Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5535069-19.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Dimas Jose De Moura
CPF/CNPJ: 301.855.216-49
Polo passivo: Banco Pine S/a
CPF/CNPJ: 62.144.175/0001-20
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
À luz do princípio da cooperação e da autorresponsabilidade das partes, FACULTO às partes, no prazo de quinze dias, que indiquem, de maneira clara e objetiva, os pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de delimitação consensual, para eventual homologação.
No mesmo prazo, considerando que compete ao julgador determinar as provas necessárias ao deslinde do mérito (art. 370 do CPC) e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, deverão as partes justificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência da prova em relação aos pontos controvertidos; sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática; e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar.
Quanto à prova documental superveniente, esclareço que se dispensa prévio deferimento, devendo, no entanto, ser observadas as hipóteses do art. 435 do CPC, ressalvadas as limitações previstas em seu parágrafo único, incumbindo ao interessado demonstrar o motivo que justifique a juntada posterior.
Advirto que, decorrido o prazo, será procedido o saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a indicação das provas necessárias ao julgamento da causa, de ofício ou à vista dos requerimentos devidamente fundamentados, nos termos do art. 370 do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5535069-19.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Dimas Jose De Moura
CPF/CNPJ: 301.855.216-49
Polo passivo: Banco Pine S/a
CPF/CNPJ: 62.144.175/0001-20
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
À luz do princípio da cooperação e da autorresponsabilidade das partes, FACULTO às partes, no prazo de quinze dias, que indiquem, de maneira clara e objetiva, os pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de delimitação consensual, para eventual homologação.
No mesmo prazo, considerando que compete ao julgador determinar as provas necessárias ao deslinde do mérito (art. 370 do CPC) e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, deverão as partes justificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência da prova em relação aos pontos controvertidos; sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática; e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar.
Quanto à prova documental superveniente, esclareço que se dispensa prévio deferimento, devendo, no entanto, ser observadas as hipóteses do art. 435 do CPC, ressalvadas as limitações previstas em seu parágrafo único, incumbindo ao interessado demonstrar o motivo que justifique a juntada posterior.
Advirto que, decorrido o prazo, será procedido o saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a indicação das provas necessárias ao julgamento da causa, de ofício ou à vista dos requerimentos devidamente fundamentados, nos termos do art. 370 do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.