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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5534877-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): Terezinha Bueno de Barros Requerido(s): Banco Bradesco S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta por Terezinha Bueno de Barros em desfavor do Banco Bradesco S.A.., na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do desconto realizado pelo requerido em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado, para que, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial. Em síntese, é o relatório. Decido. A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). In casu, a partir de uma análise perfunctória, própria do atual estágio processual, verifica-se que não restou evidenciado o alegado perigo de dano, sobretudo porque, conforme consta do histórico de empréstimo consignado juntado no evento 1, arquivo 6, o contrato nº 339298113-4, objeto da presente demanda, encontram-se com a anotação de "excluído", o que enfraquece a urgência do pedido de tutela antecipada. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender as cobranças de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação se questiona na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, da reversibilidade do provimento antecipado. 4. A probabilidade do direito alegado pelo autor não se mostra presente, uma vez que o contrato questionado consta como "excluído" no histórico de empréstimo consignado, com último desconto realizado em junho de 2021. 5. A ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de melhor apreciação da demanda autorizam a reforma da decisão agravada.V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a liminar de suspensão das parcelas do contrato de empréstimo consignado. Tese de julgamento: "A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência dos requisitos importa o indeferimento do pedido liminar." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5253836-57.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025) Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, no tocante à existência e regularidade da contratação em discussão, ante a relação de consumo evidenciada e hipossuficiência probatória da parte autora neste ponto. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC
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