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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5535121-88.2026.8.09.0072 Promovente(s): Paula Larissa Da Silva Promovido(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por PAULA LARISSA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas. Em síntese, alega a requerente que foi surpreendida com insistentes ligações de cobrança promovidas pela parte requerida a partir de junho de 2026, referentes a uma dívida que afirma desconhecer por completo. Sustenta que, durante as cobranças, foi constantemente ameaçada de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que, ao consultar a plataforma SERASA, constatou a existência de um débito no valor original de R$ 429,01 (quatrocentos e vinte e nove reais e um centavo), originário de um contrato com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., datado de 23/09/2017, o qual assevera jamais ter celebrado. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a Inicial em mov. 07, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, e inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em mov. 13, arguindo preliminarmente, a necessidade de alteração de sua denominação social, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e suscita a ausência de interesse processual, por inexistência de negativação e de pretensão resistida prévia. No mérito, defende a legitimidade da cobrança, afirmando ser cessionária de um crédito originado de contrato de prestação de serviços de TV por assinatura firmado entre a autora e a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/11/2015. Sustenta que a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito, não se confundindo com negativação em cadastro de inadimplentes, e que, portanto, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Requer ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada em mov. 17. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 23), enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto preenchido o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar a denominação social atual da parte requerida, qual seja, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, determinando-se à escrivania que proceda à devida alteração nos registros do sistema. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Configura-se na espécie relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora a destinatária final do serviço e a parte ré, na qualidade de cessionária do crédito, integrante da cadeia de fornecimento, motivo pelo qual foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, em razão de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica. Com efeito, cabe à parte requerida, por força da inversão do ônus probatório, demonstrar de maneira inequívoca a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração de um contrato válido pela autora que justificasse a dívida cedida e cobrada, encargo do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Observa-se que a parte requerida limitou-se a juntar aos autos um instrumento genérico de cessão de crédito (mov. 13) e telas de seus sistemas internos, documentos estes que, por serem produzidos unilateralmente, não possuem força probatória para comprovar a manifestação de vontade da consumidora na contratação originária do serviço de TV por assinatura. A ausência do contrato devidamente assinado, de gravação telefônica que ateste o consentimento ou de qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre a efetiva contratação e fruição do serviço pela autora, torna a cobrança do débito manifestamente indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida. No que pertine ao dano moral, não se constata a comprovação da inserção do nome do requerente nos bancos de dados de proteção ao crédito dos quais trata a Lei n. 12.414/2021; mas, sim, na plataforma “Serasa Limpa Nome” (mov. 01), disponibilizada ao próprio consumidor para negociação de dívidas. Trata-se de ferramenta digital que não tem caráter público, tampouco viés restritivo de crédito, motivo pelo qual eventual irregularidade nos registros nela inseridos não é caracteriza dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. Na situação em análise, não há prova de que a aventada anotação irregular tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior. Acrescenta-se que, nos termos da Súmula 550 do C. STJ, “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. (…) 2. A inclusão do débito junto ao cadastro do “Serasa Limpa Nome”, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (…). (TJGO, Apelação Cível 5494581-37.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO OCORRÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E CREDOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1. A ferramenta digital denominada Serasa Limpa Nome não tem caráter público, nem representa restrição creditícia, servindo apenas como mecanismo de facilitação de quitação de dívidas em atraso. 2. A inserção de dívida, mesmo prescrita, não acarreta ilegalidade, porquanto não representa ato de cobrança ativa, além do fato de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, o qual, remanesce. (…). (TJGO, Apelação Cível 5560042-84.2020.8.09.0149, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). (Grifei). Destarte, não demonstrada ofensa a direitos da personalidade no caso em tela, o julgamento de improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do contrato n.º 1500862436, no valor original de R$ 429,01 (quatrocentos e vinte e nove reais e um centavo), e de qualquer outra obrigação dele decorrente em nome da autora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Determino à escrivania que proceda à retificação do polo passivo para constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5535121-88.2026.8.09.0072 Promovente(s): Paula Larissa Da Silva Promovido(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por PAULA LARISSA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas. Em síntese, alega a requerente que foi surpreendida com insistentes ligações de cobrança promovidas pela parte requerida a partir de junho de 2026, referentes a uma dívida que afirma desconhecer por completo. Sustenta que, durante as cobranças, foi constantemente ameaçada de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que, ao consultar a plataforma SERASA, constatou a existência de um débito no valor original de R$ 429,01 (quatrocentos e vinte e nove reais e um centavo), originário de um contrato com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., datado de 23/09/2017, o qual assevera jamais ter celebrado. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a Inicial em mov. 07, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, e inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em mov. 13, arguindo preliminarmente, a necessidade de alteração de sua denominação social, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e suscita a ausência de interesse processual, por inexistência de negativação e de pretensão resistida prévia. No mérito, defende a legitimidade da cobrança, afirmando ser cessionária de um crédito originado de contrato de prestação de serviços de TV por assinatura firmado entre a autora e a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/11/2015. Sustenta que a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito, não se confundindo com negativação em cadastro de inadimplentes, e que, portanto, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Requer ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada em mov. 17. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 23), enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto preenchido o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar a denominação social atual da parte requerida, qual seja, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, determinando-se à escrivania que proceda à devida alteração nos registros do sistema. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Configura-se na espécie relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora a destinatária final do serviço e a parte ré, na qualidade de cessionária do crédito, integrante da cadeia de fornecimento, motivo pelo qual foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, em razão de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica. Com efeito, cabe à parte requerida, por força da inversão do ônus probatório, demonstrar de maneira inequívoca a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração de um contrato válido pela autora que justificasse a dívida cedida e cobrada, encargo do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Observa-se que a parte requerida limitou-se a juntar aos autos um instrumento genérico de cessão de crédito (mov. 13) e telas de seus sistemas internos, documentos estes que, por serem produzidos unilateralmente, não possuem força probatória para comprovar a manifestação de vontade da consumidora na contratação originária do serviço de TV por assinatura. A ausência do contrato devidamente assinado, de gravação telefônica que ateste o consentimento ou de qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre a efetiva contratação e fruição do serviço pela autora, torna a cobrança do débito manifestamente indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida. No que pertine ao dano moral, não se constata a comprovação da inserção do nome do requerente nos bancos de dados de proteção ao crédito dos quais trata a Lei n. 12.414/2021; mas, sim, na plataforma “Serasa Limpa Nome” (mov. 01), disponibilizada ao próprio consumidor para negociação de dívidas. Trata-se de ferramenta digital que não tem caráter público, tampouco viés restritivo de crédito, motivo pelo qual eventual irregularidade nos registros nela inseridos não é caracteriza dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. Na situação em análise, não há prova de que a aventada anotação irregular tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior. Acrescenta-se que, nos termos da Súmula 550 do C. STJ, “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. (…) 2. A inclusão do débito junto ao cadastro do “Serasa Limpa Nome”, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (…). (TJGO, Apelação Cível 5494581-37.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO OCORRÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E CREDOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1. A ferramenta digital denominada Serasa Limpa Nome não tem caráter público, nem representa restrição creditícia, servindo apenas como mecanismo de facilitação de quitação de dívidas em atraso. 2. A inserção de dívida, mesmo prescrita, não acarreta ilegalidade, porquanto não representa ato de cobrança ativa, além do fato de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, o qual, remanesce. (…). (TJGO, Apelação Cível 5560042-84.2020.8.09.0149, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). (Grifei). Destarte, não demonstrada ofensa a direitos da personalidade no caso em tela, o julgamento de improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do contrato n.º 1500862436, no valor original de R$ 429,01 (quatrocentos e vinte e nove reais e um centavo), e de qualquer outra obrigação dele decorrente em nome da autora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Determino à escrivania que proceda à retificação do polo passivo para constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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