação do pagamento/disponibilização da operação, a eventual necessidade de expedição de ofício bancário e de realização de prova pericial, e a compensação em caso de reconhecimento de ilegitimidade da cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar. I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa ou extrajudicial junto ao Banco Pan antes do ajuizamento da demanda, o que evidenciaria a inexistência de pretensão resistida. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando o provimento judicial se mostra necessário à obtenção de resultado útil à parte. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma legal que condicione o ajuizamento de ação judicial à prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira, sob pena de manifesta ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, assegura ao consumidor, em seu art. 6º, inciso VII, "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados". No caso, a própria contestação apresentada pelo réu, na qual se defende a regularidade da contratação impugnada, demonstra a existência de pretensão resistida, tornando inequívocas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado. O precedente do Tema 648/STJ, invocado pelo réu, refere-se à cabimento de ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória, hipótese distinta da presente demanda, de natureza declaratória e condenatória, não se prestando a amparar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.1.2. Da preliminar de ausência de procuração válida O réu sustenta que a procuração outorgada ao patrono do autor seria genérica e desatualizada (outorgada em 18/12/2024), por não especificar o contrato discutido nem a instituição financeira demandada, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação para aferir a ciência do autor acerca da presente demanda. A preliminar não comporta acolhimento. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação do patrono do autor, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que dependem de poderes especiais, não se exigindo, portanto, a especificação de cada contrato a ser impugnado ou de cada instituição financeira a ser demandada, bastando a outorga de poderes gerais, tal como verificado no instrumento em apreço. O mero decurso de tempo entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação, por si só, não é apto a infirmar sua validade ou a presumir a ausência de ciência do autor quanto à presente demanda, notadamente porque não há, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para a prática de demanda artificial ou para a ausência de conhecimento do autor acerca do ajuizamento da ação. Assim, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a validade do instrumento de mandato, REJEITO a preliminar. I.1.3. Da preliminar de conexão e do alegado fatiamento de ações O réu suscita a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5535063-46.2026.8.09.0085, também ajuizado pelo autor em face do réu, postulando a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, sob o argumento de que o autor estaria fracionando pretensões relativas a uma mesma relação jurídica. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas. No caso, embora se verifique identidade subjetiva (mesmas partes), o réu não demonstrou, de forma concreta, que a causa de pedir da presente ação - relativa especificamente ao contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7 - coincida com a causa de pedir do processo apontado como conexo, o qual, ao que consta, refere-se a contrato diverso. A mera multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e relações jurídicas autônomas, não caracteriza, por si só, conexão apta a ensejar a reunião dos processos, tampouco configura, neste momento processual, litigância de má-fé ou exercício abusivo do direito de ação, o qual é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, ausentes os requisitos legais do art. 55 do CPC, REJEITO a preliminar de conexão, indeferindo o pedido de reunião dos processos. I.1.4. Da preliminar de inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos O réu sustenta a inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC), ao argumento de que a petição carece de organização lógica entre fatos, fundamentação e pedidos, e de que o autor teria incorrido em incompatibilidade de pedidos ao requerer, simultaneamente, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a declaração de sua nulidade, institutos que, tecnicamente, seriam inconciliáveis, uma vez que o negócio inexistente careceria de elemento estrutural, ao passo que o negócio nulo pressupõe a presença de todos os elementos essenciais, ainda que eivados de vício insanável. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos identificáveis, ainda que formulados, em parte, de maneira cumulativa e subsidiária (art. 326, parágrafo único, do CPC), o que é expressamente admitido pelo ordenamento processual. A eventual imprecisão terminológica entre os conceitos de inexistência e nulidade do negócio jurídico não compromete a compreensão da pretensão deduzida - a saber, o reconhecimento da invalidade da contratação impugnada e a repetição dos valores descontados -, tratando-se de questão a ser dirimida no âmbito do mérito, e não de vício apto a inviabilizar o processamento do feito. Assim, ausentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.1.5. Da prejudicial de prescrição quinquenal O réu sustenta a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo deveria ser contado a partir do primeiro desconto realizado na folha de pagamento do autor e que, em razão do tempo transcorrido desde a contratação (15/03/2021), estaria consumada a prescrição quanto às parcelas mais antigas. A prejudicial não prospera. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo, e não da data da contratação ou do primeiro desconto, como pretende o réu. No caso concreto, contudo, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Conforme narrado na própria petição inicial, o contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7 já havia sido excluído do benefício do autor em 02/10/2023, de modo que esse é, em princípio, o termo final dos descontos impugnados. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/06/2026 (Mov. 1), não decorreu, entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, lapso superior a 5 (cinco) anos. Não se mostra juridicamente adequado utilizar a data da celebração do contrato, ou a data do primeiro desconto, como termo inicial da prescrição, quando a pretensão está fundada em descontos sucessivos e a parte autora questiona a própria existência da relação jurídica. Assim, considerando a natureza sucessiva dos descontos impugnados e o termo inicial correspondente ao último desconto, não há prescrição a ser reconhecida. REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. I.1.6. Da alegada litigância abusiva e do pedido de expedição de ofício à OAB/GO e ao Ministério Público O réu sustenta que o autor seria patrocinado por escritório de advocacia que ajuíza elevado número de demandas de conteúdo padronizado em face de instituições financeiras, inclusive contra o próprio réu (Mov. 20), o que configuraria indício de litigância abusiva/predatória, requerendo, em caso de indícios de demanda artificial, a expedição de ofício à OAB/GO e ao Ministério Público para apuração e eventual responsabilização do advogado do autor, bem como a condenação por litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A mera distribuição de diversas ações com fundamentos semelhantes não é suficiente, por si só, para afastar a presença das condições da ação ou para configurar litigância de má-fé. O direito de ação, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso à jurisdição para a tutela de direitos individuais que se considerem violados. A multiplicidade de demandas com causas de pedir análogas decorre, não raro, de condutas massificadas praticadas pelas próprias instituições financeiras no mercado de consumo, notadamente no que se refere à contratação digital de empréstimos consignados. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, inciso I, estabelece como direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional", sendo certo que a atuação profissional na defesa de direitos de consumidores não pode ser sumariamente rotulada como "advocacia predatória" sem elementos concretos que caracterizem abuso processual. A lei processual civil exige a comprovação de atos concretos que demonstrem a intenção de prejudicar a parte contrária ou de perverter o funcionamento da justiça, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, o que não se verifica, por ora, apenas pela existência de outra demanda ajuizada pelo mesmo autor em face do réu. Ressalta-se, ainda, que ilações genéricas imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configuram infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, de modo que eventuais irregularidades deverão ser representadas pelo interessado perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser utilizadas como fundamento para obstar, nestes autos, o regular exercício do direito de ação. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. I.1.7. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, apresentou declaração de hipossuficiência, tendo tal condição sido reconhecida na decisão de Mov. 11. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer elemento objetivo e concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica quanto à suficiência da documentação apresentada, o que não se mostra apto a afastar o benefício. Assim, ausente elemento concreto apto a demonstrar a inexistência da situação econômica reconhecida por ocasião do recebimento da inicial (Mov. 11), REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao autor. I.1.8. Da audiência de conciliação O autor requereu, tanto na petição inicial quanto na réplica, a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. O réu, por sua vez, não requereu a designação da solenidade, tampouco a ela se opôs expressamente. Considerando a ausência de interesse manifestado pelo réu na realização do ato, a natureza da controvérsia - centrada na alegação de fraude contratual e na correlata resistência da instituição financeira, que sustenta a integral regularidade da contratação -, e a baixa probabilidade de composição amigável já apontada na decisão de Mov. 11, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM, ressalvando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa das partes. Ausentes outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante do objeto da demanda e das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no feito: a) se o autor celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7 junto ao Banco Pan S.A., ou se a operação foi realizada sem sua anuência; b) se a contratação impugnada foi efetivamente realizada por meio de plataforma digital do réu, com intermediação de correspondente bancário, mediante biometria facial, geolocalização e endereço IP pertencentes ao autor, e, em caso positivo, se tal contratação foi efetuada pelo próprio autor ou por terceiro; c) se há coincidência entre o contrato nº 344923764-7, apresentado pelo réu, e a operação de nº 344923764 identificada no extrato de consignações do INSS do autor, à luz da divergência de numeração apontada pelas partes; d) se o valor correspondente à operação impugnada foi efetivamente disponibilizado ao autor, em conta de sua titularidade (Banco 0104, Agência 01252, Conta 006411270), em que montante e em que data, e se houve efetiva utilização/apropriação dos valores por parte dele; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor - 31 parcelas de R$ 132,24, totalizando R$ 4.099,44 - decorreram da relação jurídica impugnada; f) se os procedimentos de segurança e autenticação empregados pela instituição financeira (biometria facial, prova de vida, geolocalização, IP e registros de sessão) foram observados e se são aptos, por si sós, a comprovar a autoria da contratação; g) se houve fraude ou falha na prestação dos serviços bancários na formalização da operação impugnada, inclusive na atuação do correspondente bancário, ou se restou configurada culpa exclusiva do autor ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade; h) se o autor teve ciência da contratação e anuiu, ainda que tacitamente, à sua manutenção, em razão de eventual inércia prolongada sem impugnação dos descontos; i) se os descontos realizados foram indevidos e, em caso positivo, qual o montante a ser restituído, inclusive quanto à base de cálculo e à eventual restituição em dobro; j) se os fatos narrados pelo autor foram suficientes para ocasionar dano moral indenizável e, em caso positivo, qual a extensão do dano. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo já sido reconhecida, na Mov. 11, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição específica estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ao réu incumbe, especialmente, comprovar: a) a existência e a regularidade da contratação impugnada, inclusive mediante a juntada do instrumento contratual eletrônico correspondente à operação nº 344923764-7, com a demonstração de sua correspondência com a operação constante do extrato de consignações do INSS do autor; b) a autenticidade e a autoria da biometria facial e demais elementos de autenticação (geolocalização, IP, registros de sessão) atribuídos ao autor, na forma do art. 429, II, do CPC; c) a regularidade da atuação do correspondente bancário na formalização da operação, inclusive quanto ao cumprimento dos protocolos de prevenção a fraudes; d) a efetiva disponibilização do valor correspondente ao contrato impugnado em conta bancária de titularidade do autor; e) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, inclusive a alegada anuência tácita e eventual culpa exclusiva deste ou de terceiro. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela inversão do ônus probatório, notadamente os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, a divergência de numeração contratual por ele apontada e os elementos concretos relacionados aos danos que afirma ter suportado. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de substrato mínimo quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão, tampouco implica presunção automática de veracidade de suas alegações. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; b) a validade jurídica da contratação eletrônica realizada por meio de plataforma digital e correspondente bancário (modalidade B2B, Resolução CMN nº 3.954/2011), com assinatura por biometria facial sem certificação ICP-Brasil, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade de assinaturas eletrônicas não certificadas (v.g. REsp 2159442/PR); c) os requisitos para o reconhecimento da nulidade ou da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 344923764-7, e a compatibilidade, no plano processual, entre tais pedidos formulados de forma cumulativa/subsidiária; d) a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude ou falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à responsabilidade por atos praticados por correspondente bancário, bem como a eventual configuração da excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); e) a aplicabilidade, ao caso concreto, dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil), em razão do alegado decurso de longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação sem impugnação por parte do autor; f) a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a eventual configuração da excludente do "engano justificável"; g) a possibilidade de compensação entre o valor do empréstimo eventualmente disponibilizado ao autor e o montante de eventual condenação, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil; h) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à luz da exigência de comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor; i) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação, inclusive os termos iniciais de correção monetária e juros. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Registre-se que o autor já requereu, na Mov. 23, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, ao passo que o réu, na contestação (Mov. 19/20) e na petição de Mov. 26, requereu a produção de prova oral e documental. A sistemática do art. 357 do CPC estabelece que a especificação de provas deve ocorrer após o saneamento do feito, à luz dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, de modo a evitar a produção de prova genérica, desnecessária ou desconectada da efetiva controvérsia fixada nesta decisão. Assim, a fim de assegurar a adequação e a pertinência da atividade instrutória às balizas ora estabelecidas, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) ratifiquem ou adequem, de forma individualizada e fundamentada, os requerimentos de prova já formulados, indicando expressamente a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, notadamente quanto à autoria e à autenticidade da contratação eletrônica impugnada (item II, "a", "b" e "f") e à correspondência entre o contrato apresentado e a operação constante do extrato do INSS (item II, "c"), especificando, no caso da prova pericial requerida pelo autor, o objeto e a finalidade da diligência, e, no caso da expedição de ofício bancário requerida pelo réu, a instituição financeira, a conta e o período exatos a serem oficiados. Ressalvo, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em decorrência de pedido de ajuste das partes, seja em sede recursal, que importe alteração substancial dos pontos controvertidos ora delimitados, ensejará nova oportunidade às partes para manifestação quanto à especificação de provas, limitada aos pontos efetivamente modificados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5535152-69.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joao Bento Tavares Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BENTO TAVARES em face de BANCO PAN S.A. Partes devidamente qualificadas. O autor alegou, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social, titular do benefício de aposentadoria por idade nº 198.026.797-6, e que, ao consultar seus extratos de pagamento e o histórico de consignações, constatou a existência de descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado junto ao réu, destacando, ainda, que a operação já havia sido excluída do benefício em 02/10/2023. Sustentou que foram descontadas 31 (trinta e uma) parcelas no valor de R$ 132,24 (cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) cada, totalizando R$ 4.099,44 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), e que o valor supostamente emprestado consta "zerado" nos registros, o que evidenciaria a ausência de efetiva disponibilização de crédito e, por conseguinte, a fraude na contratação. Requereu a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade do contrato nº 344923764-7 e de todos os débitos dele oriundos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.198,88, ou, subsidiariamente, à devolução simples de R$ 4.099,44 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na Mov. 11, a petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Na mesma oportunidade, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida (Súmula 297/STJ), foi invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e deixada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da baixa probabilidade de acordo indicada pela natureza da causa. Citado, o réu apresentou contestação (Mov. 20), na qual suscitou, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a irregularidade da procuração outorgada ao patrono do autor, por ser genérica e desatualizada; (iii) a conexão da presente demanda com o processo nº 5535063-46.2026.8.09.0085, também movido pelo autor em face do réu, com pedido de reunião dos feitos e reconhecimento de fatiamento de ações; e (iv) a inépcia da petição inicial, por suposta incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade do contrato. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão restitutória relativa às parcelas mais antigas (art. 27 do CDC) e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 344923764-7, celebrada em 15/03/2021 por meio de plataforma digital, com intermediação de correspondente bancário (modalidade B2B, Resolução CMN nº 3.954/2011), mediante assinatura eletrônica por biometria facial com prova de vida, captura de geolocalização, endereço IP e demais registros de sessão, com efetiva disponibilização do valor contratado (84 parcelas de R$ 132,24) em conta bancária de titularidade do autor (Banco 0104, Agência 01252, Conta 006411270); invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, ante o decurso de aproximadamente 60 meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação sem qualquer insurgência do autor, do que decorreria anuência tácita à contratação (art. 422 do CC); impugnou o pedido de restituição em dobro, invocando a excludente do "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC); impugnou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que extrapole o mero dissabor, tendo em vista a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor; e requereu, subsidiariamente, a compensação entre eventual condenação e o valor do empréstimo disponibilizado (arts. 368 e 884 do CC). Postulou, por fim, a expedição de ofício ao Banco 0104, Agência 01252, para confirmação da titularidade e da regularidade do depósito, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Na Mov. 23, o autor apresentou réplica, na qual refutou uma a uma as preliminares suscitadas; sustentou a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; impugnou especificamente a idoneidade da biometria facial ("selfie") como prova de manifestação de vontade, nos termos do art. 429, II, do CPC; e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, a fim de aferir a autenticidade da contratação impugnada. Na Mov. 26, o réu apresentou petição em que, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), indicou os pontos que reputa controvertidos para fins de saneamento do feito, dentre eles a coincidência entre a numeração do contrato apresentado em juízo e aquela constante do extrato do INSS do autor, a comprovação do pagamento/disponibilização da operação, a eventual necessidade de expedição de ofício bancário e de realização de prova pericial, e a compensação em caso de reconhecimento de ilegitimidade da cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar. I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa ou extrajudicial junto ao Banco Pan antes do ajuizamento da demanda, o que evidenciaria a inexistência de pretensão resistida. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando o provimento judicial se mostra necessário à obtenção de resultado útil à parte. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma legal que condicione o ajuizamento de ação judicial à prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira, sob pena de manifesta ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, assegura ao consumidor, em seu art. 6º, inciso VII, "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados". No caso, a própria contestação apresentada pelo réu, na qual se defende a regularidade da contratação impugnada, demonstra a existência de pretensão resistida, tornando inequívocas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado. O precedente do Tema 648/STJ, invocado pelo réu, refere-se à cabimento de ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória, hipótese distinta da presente demanda, de natureza declaratória e condenatória, não se prestando a amparar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.1.2. Da preliminar de ausência de procuração válida O réu sustenta que a procuração outorgada ao patrono do autor seria genérica e desatualizada (outorgada em 18/12/2024), por não especificar o contrato discutido nem a instituição financeira demandada, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação para aferir a ciência do autor acerca da presente demanda. A preliminar não comporta acolhimento. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação do patrono do autor, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que dependem de poderes especiais, não se exigindo, portanto, a especificação de cada contrato a ser impugnado ou de cada instituição financeira a ser demandada, bastando a outorga de poderes gerais, tal como verificado no instrumento em apreço. O mero decurso de tempo entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação, por si só, não é apto a infirmar sua validade ou a presumir a ausência de ciência do autor quanto à presente demanda, notadamente porque não há, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para a prática de demanda artificial ou para a ausência de conhecimento do autor acerca do ajuizamento da ação. Assim, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a validade do instrumento de mandato, REJEITO a preliminar. I.1.3. Da preliminar de conexão e do alegado fatiamento de ações O réu suscita a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5535063-46.2026.8.09.0085, também ajuizado pelo autor em face do réu, postulando a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, sob o argumento de que o autor estaria fracionando pretensões relativas a uma mesma relação jurídica. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas. No caso, embora se verifique identidade subjetiva (mesmas partes), o réu não demonstrou, de forma concreta, que a causa de pedir da presente ação - relativa especificamente ao contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7 - coincida com a causa de pedir do processo apontado como conexo, o qual, ao que consta, refere-se a contrato diverso. A mera multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e relações jurídicas autônomas, não caracteriza, por si só, conexão apta a ensejar a reunião dos processos, tampouco configura, neste momento processual, litigância de má-fé ou exercício abusivo do direito de ação, o qual é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, ausentes os requisitos legais do art. 55 do CPC, REJEITO a preliminar de conexão, indeferindo o pedido de reunião dos processos. I.1.4. Da preliminar de inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos O réu sustenta a inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC), ao argumento de que a petição carece de organização lógica entre fatos, fundamentação e pedidos, e de que o autor teria incorrido em incompatibilidade de pedidos ao requerer, simultaneamente, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a declaração de sua nulidade, institutos que, tecnicamente, seriam inconciliáveis, uma vez que o negócio inexistente careceria de elemento estrutural, ao passo que o negócio nulo pressupõe a presença de todos os elementos essenciais, ainda que eivados de vício insanável. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos identificáveis, ainda que formulados, em parte, de maneira cumulativa e subsidiária (art. 326, parágrafo único, do CPC), o que é expressamente admitido pelo ordenamento processual. A eventual imprecisão terminológica entre os conceitos de inexistência e nulidade do negócio jurídico não compromete a compreensão da pretensão deduzida - a saber, o reconhecimento da invalidade da contratação impugnada e a repetição dos valores descontados -, tratando-se de questão a ser dirimida no âmbito do mérito, e não de vício apto a inviabilizar o processamento do feito. Assim, ausentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.1.5. Da prejudicial de prescrição quinquenal O réu sustenta a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo deveria ser contado a partir do primeiro desconto realizado na folha de pagamento do autor e que, em razão do tempo transcorrido desde a contratação (15/03/2021), estaria consumada a prescrição quanto às parcelas mais antigas. A prejudicial não prospera. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo, e não da data da contratação ou do primeiro desconto, como pretende o réu. No caso concreto, contudo, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Conforme narrado na própria petição inicial, o contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7 já havia sido excluído do benefício do autor em 02/10/2023, de modo que esse é, em princípio, o termo final dos descontos impugnados. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/06/2026 (Mov. 1), não decorreu, entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, lapso superior a 5 (cinco) anos. Não se mostra juridicamente adequado utilizar a data da celebração do contrato, ou a data do primeiro desconto, como termo inicial da prescrição, quando a pretensão está fundada em descontos sucessivos e a parte autora questiona a própria existência da relação jurídica. Assim, considerando a natureza sucessiva dos descontos impugnados e o termo inicial correspondente ao último desconto, não há prescrição a ser reconhecida. REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. I.1.6. Da alegada litigância abusiva e do pedido de expedição de ofício à OAB/GO e ao Ministério Público O réu sustenta que o autor seria patrocinado por escritório de advocacia que ajuíza elevado número de demandas de conteúdo padronizado em face de instituições financeiras, inclusive contra o próprio réu (Mov. 20), o que configuraria indício de litigância abusiva/predatória, requerendo, em caso de indícios de demanda artificial, a expedição de ofício à OAB/GO e ao Ministério Público para apuração e eventual responsabilização do advogado do autor, bem como a condenação por litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A mera distribuição de diversas ações com fundamentos semelhantes não é suficiente, por si só, para afastar a presença das condições da ação ou para configurar litigância de má-fé. O direito de ação, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso à jurisdição para a tutela de direitos individuais que se considerem violados. A multiplicidade de demandas com causas de pedir análogas decorre, não raro, de condutas massificadas praticadas pelas próprias instituições financeiras no mercado de consumo, notadamente no que se refere à contratação digital de empréstimos consignados. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, inciso I, estabelece como direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional", sendo certo que a atuação profissional na defesa de direitos de consumidores não pode ser sumariamente rotulada como "advocacia predatória" sem elementos concretos que caracterizem abuso processual. A lei processual civil exige a comprovação de atos concretos que demonstrem a intenção de prejudicar a parte contrária ou de perverter o funcionamento da justiça, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, o que não se verifica, por ora, apenas pela existência de outra demanda ajuizada pelo mesmo autor em face do réu. Ressalta-se, ainda, que ilações genéricas imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configuram infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, de modo que eventuais irregularidades deverão ser representadas pelo interessado perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser utilizadas como fundamento para obstar, nestes autos, o regular exercício do direito de ação. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. I.1.7. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, apresentou declaração de hipossuficiência, tendo tal condição sido reconhecida na decisão de Mov. 11. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer elemento objetivo e concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica quanto à suficiência da documentação apresentada, o que não se mostra apto a afastar o benefício. Assim, ausente elemento concreto apto a demonstrar a inexistência da situação econômica reconhecida por ocasião do recebimento da inicial (Mov. 11), REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao autor. I.1.8. Da audiência de conciliação O autor requereu, tanto na petição inicial quanto na réplica, a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. O réu, por sua vez, não requereu a designação da solenidade, tampouco a ela se opôs expressamente. Considerando a ausência de interesse manifestado pelo réu na realização do ato, a natureza da controvérsia - centrada na alegação de fraude contratual e na correlata resistência da instituição financeira, que sustenta a integral regularidade da contratação -, e a baixa probabilidade de composição amigável já apontada na decisão de Mov. 11, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM, ressalvando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa das partes. Ausentes outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante do objeto da demanda e das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no feito: a) se o autor celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado nº 344923764-7 junto ao Banco Pan S.A., ou se a operação foi realizada sem sua anuência; b) se a contratação impugnada foi efetivamente realizada por meio de plataforma digital do réu, com intermediação de correspondente bancário, mediante biometria facial, geolocalização e endereço IP pertencentes ao autor, e, em caso positivo, se tal contratação foi efetuada pelo próprio autor ou por terceiro; c) se há coincidência entre o contrato nº 344923764-7, apresentado pelo réu, e a operação de nº 344923764 identificada no extrato de consignações do INSS do autor, à luz da divergência de numeração apontada pelas partes; d) se o valor correspondente à operação impugnada foi efetivamente disponibilizado ao autor, em conta de sua titularidade (Banco 0104, Agência 01252, Conta 006411270), em que montante e em que data, e se houve efetiva utilização/apropriação dos valores por parte dele; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor - 31 parcelas de R$ 132,24, totalizando R$ 4.099,44 - decorreram da relação jurídica impugnada; f) se os procedimentos de segurança e autenticação empregados pela instituição financeira (biometria facial, prova de vida, geolocalização, IP e registros de sessão) foram observados e se são aptos, por si sós, a comprovar a autoria da contratação; g) se houve fraude ou falha na prestação dos serviços bancários na formalização da operação impugnada, inclusive na atuação do correspondente bancário, ou se restou configurada culpa exclusiva do autor ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade; h) se o autor teve ciência da contratação e anuiu, ainda que tacitamente, à sua manutenção, em razão de eventual inércia prolongada sem impugnação dos descontos; i) se os descontos realizados foram indevidos e, em caso positivo, qual o montante a ser restituído, inclusive quanto à base de cálculo e à eventual restituição em dobro; j) se os fatos narrados pelo autor foram suficientes para ocasionar dano moral indenizável e, em caso positivo, qual a extensão do dano. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo já sido reconhecida, na Mov. 11, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição específica estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ao réu incumbe, especialmente, comprovar: a) a existência e a regularidade da contratação impugnada, inclusive mediante a juntada do instrumento contratual eletrônico correspondente à operação nº 344923764-7, com a demonstração de sua correspondência com a operação constante do extrato de consignações do INSS do autor; b) a autenticidade e a autoria da biometria facial e demais elementos de autenticação (geolocalização, IP, registros de sessão) atribuídos ao autor, na forma do art. 429, II, do CPC; c) a regularidade da atuação do correspondente bancário na formalização da operação, inclusive quanto ao cumprimento dos protocolos de prevenção a fraudes; d) a efetiva disponibilização do valor correspondente ao contrato impugnado em conta bancária de titularidade do autor; e) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, inclusive a alegada anuência tácita e eventual culpa exclusiva deste ou de terceiro. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela inversão do ônus probatório, notadamente os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, a divergência de numeração contratual por ele apontada e os elementos concretos relacionados aos danos que afirma ter suportado. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de substrato mínimo quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão, tampouco implica presunção automática de veracidade de suas alegações. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; b) a validade jurídica da contratação eletrônica realizada por meio de plataforma digital e correspondente bancário (modalidade B2B, Resolução CMN nº 3.954/2011), com assinatura por biometria facial sem certificação ICP-Brasil, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade de assinaturas eletrônicas não certificadas (v.g. REsp 2159442/PR); c) os requisitos para o reconhecimento da nulidade ou da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 344923764-7, e a compatibilidade, no plano processual, entre tais pedidos formulados de forma cumulativa/subsidiária; d) a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude ou falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à responsabilidade por atos praticados por correspondente bancário, bem como a eventual configuração da excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); e) a aplicabilidade, ao caso concreto, dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil), em razão do alegado decurso de longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação sem impugnação por parte do autor; f) a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a eventual configuração da excludente do "engano justificável"; g) a possibilidade de compensação entre o valor do empréstimo eventualmente disponibilizado ao autor e o montante de eventual condenação, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil; h) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à luz da exigência de comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor; i) os consectários legais incidentes sobre eventual condenação, inclusive os termos iniciais de correção monetária e juros. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Registre-se que o autor já requereu, na Mov. 23, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, ao passo que o réu, na contestação (Mov. 19/20) e na petição de Mov. 26, requereu a produção de prova oral e documental. A sistemática do art. 357 do CPC estabelece que a especificação de provas deve ocorrer após o saneamento do feito, à luz dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, de modo a evitar a produção de prova genérica, desnecessária ou desconectada da efetiva controvérsia fixada nesta decisão. Assim, a fim de assegurar a adequação e a pertinência da atividade instrutória às balizas ora estabelecidas, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) ratifiquem ou adequem, de forma individualizada e fundamentada, os requerimentos de prova já formulados, indicando expressamente a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, notadamente quanto à autoria e à autenticidade da contratação eletrônica impugnada (item II, "a", "b" e "f") e à correspondência entre o contrato apresentado e a operação constante do extrato do INSS (item II, "c"), especificando, no caso da prova pericial requerida pelo autor, o objeto e a finalidade da diligência, e, no caso da expedição de ofício bancário requerida pelo réu, a instituição financeira, a conta e o período exatos a serem oficiados. Ressalvo, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em decorrência de pedido de ajuste das partes, seja em sede recursal, que importe alteração substancial dos pontos controvertidos ora delimitados, ensejará nova oportunidade às partes para manifestação quanto à especificação de provas, limitada aos pontos efetivamente modificados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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