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5535100-50.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5535100-50.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Eliana Marques De Queiroz Polo passivo: Heberth Machado Rocha DECISÃO 1. Com fulcro nos arts. 321 e 801 do CPC, INTIME-SE a exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.a. apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrando a evolução do saldo devedor até a data do ajuizamento, com indicação expressa do índice de correção monetária adotado, da taxa de juros aplicada, dos termos inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros, da periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e da especificação de eventual desconto obrigatório realizado, nos termos do art. 798, I, alínea “b”, e parágrafo único, incisos I a V, do CPC, considerando que a planilha apresentada no ev. 1, arq. 4, não atende a tais critérios, por não discriminar suficientemente os parâmetros utilizados para a apuração e atualização do débito, além de adotar cotação diversa daquela prevista no contrato; 1.b. juntar documento idôneo que comprove, nas datas consideradas para o cálculo do item anterior, a cotação da soja na Cooperativa COMIGO, conforme previsto no § 4º da cláusula quinta do contrato de arrendamento, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que a planilha utiliza cotação extraída do sistema Agrolink; 1.c. retificar, caso necessário, o valor da causa e adequar os pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto ao valor cuja satisfação é pretendida, para que correspondam ao débito apurado na planilha apresentada em cumprimento ao item “a”, incluídos o principal monetariamente corrigido, os juros de mora vencidos e as demais penalidades eventualmente incidentes até a data do ajuizamento, nos termos dos arts. 292, I, e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias: 2.a. informe o valor de sua renda mensal, fazendo a comprovação documental (se possível). Não sendo possível a comprovação documental, deverá apresentar a respectiva justificação. 2.b. junte a sua última declaração de imposto de renda ou a declaração de isento. 2.c. junte o extrato dos últimos 30 dias de sua(s) conta(s) bancária(s). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão e análise da justiça gratuita. Destaco, desde já, que a ausência de quaisquer dos documentos indicados no item 2, salvo se devidamente justificada, ensejará o indeferimento da justiça gratuita, enquanto o descumprimento da determinação de emenda constante do item 1 acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG

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