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5534735-63.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5534735-63.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Condominio Residencial Campestre (CPF/CNPJ: 04.530.177/0001-50) Ré(u): Vitor Hugo Gonçalves Dos Santos (CPF/CNPJ: 001.314.101-56) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução proposta por Condomínio Residencial Campestre em desfavor de Vitor Hugo Gonçalves dos Santos e Francislene Medeiros da Silva, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a parte exequente a execução de Termo de Confissão de Dívida firmado pelos executados. O exequente apresentou planilha atualizada em evento 144. Os executados comprovaram pagamento de montante em evento 149. Após impugnação acerca do saldo remanescente, em evento 230 foram fixados parâmetros para elaboração dos cálculos. Apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, ambas as partes manifestaram. A executada apresenta impugnação ao valor apresentado, já a parte exequente concorda com o valor remanescente. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Inicialmente, acerca da alegação de diferença real de apenas R$ 4,00 (quatro reais) e do suposto adimplemento quase integral da dívida, importante ressaltar que uma execução judicial por quantia certa não se extingue com o pagamento apenas do crédito principal atualizado. O valor da dívida é composto pelo crédito exequendo somado às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados. Sendo assim, conforme art. 924, inciso II, do CPC, a execução será declarada extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. Observo que a base de cálculo da cláusula penal foi realizada estritamente conforme determinado em evento 230. Ainda, verifico que o cálculo da Contadoria Judicial realizou a amortização de todos os valores já pago nos autos, com dedução das penhoras efetivadas e do valor depositado judicialmente. Acerca da redução da cláusula penal fundamentado no adimplemento substancial, importante ressaltar que a questão encontra-se preclusa, tendo em vista que a decisão de evento 230 expressamente determinou a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente. Por fim, acerca das custas processuais do presente ano, importante ressaltar que, à luz do princípio da causalidade, incumbe ao vencido o dever de arcar com as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Considerando que o depósito judicial anterior não foi suficiente para a quitação integral do débito exigível, a parte executada deu causa ao prosseguimento da execução, recaindo sobre ela o ônus de restituir as custas adiantadas pelo exequente para a satisfação do saldo remanescente. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de evento 237. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5534735-63.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Condominio Residencial Campestre (CPF/CNPJ: 04.530.177/0001-50) Ré(u): Vitor Hugo Gonçalves Dos Santos (CPF/CNPJ: 001.314.101-56) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução proposta por Condomínio Residencial Campestre em desfavor de Vitor Hugo Gonçalves dos Santos e Francislene Medeiros da Silva, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a parte exequente a execução de Termo de Confissão de Dívida firmado pelos executados. O exequente apresentou planilha atualizada em evento 144. Os executados comprovaram pagamento de montante em evento 149. Após impugnação acerca do saldo remanescente, em evento 230 foram fixados parâmetros para elaboração dos cálculos. Apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, ambas as partes manifestaram. A executada apresenta impugnação ao valor apresentado, já a parte exequente concorda com o valor remanescente. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Inicialmente, acerca da alegação de diferença real de apenas R$ 4,00 (quatro reais) e do suposto adimplemento quase integral da dívida, importante ressaltar que uma execução judicial por quantia certa não se extingue com o pagamento apenas do crédito principal atualizado. O valor da dívida é composto pelo crédito exequendo somado às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados. Sendo assim, conforme art. 924, inciso II, do CPC, a execução será declarada extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. Observo que a base de cálculo da cláusula penal foi realizada estritamente conforme determinado em evento 230. Ainda, verifico que o cálculo da Contadoria Judicial realizou a amortização de todos os valores já pago nos autos, com dedução das penhoras efetivadas e do valor depositado judicialmente. Acerca da redução da cláusula penal fundamentado no adimplemento substancial, importante ressaltar que a questão encontra-se preclusa, tendo em vista que a decisão de evento 230 expressamente determinou a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente. Por fim, acerca das custas processuais do presente ano, importante ressaltar que, à luz do princípio da causalidade, incumbe ao vencido o dever de arcar com as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Considerando que o depósito judicial anterior não foi suficiente para a quitação integral do débito exigível, a parte executada deu causa ao prosseguimento da execução, recaindo sobre ela o ônus de restituir as custas adiantadas pelo exequente para a satisfação do saldo remanescente. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de evento 237. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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