Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO
E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo n.:5535124-43.2026.8.09.0072
Polo ativo: Paula Larissa Da Silva
Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Paula Larissa da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (RECOVERY), partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que a partir de janeiro de 2026, passou a receber insistentes ligações de cobrança da parte ré, referentes a um débito que desconhece, originário de um contrato de cartão de crédito com o Banco Bradesco, datado de 2009. Afirma que, apesar de suas negativas, as cobranças persistiram com ameaças de negativação, o que a levou a consultar a plataforma Serasa, onde constatou o registro da dívida. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de relação jurídica e a ocorrência de danos morais, inclusive pela perda de seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão de mov. 7, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 14. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 5.137,17. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que o débito é oriundo de contrato válido com o Banco Bradesco, o qual lhe foi regularmente cedido. Sustentou que não houve negativação do nome da autora, mas apenas a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", ambiente privado de negociação que não gera publicidade a terceiros nem afeta o score de crédito. Aduziu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, mencionando, ainda, a existência de outras anotações em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica à contestação no mov. 17, na qual rechaçou a preliminar de impugnação ao valor da causa, impugnou os documentos juntados pela ré, notadamente as atas notariais referentes a terceiro estranho à lide, e reforçou a tese de que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a origem do débito, não tendo apresentado o contrato originário.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte autora (mov. 23) e a parte ré (mov. 24) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2.1. Das preliminares
a) Da impugnação ao valor da causa
A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao proveito econômico da declaração de inexistência do débito (R$ 137,17) somado a um valor "justo" de danos morais, que estimou em R$ 5.000,00.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles, conforme o inciso VI do mesmo artigo.
No caso, a autora cumulou o pedido declaratório com o indenizatório, estimando os danos morais em R$ 30.000,00. O valor da causa, fixado em R$ 30.137,17 (mov. 1), reflete corretamente a soma do conteúdo econômico dos pedidos. A discussão sobre a razoabilidade do valor pretendido a título de danos morais é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno, não justificando a alteração prévia do valor da causa.
Assim, REJEITO a preliminar.
2.2. Do mérito
A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito imputado à autora e, em caso de sua inexistência, se a conduta da ré foi capaz de gerar dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, este juízo já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora (Mov. 7), cabendo à ré, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC.
A ré alega que o débito é legítimo, pois adquiriu o crédito do Banco Bradesco por meio de um contrato de cessão. Para tanto, juntou aos autos diversos "Termos de Cessão" (Mov. 14.5 a 14.11) e um regulamento do fundo de investimento. Contudo, tais documentos, embora registrados em cartório, são insuficientes para comprovar a relação jurídica originária com a consumidora. Eles provam a cessão entre as instituições financeiras, mas não demonstram a contratação do serviço pela autora, a efetiva utilização do crédito ou a origem da dívida que lhe está sendo cobrada.
Nesse viés, o instrumento de cessão de crédito, por si só, não supre a necessidade de apresentação do contrato original ou de outra prova idônea que demonstre o vínculo entre o consumidor e o cedente. Caberia à ré, na qualidade de cessionária e nova credora, apresentar o contrato assinado pela autora, faturas, extratos ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva fruição do serviço. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Dessa forma, diante da ausência de provas da regularidade da contratação que deu origem à dívida, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Superada a questão da inexigibilidade do débito, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. O autor fundamenta seu pleito na existência da cobrança indevida em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A requerida, por sua vez, defende que tal plataforma constitui mero portal de negociação de dívidas, cujas informações não são públicas e não caracterizam negativação para fins de proteção ao crédito, não gerando, portanto, dano moral.
Assiste razão à requerida neste ponto.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive sumulado por este Tribunal de Justiça, a mera inscrição de dívida em plataformas de renegociação, como "Serasa Limpa Nome", sem a efetiva negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa Experian) e sem a comprovação de publicidade a terceiros ou de outros desdobramentos negativos concretos, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, a Súmula nº 81 do TJGO:
"O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. "
Embora a cobrança seja indevida, a situação vivenciada pelo autor, na ausência de prova de maiores repercussões, se enquadra na categoria de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade e ensejar a reparação por dano moral.
Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida correta.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, imputados à autora PAULA LARISSA DA SILVA pela ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, originários do Banco Bradesco. Consequentemente, determino que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente a tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuindo o ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.
THAÍS LOPES LANZA MONTEIRO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO
E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo n.:5535124-43.2026.8.09.0072
Polo ativo: Paula Larissa Da Silva
Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Paula Larissa da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (RECOVERY), partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que a partir de janeiro de 2026, passou a receber insistentes ligações de cobrança da parte ré, referentes a um débito que desconhece, originário de um contrato de cartão de crédito com o Banco Bradesco, datado de 2009. Afirma que, apesar de suas negativas, as cobranças persistiram com ameaças de negativação, o que a levou a consultar a plataforma Serasa, onde constatou o registro da dívida. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de relação jurídica e a ocorrência de danos morais, inclusive pela perda de seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão de mov. 7, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 14. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 5.137,17. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que o débito é oriundo de contrato válido com o Banco Bradesco, o qual lhe foi regularmente cedido. Sustentou que não houve negativação do nome da autora, mas apenas a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", ambiente privado de negociação que não gera publicidade a terceiros nem afeta o score de crédito. Aduziu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, mencionando, ainda, a existência de outras anotações em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica à contestação no mov. 17, na qual rechaçou a preliminar de impugnação ao valor da causa, impugnou os documentos juntados pela ré, notadamente as atas notariais referentes a terceiro estranho à lide, e reforçou a tese de que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a origem do débito, não tendo apresentado o contrato originário.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte autora (mov. 23) e a parte ré (mov. 24) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2.1. Das preliminares
a) Da impugnação ao valor da causa
A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao proveito econômico da declaração de inexistência do débito (R$ 137,17) somado a um valor "justo" de danos morais, que estimou em R$ 5.000,00.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles, conforme o inciso VI do mesmo artigo.
No caso, a autora cumulou o pedido declaratório com o indenizatório, estimando os danos morais em R$ 30.000,00. O valor da causa, fixado em R$ 30.137,17 (mov. 1), reflete corretamente a soma do conteúdo econômico dos pedidos. A discussão sobre a razoabilidade do valor pretendido a título de danos morais é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno, não justificando a alteração prévia do valor da causa.
Assim, REJEITO a preliminar.
2.2. Do mérito
A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito imputado à autora e, em caso de sua inexistência, se a conduta da ré foi capaz de gerar dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, este juízo já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora (Mov. 7), cabendo à ré, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC.
A ré alega que o débito é legítimo, pois adquiriu o crédito do Banco Bradesco por meio de um contrato de cessão. Para tanto, juntou aos autos diversos "Termos de Cessão" (Mov. 14.5 a 14.11) e um regulamento do fundo de investimento. Contudo, tais documentos, embora registrados em cartório, são insuficientes para comprovar a relação jurídica originária com a consumidora. Eles provam a cessão entre as instituições financeiras, mas não demonstram a contratação do serviço pela autora, a efetiva utilização do crédito ou a origem da dívida que lhe está sendo cobrada.
Nesse viés, o instrumento de cessão de crédito, por si só, não supre a necessidade de apresentação do contrato original ou de outra prova idônea que demonstre o vínculo entre o consumidor e o cedente. Caberia à ré, na qualidade de cessionária e nova credora, apresentar o contrato assinado pela autora, faturas, extratos ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva fruição do serviço. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Dessa forma, diante da ausência de provas da regularidade da contratação que deu origem à dívida, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Superada a questão da inexigibilidade do débito, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. O autor fundamenta seu pleito na existência da cobrança indevida em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A requerida, por sua vez, defende que tal plataforma constitui mero portal de negociação de dívidas, cujas informações não são públicas e não caracterizam negativação para fins de proteção ao crédito, não gerando, portanto, dano moral.
Assiste razão à requerida neste ponto.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive sumulado por este Tribunal de Justiça, a mera inscrição de dívida em plataformas de renegociação, como "Serasa Limpa Nome", sem a efetiva negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa Experian) e sem a comprovação de publicidade a terceiros ou de outros desdobramentos negativos concretos, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, a Súmula nº 81 do TJGO:
"O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. "
Embora a cobrança seja indevida, a situação vivenciada pelo autor, na ausência de prova de maiores repercussões, se enquadra na categoria de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade e ensejar a reparação por dano moral.
Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida correta.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, imputados à autora PAULA LARISSA DA SILVA pela ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, originários do Banco Bradesco. Consequentemente, determino que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente a tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuindo o ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.
THAÍS LOPES LANZA MONTEIRO
Juíza de Direito