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Processo 5535011-78.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5535011-78.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Michael Doglas Oliveira De Urzeda, CPF/CNPJ 035.510.331-10 Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a., CPF/CNPJ 13.935.893/0001-09 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MICHAEL DOGLAS OLIVEIRA DE URZEDA em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, ter descoberto a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, em 06 de maio de 2026, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal procedimento. Aduz que tal fato configura falha na prestação de serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), por tratamento de dados pessoais sem consentimento. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento da referida conta com a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão proferida no mov. 10, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. A requerida habilitou-se nos autos no mov. 17, por meio de seus procuradores, em 28 de julho de 2026. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação. Intimado a promover o andamento do feito por meio de ato ordinatório (mov. 19), o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 22). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente integrada à lide, não apresentou contestação, incidindo sobre o caso os efeitos da revelia. Verifico que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no mov. 17, em 28 de julho de 2026, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a necessidade de citação formal e inaugura o prazo para apresentação de defesa. No entanto, a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo quinzenal para contestar. Dessa forma, decreto a revelia da parte requerida, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cumpre ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum), não isentando o julgador de analisar as provas constantes dos autos e o direito aplicável à espécie. No presente caso, a alegação autoral de abertura de conta sem sua autorização encontra respaldo no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil, que atesta o início do relacionamento com a instituição financeira requerida em 06 de maio de 2026. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura da conta em nome do autor e à existência de dano moral indenizável decorrente de tal ato. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma legal, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Ademais, por força da inversão do ônus da prova deferida no mov. 10, caberia à requerida comprovar a regularidade da contratação, demonstrando, por meio de documentos, que o autor efetivamente solicitou e consentiu com a abertura da conta. Diante da sua inércia, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A abertura de conta bancária sem a devida solicitação e autorização do consumidor configura defeito na prestação do serviço, por violar a segurança que dele se espera. No caso dos autos, a revelia da requerida, somada à ausência de qualquer elemento que indique a regularidade da contratação, conduz ao reconhecimento da ilicitude de sua conduta. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de cancelamento da conta merece acolhimento. Como decorrência lógica, e com fundamento nos arts. 18, IV e VI, da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), também procede o pedido de exclusão dos dados pessoais do autor dos registros da requerida. No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a abertura de conta corrente não solicitada, por si só, não configura dano moral presumido, pois não há danos à personalidade da parte autora que somente descobriu a abertura mediante consulta específica. Deste modo, em que pese não comprovada a legalidade da abertura da conta discutida nos autos, tal fato não ultrapassa o mero aborrecimento, sem maiores danos de natureza moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente à conta bancária objeto da lide; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo da referida conta e a exclusão de todos os dados pessoais do autor de seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno as partes reciprocamente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade do pagamento pela autora, vez que concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3° do CPC. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5535011-78.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Michael Doglas Oliveira De Urzeda, CPF/CNPJ 035.510.331-10 Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a., CPF/CNPJ 13.935.893/0001-09 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MICHAEL DOGLAS OLIVEIRA DE URZEDA em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, ter descoberto a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, em 06 de maio de 2026, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal procedimento. Aduz que tal fato configura falha na prestação de serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), por tratamento de dados pessoais sem consentimento. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento da referida conta com a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão proferida no mov. 10, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. A requerida habilitou-se nos autos no mov. 17, por meio de seus procuradores, em 28 de julho de 2026. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação. Intimado a promover o andamento do feito por meio de ato ordinatório (mov. 19), o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 22). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente integrada à lide, não apresentou contestação, incidindo sobre o caso os efeitos da revelia. Verifico que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no mov. 17, em 28 de julho de 2026, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a necessidade de citação formal e inaugura o prazo para apresentação de defesa. No entanto, a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo quinzenal para contestar. Dessa forma, decreto a revelia da parte requerida, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cumpre ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum), não isentando o julgador de analisar as provas constantes dos autos e o direito aplicável à espécie. No presente caso, a alegação autoral de abertura de conta sem sua autorização encontra respaldo no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil, que atesta o início do relacionamento com a instituição financeira requerida em 06 de maio de 2026. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura da conta em nome do autor e à existência de dano moral indenizável decorrente de tal ato. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma legal, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Ademais, por força da inversão do ônus da prova deferida no mov. 10, caberia à requerida comprovar a regularidade da contratação, demonstrando, por meio de documentos, que o autor efetivamente solicitou e consentiu com a abertura da conta. Diante da sua inércia, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A abertura de conta bancária sem a devida solicitação e autorização do consumidor configura defeito na prestação do serviço, por violar a segurança que dele se espera. No caso dos autos, a revelia da requerida, somada à ausência de qualquer elemento que indique a regularidade da contratação, conduz ao reconhecimento da ilicitude de sua conduta. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de cancelamento da conta merece acolhimento. Como decorrência lógica, e com fundamento nos arts. 18, IV e VI, da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), também procede o pedido de exclusão dos dados pessoais do autor dos registros da requerida. No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a abertura de conta corrente não solicitada, por si só, não configura dano moral presumido, pois não há danos à personalidade da parte autora que somente descobriu a abertura mediante consulta específica. Deste modo, em que pese não comprovada a legalidade da abertura da conta discutida nos autos, tal fato não ultrapassa o mero aborrecimento, sem maiores danos de natureza moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente à conta bancária objeto da lide; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo da referida conta e a exclusão de todos os dados pessoais do autor de seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno as partes reciprocamente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade do pagamento pela autora, vez que concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3° do CPC. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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